DIREITO PENAL

DIREITO PENAL

DIREITO PENAL - FÁBIO

 

ART – 332, CP - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.

“Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.

Pena: Reclusão, de 02 a 05 anos, e multa.

Parágrafo único: “a pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário”.

É crime praticado por particular contra à administração em geral

O objeto da tutela é a Administração pública

Funcionário público é qualquer um, desde que não seja aqueles presentes no artigo 357 do CP, ou seja, não poderá ser nenhum dos seguintes funcionários públicos: juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, inclusive o funcionário público.

É crime comum.

Se a pessoa a ser influenciada não é funcionário público, não há que se falar em crime de tráfico de influência. Neste caso poderá haver o crime de Estelionato.

Elemento subjetivo é o dolo, não se pune a forma culposa.

A ação é pública incondicionada.

 

ART – 357, CP - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

“Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer utilidade a pretexto de influir em decisão de juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha”.

Pena: Reclusão, de 01 a 05 anos, e multa.

Parágrafo único: aumentam-se de 1/3 se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

 

É crime praticado por particular contra à administração da justiça

O objeto da tutela é a administração da justiça.

Observar se a testemunha aceita a vantagem, caso isso ocorra, haverá um concurso de agentes, incidindo no artigo 353, CP.

Elemento subjetivo é o dolo, não se pune a forma culposa.

A ação é pública incondicionada.

ART. 339 – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa (lei 8429/92) contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

Pena: Reclusão, de 02 a 08 anos, e multa

§1º - A pena é aumentada da sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou nome suposto.

§2º - A pena é diminuída da metade, se a imputação é de prática de contravenção.

 

  1. Objetividade jurídica è tutela-se à administração da justiça que é prejudicada com a imputação falsa.
  2. Conduta típica è Provocar, iniciar uma investigação policial, administrativa, um processo judicial, ação de improbidade administrativa, ou a instauração de um inquérito civil.

Investigação policial: não é necessária a abertura do inquérito policial; se consuma nos primeiros atos em que a autoridade policial inicia a investigação.

  1. Imputação de crime
  2. E se for falta funcional? è fato atípico.
  3. Imputação contra pessoa determinada
  4. E se contra pessoa incerta?
    1. Comunicação falsa de crime ou contravenção.
  5. Se a imputação falsa é de contravenção? è causa de diminuição de pena.
  6. A imputação pode se dar de duas formas
    1. O crime ocorreu, mas não foi denunciado o seu autor.
    2. Quando se atribui a responsabilidade a alguém de um crime que não ocorreu ≠ comunicação falsa de crime, pois nesta o crime também não ocorreu, mas o agente não imputa a responsabilidade a ninguém.
  7. A denunciação deve ser objetiva e subjetivamente falsa. è o denunciante deve ter plena consciência de que está acusando uma pessoa inocente.

10. Só admite o dolo direto.

11. Promotor de Justiça e Delegado de polícia praticam o crime. è também praticam o crime, desde que ocorra o dolo direto.

12. Causa de aumento de pena:

  1. Anonimato e nome suposto è aumento de 1/6.

13. Ação Penal Pública Incondicionada.

 

ART. 340 – COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO

“Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”

Pena: detenção, de 01 a 06 meses, ou multa.

 

  1. Diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime ou contravenção.
  2. Conduta típica: provocar ação; dar causa à investigação.
  3. Consumação: quando a autoridade inicia as investigações, mesmo que não instaure inquérito policial.
    1. Observação: o crime não se comunica apenas com a comunicação.
    2. Com a lavratura do Boletim de Ocorrência já houve ação da autoridade (pacificado pela doutrina e jurisprudência).
  4. Tentativa: comunica, mas a autoridade não chega a investigar.
  5. Elemento subjetivo: dolo direto.
    1. Se o agente está em dúvida se o crime ocorreu e faz a comunicação, mesmo que não tenha ocorrido, o fato é atípico è trata-se de dolo eventual.
  6. Arrependimento eficaz? - Quando comunica falsamente e, antes do início das investigações, arrepende-se e impede seu início è Nada impede a aplicação do arrependimento eficaz.

 

ART. 341 – AUTO-ACUSAÇÃO FALSA.

“Acusar-se, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”.

Pena: detenção, de 03 meses a 02 anos, ou multa.

 

  1. Objeto jurídicoè regularidade da administração da justiça.
  2. Conduta típicaè acusar-se; atribuir a si.
  3. Se perante particular? Atipicidade
  4. Se co-autor ou participe? è atipicidade (independentemente já praticou o crime).
  5. Contravenção penal è atipicidade (tipo penal é taxativo – sé é possível se for crime).
  6. Sujeito ativo è qualquer pessoa, exceto co-autor ou partícipe do crime.
  7. Sujeito passivo è Estado
  8. Elemento subjetivo è dolo direto.
  9. Consumação è Crime formal - no momento em que a autoridade toma conhecimento. É dispensável qualquer ação da autoridade.

 

Escusa absolutória? – não se aplica a escusa do artigo 348 do CP.

 

ART – 342 – FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

Fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.

Pena: reclusão, de 01 a 03 anos, e multa.

 

  1. Condutas típicas è fazer afirmação falsa; negar a verdade ou calar a verdade.
  2. Testemunha que mente por estar sendo ameaçada è não será punida, aplica-se a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível.
  3. Crime formal ou material? è consuma-se com a prática do falso, é crime formal.
  4. Sujeito ativo – próprio ou mão-própria? è crime de mão-própria, admite-se somente a participação.
  5. Vítima/partes? è não respondem pelo crime de falso testemunho.
  6. Compromisso de dizer a verdade è mesmo que não haja o compromisso a testemunha tem o dever de dizer a verdade; o compromisso não é elementar do tipo penal.
  7. Pessoas que não prestam compromisso è artigo 206 e 208 do CPP.
    1. São ouvidas em declarações
    2. Testemunha é ouvida em assentada.
  8. Concurso de agentes? è admite-se a participação, não se admite a co-autoria.
  9. Falsa perícia
    1. Perito
    2. Contador
    3. Tradutor
    4. Interprete

10. Sujeito passivo è Estado

11. Elemento subjetivo è dolo

12. Forma culposa? è o esquecimento ou equívoco não caracterizam o crime

  1. 13.  Onde deve ser cometido?
    1. Processo judicial
    2. Inquérito Policial
    3. Processo administrativo
    4. Em juízo arbitral – Lei 9307/96
    5. Inquérito parlamentar – artigo 42, II, da Lei 1579/52
  2. 14.  Causas de aumento de pena 1/6 a 1/3.
    1. Se o crime for cometido mediante suborno.
      1.                                  i.    Para aquele que promete aplica-se o artigo 343 do Código Penal.
      2. Se o delito for cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, incluindo o inquérito penal.
      3. Se o crime é cometido com o fim de produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
  3. 15.  Consumação è Quando se encerra o depoimento. No caso da falsa perícia, quando o laudo é entregue.
  4. 16.  Retratação – Artigo 342, §1º - “O fato deixa de ser punível se antes da sentença no processo em que houve o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.
    1. Deve ser completa, deve ocorrer no curso do processo onde ocorreu o falso testemunho até a sentença è causa extintiva da punibilidade.

 

 

ART. 344 – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.

“Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, ou administrativo, ou em juízo arbitral”.

Pena: Reclusão, de 01 a 04 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

* Esse artigo tem por finalidade punir o sujeito que, visando o seu próprio interesse ou benefício de outrem, emprega violência física ou grave ameaça contra qualquer pessoa que intervenha em um dos procedimentos elencados no tipo penal.

  1. Objetividade Jurídica è Administração Justiça
  2. Sujeito ativo è A própria pessoa contra a qual foi instaurado o procedimento ou terceiro que esteja visando o benefício deste.
  3. Possibilidade da prisão preventiva? è A coação no curso do processo evidencia o risco à conveniência da instrução criminal.
  4. Sujeito passivo è Estado(imediato) + autoridade +partes + terceiros que intervenham no processo.
  5. Ameaça feita fora de um destes procedimentos è Art. 147 (crime de ameça).
  6. Consumação è crime formal, consuma-se com a prática da conduta.
  7. Pena e concurso de crimes è aplica-se o concurso material = soma-se as penas.
  8. Ocorrendo vias-de-fato - absorção pelo art. 344.
  9. Várias ameaças com o mesmo objetivo è Crime único.

10. Ação Penal è Pública incondicionada.

11. Transação Penal? è Não é possível

12. Sursi Processual? è Admite-se, a pena mínima não é superior a 1 ano.

13. Fiança na fase policial? è Lei 12403/11 – o delegado pode arbitrar fiança.

 

 

ART. 345 – EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES

“Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão embora legítima, salvo quando a lei o permite”.

Pena: detenção, de 15 dias a 01 mês ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único: se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

 

ATENÇÃO!

No artigo 345 a pretensão via de regra deve ser legítima, ou seja, amparada por lei. O tipo penal, no entanto, deixa claro que a pretensão também poderá ser ilegítima, desde que o agente tenha agido de boa-fé. Neste caso a pretensão, para o agente, ainda é legítima. Desta forma caso o agente subtraia objeto de seu devedor com a finalidade de se pagar, praticará o delito do 345 mesmo que a ação de cobrança já esteja prescrita; por outro lado caso tenha conhecimento a cerca da ilegitimidade da sua pretensão responderá por FURTO (artigo 155, CP)

 

 

  1. Objetividade jurídica è A administração da justiça, já que a conduta praticada pelo próprio agente desprestigia a função estatal.
  2. Sujeito ativo è Crime comum, qualquer pessoa pode cometer o crime.
  3. Sujeito passivo è Primeiramente o Estado, em segundo lugar à pessoa lesada
  4. Conduta típica è conduta comissiva
  5. Natureza da pretensão (ver destaque ATENÇÃO!)
    1. Legítima
    2. Ilegítima
  6. A lei permite que o agente faça justiça pelas próprias mãos? è A lei permitira quando o agente agir por alguma das excludentes de ilicitude.
  7. Ação Penal è Ação penal Privada (via de regra è parágrafo único)
  8. Rito procedimental è Lei 9.099/95 – JECRIM.

 

Termo circunstanciado è Jecrim è Audiência preliminar è composição civil do dano (aceita haverá renúncia ao direito de queixa)/ ou oferece queixa oralmente è juiz instaura o processo.

 

ART. 346 – nome? CRIME INOMINADO

“Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção entre as partes”.

Pena: detenção, de 06 meses a 02 anos e multa.

Por não existir nomem iuris a doutrina convencionou denomina-lo de uma sub-espécie do crime de exercício arbitrário das próprias razões

 

  1. Trata-se de crime contra à administração da justiça.
  2. Sujeito passivo è O Estado, e de forma secundária, o particular prejudicado.
  3. Condutas típica è tirar, suprimir, destruir ou danificar.
  4. Trata-se de crime misto alternativo, também chamado de conteúdo variado.
  5. Momento consumativo è com a prática da conduta.
  6. Trata-se de crime Material, produz resultado naturalístico, só se admite a forma dolosa.
  7. Trata-se de crime instantâneo.
  8. Admite-se a tentativa.
  9. É crime plurisubsistente è Tendo em vista que a conduta é praticada por vários atos.

10. Trata-se de crime unisubjetivo è com apenas uma pessoa o crime pode ser consumado. è a participação e a co-autoria são admitidas e neste caso estaremos diante do concurso eventual de crimes.

11. Trata-se de crime comissivo, os verbos exprimem uma ação.

12. Procedimento è Lei 9.099/95 – JECRIM

13. Ação Penal è Pública Incondicionada.

 

ART. 347 – FRAUDE PROCESSUAL

“Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”.

Pena: detenção, de 03 meses a 02 anos, e multa.

 

O dispositivo visa coibir os artifícios tendentes ao falseamento da prova, e consequentemente aos erros de julgamento.

 

  1. Objetividade jurídica è tutela-se à administração pública.
  2. Ação Nuclear è inovar artificiosamente.
    1. Inovar significa: alterar, modificar, mudar, etc.
      1.                                  i.    Exemplos: plantio ou derrubada de árvores, remoção de marcos delimitatórios, manchar um objeto ou apagar suas manchas; colocar uma arma nas mãos da vítima para futura alegação de Legítima Defesa; fazer desaparecer características físicas de uma pessoa por meio de cirurgias estéticas; colocar arma na mão de uma pessoa para criar uma cena de suicídio; lavar a peça de roupa esquecida pelo autor do crime, de forma a apagar qualquer vestígio de sangue; remover o corpo da vítima do local, de forma a alterar a cena do crime; eliminar impressões digitais da arma utilizada pelo agente.
      2.                                 ii.    Todas essas alterações devem ser praticadas na pendência de processo civil ou administrativo com o fim de induzir a erro juiz ou perito.
      3.                                iii.    E no processo penal? è aplica-se o parágrafo único = causa de aumento de pena.
  3. Crime impossível? è caso a inovação seja grosseira estaremos diante de um crime impossível face a ineficácia absoluta do meio empregado.
  4. Sujeito ativo è crime comum.
  5. Funcionário público que recebe dinheiro para inovar artificiosamente no processo? è artigo 317 do CP (corrupção passiva).
  6. Perito è não pode praticar o crime, caso altere a cena do crime e posteriormente realize a falsa perícia – Artigo 342, CP.
  7. Sujeito Passivo è Estado e também a vítima prejudicada.
  8. Elemento subjetivo è dolo + fim específico.
  9. Consumaçãoè crime formal è tipo penal incongruente.

10. Aumento de pena è aplica-se a pena em dobro se for em processo penal.

 

ART. 348 – FAVORECIMENTO PESSOAL

“Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”

Pena: detenção, de 01 a 06 meses, e multa.

§1º - Se o crime não é cominada pena de reclusão.

Pena: detenção, de 15 dias a 03 meses, e multa.

Exemplo: Ajudar na fuga, emprestando dinheiro ou carro.

  1. Só se aplica quando o autor do crime estiver solto.
  2. Se estiver preso?
  3. Só se pune a forma comissiva
  4. Sujeito ativo è qualquer pessoa, exceto o autor, co-autor ou partícipe do crime antecedente.
  5. Após a execução do crime.
  6. Se antes ou concomitante è será também co-autor ou partícipe.
  7. A questão do advogado è não é obrigado dizer onde se encontra, no entanto, se estiver facilitando a fuga responderá pelo crime.
  8. Sujeito passivo è Estado
  9. Crime acessório è depende da existência de um crime anterior.

10. Auxílio a contraventor? è não responderá pelo crime pois o tipo penal é taxativo, o fato será atípico.

11. Qualquer autoridade pública.

12. Não se exige perseguição!

13. Consumação è Quando o beneficiário consegue subtrair-se, ainda que por poucos instantes. è crime material.

14. Tentativa? è quando o sujeito tenta auxiliar, mas, por circunstâncias alheias não consegue.

15. Escusa absolutória è Se quem presta o auxílio é C.A.D.I (cônjuge, ascendentes, descendente ou irmão), fica isento de pena.

 

ART 349, CP – FAVORECIMENTO REAL

“Prestar ao criminoso, fora dos casos de receptação e co-autoria auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime”.

Pena: detenção, de 01 mês a 06 meses, e multa.

 

  1. Objetividade jurídica è Tutela-se à Administração pública
  2. Sujeito ativo è qualquer pessoa, exceto o autor do crime antecedente.
    1. Acordo prévio è será partícipe.
  3. Sujeito passivo è Estado + proprietário do objeto material do crime anterior.
  4. Crime acessório è depende de crime antecedente!
  5. Proveito do crime? è é qualquer vantagem obtida de forma direta ou indireta, com a pratica do crime. Não confundir proveito do crime com investimento destinado a pratica do crime. Desta forma, aquele que esconde arma de fogo utilizada por um terceiro na prática de homicídio não responde pelo artigo 349, uma vez que a arma é instrumento do crime. Responderá neste caso por posse ilegal de arma.
  6. Contravenção anterior?
  7. Escusa absolutória? è não se aplica a escusa absolutória.
  8. Consumação è consuma-se no exato instante que o agente presta auxílio, independente de saber se o agente conseguiu ou não tornar seguro o proveito do crime anterior.
  9. Crime formal? è trata-se de crime formal.

10. Diferença entre favorecimento real e receptação è No favorecimento real o agente não age com a finalidade econômica, simplesmente presta auxílio a autor de crime anterior. Já na receptação o agente age com a finalidade patrimonial, adquire, recebe, ou oculta a coisa em proveito próprio ou de terceiro. Enquanto o artigo 349 é crime contra a administração da justiça, a receptação é crime contra o patrimônio.

Obs. Aquele que responde por receptação não pode responder ao mesmo tempo pelo delito de favorecimento real.

Em que pese o artigo 349 ser crime contra à administração da justiça, o crime anteriormente praticado não precisa se necessariamente contra o patrimônio. Ex. Peculato.

 

11. Diferença entre favorecimento real e favorecimento pessoal è no artigo 348 o agente tenta tornar seguro o autor de crime antecedente, já o artigo 349 o agente tenta tornar seguro o próprio proveito do crime anterior

12. Elemento subjetivo è Dolo, o agente deve ter conhecimento de que esta prestando auxílio destinado a tornar seguro proveito de crime. Caso não tenha conhecimento da origem criminosa do objeto não responderá pelo crime, uma vez que não se pune a forma culposa.

13. ação Penal è Pública Incondicionada/ Lei 9099/95 – Jecrim

 

Introdução de celular em presídio, a Lei 12012/09 acrescentou a letra “A” no artigo 349, tipificando a conduta de quem ingressar, promover, intermediar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico, de comunicação móvel de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional.

Crítica è O dispositivo não deveria ter sido acrescentado junto ao artigo 349, já que a conduta não se refere a auxílio relacionado ao proveito do crime.

Caso o funcionário público receba vantagem para facilitar a entrada no presídio, responderá por corrupção passiva.

Caso o diretor do estabelecimento ou agente público se omita deixando de cumprir o dever legal de vedar o acesso do aparelho ao prezo responderá pelo delito previsto na letra “A’ do artigo 319. trata-se de uma espécie de prevaricação.

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, Competência do Jecrim – Lei 9099/95

ART 351, CP – FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA À MEDIDA DE SEGURANÇA

“Promover ou facilitar a fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança detentiva”

Pena: detenção, de 06 meses a 02 anos.

 

  1. Objetividade jurídica è tutela-se a administração Justiça
    1. Visa impedir que terceiros frustrem a execução da pena ou da medida de segurança.
    2. O tipo penal não pune a fuga.
  2. Conduta típica è Promover/facilitar.
    1. Promover: um terceiro, sem auxílio do preso, torna exeqüível a fuga. Nem é necessário que o preso tenha conhecimento do auxílio prestado por outrem. Exemplo: carcereiro que deixa a porta da cela aberta.
    2. Facilitar: o agente auxilia o preso a empreender fuga, por exemplo: policial que informa qual o local e horário mais seguro para fugir; fornecer objetos para que o preso cave um túnel, fornecer farda de policial.
    3. Observação: não apenas em presídios e cadeias mas também no transporte de presos em viaturas; preso em flagrante a quem já foi dada voz de prisão e que está sendo transportado – a custódia do preso já é do Estado.
  3. Preso que foge e se esconde na casa de amigo – preso? / Amigo?
    1. Preso não comete o crime.
    2. O amigo cometera o crime do artigo 348, CP.
  4. Sujeito ativo è crime comum
  5. Forma qualificada è de 02 a06 anos de reclusão.
    1. Parágrafo primeiro
      1.                                  i.    Mão armada è arma própria e também a arma imprópria.
      2.                                 ii.    Mais de 01 pessoa è  mínimo de 02 pessoas
      3.                                iii.    Mediante arrombamento è violência contra a coisa, patrimônio.
  6. Parágrafo segundo – se há violência contra a pessoa (a violência é praticada pelo terceiro).
  7. parágrafo terceiro – se o agente for funcionário público, incumbido da guarda ou custódia è pena de reclusão de 01 a 04 anos, (forma dolosa).
  8. parágrafo quarto – forma culposa è detenção, de 03 meses a 01 ano. (quando for negligente, imprudente).
  9. consumação è consuma-se no momento em que o preso obtém à liberdade, ainda que por poucos instantes; se é o próprio preso quem se utiliza da violência para empreender fuga, responde pelo artigo 352 (evasão mediante violência contra a pessoa).

10. Ação penal è Pública incondicionada

11. Procedimento criminal è Caput e parágrafo 4º = JECRIM – Lei 9099/95; forma qualificada: parágrafo 1º e 3º = Rito comum ordinário.

12. Suspensão condicional do processo è Admite-se em todas as hipóteses, salvo em relação a forma qualificada do parágrafo 1º, cuja pena mínima ultrapassa 01 ano.

 

ART 352 – EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA

“Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança, usando de violência contra a pessoa.

Pena: detenção, de 01 mês a 01 ano, além da pena correspondente à violência.

  1. Objetividade jurídica è tutela-se à administração da justiça
  2. Fuga e infração disciplinar è embora a fuga por si só não constitua crime, nos termos do artigo 50 da Lei de execução Penal constitui falta disciplinar grave que tem como conseqüência a perda dos dias remidos e também a regressão de regime caso o preso esteja no regime semi-aberto.
  3. Ações nucleares è evadir-se de qualquer local desde que esteja sob a custódia do Estado; tentar-se evadir neste caso é crime consumado, já esta previsto no tipo penal
  4. Sujeito Ativo è crime próprio, pode ser cometido somente pelo preso ou o sujeito a medida de segurança
  5. Sujeito passivo è Estado, de forma secundária seria quem sofreu a violência.
  6. Elemento subjetivo è só é punível a forma dolosa, consistente, na vontade livre e consciente de evadir-se ou tentar evadir-se praticando violência contra a pessoa. Só se pune a violência física
  7. Consumação e tentativa è no exato instante em que o preso se evade ou tenta se evadir praticando violência contra a pessoa; a tentativa não é punida, tendo em vista que a forma tentada, nos termos do tipo penal já configura a forma consumada (tentar se evadir).
  8. Concurso de crimes
    1. Lesão/Homicídio è Se da violência ocorrer lesão ou homicídio aplica-se concurso material de crimes
    2. Fuga e crime de dano è Primeiro posicionamento - STJ: o crime de dano exige dolo específico, consistente na vontade deliberada de causar prejuízo à vítima, uma vez que se trata de crime contra o patrimônio. O preso, ao danificar a cela, age apenas com o propósito de conquistar sua liberdade, e não de causar prejuízo ao Estado; segundo posicionamento - da Doutrina: O crime de dano não exige o dolo específico e, portanto, o agente deve responder pelo crime
  9. Ação Penal/Procedimento è Pública incondicionada/ Lei 9099/95 - Jecrim

 

ART 353 – ARREBATAMENTO DE PRESO

“Arrebatar preso a fim de maltrata-lo,  do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda”

Pena: Reclusão, de 01 a 04 anos, além da pena correspondente à violência

  1. Objetividade jurídica è tutela-se à administração da justiça
  2. Ação nuclear è Arrebatar, tirar, subtrair o preso para o fim de maltratar
  3. Local onde o preso se encontra? è qualquer lugar, desde que esteja sob guarda ou custódia do Estado.
  4. Elemento subjetivo è dolo genérico + especial; para a configuração do crime não basta que o agente arrebate o preso; é necessário que o arrebate com o fim de maltrata-lo.
  5. Sujeito ativo è crime comum, qualquer pessoa pode cometer o crime.
  6. Crime comum – plurissubjetivo? è é crime unissujetivo
  7. Sujeito passivo è Estado, de forma secundário o preso; a lei é omissa quanto aquele submetido a medida de segurança, neste caso, por falta de previsão legal, não pode ser vítima do crime. Poderá ser vítima de Lesão Corporal ou homicídio.
  8. Consumação è por se tratar de crime formal a consumação se dá com a prática da conduta. Ocorrendo maus-tratos estaremos diante de mero exaurimento.
  9. Tentativa? è  é possível quando o agente tenta arrebatar o preso e não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade.

10. Concurso de crimes è Se dos maus tratos resultar lesão corporal ou morte, aplica-se o concurso material.

  1. As vias de fato são absolvidas pelos maus tratos

11. Ação Penal/Procedimento è Ação Penal Pública Incondicionada/ Rito ordinário.