DIREITO ADMINISTRATIVO

DIREITO ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo CONFIRA TAMBEM MATERIAL PARA PROVA SETEMBRO

Elaborado em 06.2000.

Robert�nio Santos Pessoa

professor de Direito Administrativo da UFPI, membro da Comiss�o de Estudos Constitucionais da OAB, mestre em Direito pela USP, doutorando em Direito Administrativo pela UFPE, especialista em Direito Comparado pela Facult� des Affaires Internacionales du Havre (Fran�a)


1. Processualidade administrativa

A "processualidade" est� intimamente relacionada ao exerc�cio das principais fun��es estatais, em especial no que concerne � atua��o dos Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio. Neste sentido, pode-se falar de uma "processualidade ampla", e n�o apenas adstrita ao funcionamento do aparato jurisdicional, conforme historicamente ficou mais acentuado. De fato, at� bem pouco tempo, sempre que se ouvia falar em "processo" surgia desde logo uma vincula��o desta palavra com o exerc�cio da fun��o jurisdicional. Tal no��o ampliada da processualidade permite, em nossos dias, falar-se n�o s� em processo judicial, mas tamb�m num processo administrativo e legislativo, conducentes � edi��o de decis�es administrativas (atos administrativos) e legislativas (formalizadas em leis).

Tal perspectiva da processualidade, inerente ao desempenho das atividades estatais, ao exerc�cio dos poderes do Estado, guarda estreita rela��o com os avan�os do direito processual moderno, principalmente no destaque dado nos �ltimos tempos � chamada "instrumentalidade" do processo. Esta atual�ssima concep��o metodol�gica, extremamente moderna e sintonizada com os atuais anseios sociais, vislumbra o direito processual, na li��o de Dinamarco (A instrumentalidade do processo, Ed. RT, 1986, p. 42), como um conjunto de princ�pios, institutos e normas estruturados para o exerc�cio do poder em conformidade com determinados objetivos. Desta concep��o instrumental do processo, a no��o de processualidade migrou para abranger cada vez mais o exerc�cio dos Poderes Executivo e Legislativo.

Por outro lado, como revela Odete Medauar (Processualidade no Direito Administrativo, RT, p. 16), a progressiva aproxima��o entre a Administra��o e administrado, reflexo do menor distanciamento entre Estado e sociedade, levou � necessidade de tornar conhecidos os modos de atua��o administrativa e de propiciar ocasi�es para que o cidad�o se fa�a ouvir. O pr�prio aumento da inger�ncia estatal tem, como contrapartida, a exig�ncia de fixa��o de par�metros para a atividade administrativa, em especial a discricion�ria. Por outro lado, exig�ncias relacionadas � cidadania e ao car�ter democr�tico do nosso Estado de Direito (art. 1�, caput) trazem em si a id�ia de participa��o na gest�o administrativa, conduzindo a uma especial aten��o sobre os momentos que antecedem a edi��o das decis�es administrativas.

Neste contexto � que se situa a chamada processualidade administrativa, da qual o processo administrativo, em suas m�ltiplas modalidades, � uma decorr�ncia imediata.

2. N�cleo comum da processualidade

A processualidade encontra-se disseminada nas atividades b�sicas do Estado de Direito, nas manifesta��es dos tr�s Poderes Constitucionais. Encontramos no ordenamento jur�dico, pois, uma processualidade administrativa, legislativa e jurisdicional, cada uma dessas com tra�os e caracter�sticas peculiares, inerentes ao exerc�cio da fun��o que objetiva disciplinar.

N�o obstante isso, pode-se, detectar o n�cleo comum da processualidade, que abrangeria o desempenho das fun��es legislativa, executiva e jurisdicional, como ensina Odete Medauar (Processualidade no Direito Administrativo, RT, p. 23 a 42). Os elementos fundamentais desta processulidade s�o agora relacionados.

Sucess�o encadeada de atos. O processo denota sempre um vir-a-ser, um fazer, um operar, algo din�mico, em contraposi��o ao seu resultado final da opera��o. Processo designa, pois, no��o jur�dica diversa de ato. Tal vir-a-ser, contudo, sup�e uma progress�o de fases e etapas, de atos que se sucedem uns aos outros, onde o precedente impulsiona o subsequente at� o obten��o de uma resultado final, que consubstancia uma manifesta��o concreta de vontade do Estado (legislador, juiz ou administrador). Tal encadeamento, na ordem em que deve ser percorrido, encontra-se previamente disciplinado no ordenamento jur�dico, seja atrav�s de norma constitucional (processo legislativo), seja atrav�s de norma legal (processo administrativo e jurisdicional). A atua��o do �rg�o estatal encontra-se vinculada � observ�ncia desta processualidade, que tem, para os agentes envolvidos (p�blicos e privados) car�ter obrigat�rio.

Pluripessoalidade. V�rios sujeitos tomam parte na processualidade estatal. De fato, nas fases componentes da processualidade, �rg�os e sujeitos diversos, p�blicos e privados, podem ocupar diversas posi��es jur�dicas, praticando atos em conformidade com direitos, obriga��es, deveres ou simples �nus, em conformidade com a disciplina jur�dica previamente estabelecida. O ato resultante da coopera��o e participa��o dos �rg�os, agentes e pessoas envolvidas � imputado � entidade estatal, sendo considerado como sua manifesta��o de vontade em rela��o � mat�ria objeto da tramita��o processual.

Produ��o de resultado unit�rio. O processo, em qualquer �mbito do poder estatal, n�o configura um fim em si mesmo. O referencial da sucess�o encadeada de atos � a forma��o de um ato final, de um resultado unit�rio. Todos os atos da cadeia sucess�ria destinam-se � edi��o de uma decis�o final. Mesmo as garantias constitucional estabelecidas, com a participa��o de diversos sujeitos, t�m em vista propiciar condi��es para prola��o da decis�o mais acertada e leg�tima. Neste sentido, o processo tem car�ter instrumental, destinando-se, desde seu nascedouro, � obten��o de um ato final, que se expressa, em conformidade com a fun��o estatal exercida, em lei (processo legislativo), senten�a/ac�rd�o (processo jurisdicional) e ato administrativo (processo administrativo).

Disciplina do exerc�cio do poder. O poder, sob qualquer de suas formas, e em particular, o poder estatal est� direcionado � determina��o de comportamentos, atrav�s do predom�nio de uma vontade sobre as demais. No Estado Democr�tico de Direito, o exerc�cio do poder estatal � juridicamente disciplinado, sendo tal mister alcan�ado, entre outros meios, atrav�s do processo, ou seja, da processualidade imposta �s dos �rg�os e agentes instrumentalizados de "poder". Assim, no diversos �mbitos estatais (legislativo, executivo e jurisdicional), a processualidade vincula-se � disciplina do poder. O poder que se exerce fora dos par�metros de processualidade fixados na Constitui��o e nas leis apresenta-se como poder desp�tico e arbitr�rio, eivado de ilegalidade e ilegitimidade nas decis�es que edita. Nesta perspectiva, o processo destina-se a conferir legalidade e legitimidade ao exerc�cio do poder. Somente se reveste destes dois atributos, imperativos no Estado Democr�tico de Direito, o poder que se exercita em conformidade com o devido processo, seja este fixado por norma constitucional ou legal.

3. Conceito e finalidades

O processo administrativo apresenta-se como uma sucess�o encadeada de atos, juridicamente ordenados, destinados todos � obten��o de um resultado final, que consubstancia uma determinada decis�o administrativa. O procedimento �, pois, composto de um conjunto de atos, interligados e progressivamente ordenados em vista da produ��o de um resultado final. A observ�ncia do procedimento, na concatena��o de atos legalmente previstos, � imperioso para a legalidade e legitimidade da decis�o a ser tomada. Todos os atos da cadeia procedimental destinam-se � prepara��o de um �nico provimento, que consubstancia e manifesta a vontade da Administra��o em determinada mat�ria.

N�o h� como negar a import�ncia do processo administrativo em nossos dias. Ele apresenta-se como imperativo basilar do Estado Democr�tico de Direito no terreno da Administra��o P�blica, principalmente quando se tem em vista as m�ltiplas e crescentes inger�ncias do Poder P�blico na vida privada, dos grupos e da sociedade em geral.

O processo administrativo deve observar as seguintes exig�ncias b�sicas: a) publicidade do procedimento; b) direito de acesso aos autos; c) observ�ncia do contradit�rio e da ampla defesa, sempre que haja litigantes (CF, art. 5�, LX); d) obriga��o de motivar; e) dever de decidir (ou condena��o do sil�ncio administrativo).

Combinando tais requisitos, poder-se-ia dizer, com Roberto Dromi (Derecho Administrativo, Ediciones Ciudad Argentina, 5� ed., p. 759) que o processo administrativo disciplina, a um s� tempo, os exerc�cio das prerrogativas p�blicas, legitimando o exerc�cio do poder da Administra��o, bem como o exerc�cio de direitos subjetivos importantes por parte dos administrados, como o contradit�rio, a ampla defesa e o devido processo legal (due process of law). Por isso, o processo administrativo apresenta uma tr�plice face : � instrumento de exerc�cio do poder, � instrumento de controle, e, por fim, � instrumento de prote��o dos direitos e garantias dos administrados.

Dentro desta �tica, Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno, Editora Revista dos Tribunais, p. 188/190) aponta as diversas vantagens propiciadas pelo processo administrativo. S�o elas: garantia dos administrados, legitima��o do poder, correto desempenho das fun��es p�blicas, justi�a da Administra��o, melhor conte�do das decis�es, aproxima��o entre Administra��o e cidad�os, sistematiza��o das a��es administrativas, propicia��o de melhor controle da Administra��o.

4. Compet�ncia legislativa � lei federal

O processo administrativo tem, entre n�s, ineg�vel embasamento constitucional (art. 5�, LV). Tratando-se de mat�ria afeta � economia administrativa interna de cada esfera de governo, Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios t�m autonomia para legislarem sobre o processo administrativo aplic�vel �s suas administra��es direta e indireta. Em todo o caso, devem ser observados os princ�pios constitucionais norteadores da atividade administrativa (art. 37, caput), assim como os direitos e garantias fundamentais assegurados aos administrados em geral, principalmente as cl�usulas decorrentes do "due process of law".

Tais leis, adaptadas �s peculiaridades de cada pessoa pol�tica, bem como �s peculiaridades de sua organiza��o administrativa, dever�o disciplinar de forma satisfat�ria o processo administrativo em cada �mbito de governo, vinculando todos os �rg�os e agentes p�blicos nela inseridos.

No �mbito federal encontra-se em vigor a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no �mbito da Administra��o P�blica Federal direta e indireta (art. 1�, caput). Tal diploma legal, que incorpora categorias e conceitos do moderno direito administrativo, ao disciplinar o processo administrativo aplic�vel aos �rg�os e entidades federais, cont�m, em primeiro lugar, uma farta principiologia aplic�vel ao processo. Ao processo administrativo federal aplicam-se os princ�pios da legalidade, finalidade, motiva��o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradit�rio, seguran�a jur�dica, interesse p�blico e efici�ncia (art. 2�, caput). S�o tamb�m estabelecidos de forma criteriosa normas e preceitos concernentes a: fase do processo (inicial, instru��o, relat�rio, julgamento), direitos e deveres dos administrados (art. 3� e 4�), compet�ncia, delega��o e avoca��o (arts. 11 a 17), impedimentos e suspei��o (art. 18 a 21), forma, tempo e lugar dos atos processuais (art. 22 a 25), instru��o (art. 29 a 44), relat�rio (art. 47), dever de decidir (art. 48 e 49), motiva��o (art. 50), desist�ncia e outros casos de extin��o do processo (art. 51 e 52), anula��o, revoga��o e convalida��o (art. 53 a 55), recursos administrativos (art 56 a 65), prazos (art. 66 e 67), san��es (art. 68).

Conforme j� acenado, a Lei 9.784/99 regula o processo administrativo no �mbito da Administra��o Federal direta e indireta (autarquais, funda��es, etc.). Destina-se, assim, prioritariamente, ao Poder Executivo, onde se concentra boa parte da chamada fun��o administrativa. N�o obstante isso, seus preceitos "tamb�m se aplicam aos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio da Uni�o, quando no desempenho de fun��o administrativa" (art. 1�, � 1�).

Trata, tal normatiza��o, de lei gen�rica, vocacionada a conviver com leis que disciplinam procedimentos espec�ficos, tais como a Lei de Licita��es (Lei 8.666/93), a Lei de Processo Disciplinar (Lei 8.112/90 � Regime Jur�dico dos Servidores P�blicos Civis da Uni�o), Lei de Desapropria��o (Decreto-lei 3.365/41). Sendo uma lei processual gen�rica, aplic�vel sempre que inexistir processo espec�fico, a Lei 9.784/99 � de aplica��o subsidi�ria aos referidos procedimentos espec�ficos.

5. Princ�pios do processo administrativo

Aplicam-se ao processo administrativo princ�pios amplamente positivados no Texto Constitucional. Dentre tais princ�pios, alguns se referem �s atividades administrativas em geral (art. 37, caput), enquanto outros dizem respeito especificamente ao processo administrativo, como as garantias fundamentais fixadas no art. 5� da Carta Magna. A par desses princ�pios, constitucionalmente cristalizados, outros, desenvolvidos pela doutrina e jurisprud�ncia administrativista, tamb�m se aplicam aos processos administrativos. A LPA fixa ainda os seguintes: princ�pio da finalidade, da motiva��o, da razoabilidade, da proporcionalidade, da seguran�a jur�dica, do interesse p�blico. Dada a for�a jur�dica de tais coordenadas, temos que o processo n�o operado segundo os princ�pios constitucionais e infraconstitucionais postos pelo ordenamento jur�dico, ou que deles sejam conseq��ncias l�gicas e necess�rias, encontra-se eivado de v�cio de nulidade.

Princ�pio da publicidade. O procedimento administrativo, salvo nos casos em que o interesse p�blico ou a honra pessoal recomendar o sigilo, deve se dar da forma mais transparente poss�vel. Tal exig�ncia aumenta principalmente quando a decis�o administrativa a ser tomada concerne a interesse p�blico. Segundo C�rmen L�cia Antunes Rocha (Revista de Informa��o Legislativa, out/dez, 1997, Bras�lia, ano 34, n. 136, p. 22), a observ�ncia do princ�pio da publicidade � fundamental para que o processo possa cumprir o seu objetivo de garantidor de direitos. Processo sigiloso ou sem publicidade � antidemocr�tico e eivado de ilegitimidade.

A LPA determina uma "divulga��o oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hip�teses de sigilo previstas na Constitui��o". Noutra passagem este diploma legal consagra o direito dos administrados em "ter ci�ncia da tramita��o dos processos administrativos em que tenha a condi��o de interessado, ter vistas dos autos, obter c�pias de documentos neles contidos e conhecer as decis�es proferidas" (art. 3�, II). De fato, em mat�ria de processo administrativo, a publicidade � a regra, enquanto o sigilo � a exce��o.

Quando o administrado envolvido se faz representar por advogado no processo administrativo (v.g., em processo disciplinar), este, na forma do Estatuto do Advogado (Lei n� 8.906/94), pode ter vista do processo, qualquer que seja sua natureza, podendo, inclusive, retir�-lo no prazo legal (art. 7�, incisos XIII e XV).

Devido processo legal. Reza o Texto Constitucional que ningu�m ser� privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5�, LIV). Para C�rmen L�cia Antunes Rocha (Revista de Informa��o Legislativa, out/dez, 1997, Bras�lia, ano 34, n� 136, p. 15), tal princ�pio, vinculador de todo procedimento administrativo, compreende um conjunto de elementos jur�dicos garantidores de direitos fundamentais quando amea�ados, lesados ou simplesmente questionados, tais como o direito � ampla defesa, ao contradit�rio, ao ju�zo objetivo e devidamente motivado, atuando como instrumento legitimador da a��o administrativa.

Podemos dizer, sinteticamente, que o direito constitucional ao devido processe legal na via administrativa inclui em seu bojo pelo menos as seguintes garantias b�sicas por parte do administrado: a) direito de ser ouvido; b) direito ao oferecimento e produ��o de provas; c) direito a uma decis�o fundamentada.

Percebe-se, pois, que tal princ�pio, em sua ampla consagra��o constitucional, abrange tanto a forma quanto o conte�do das decis�es administrativas. Ou seja, o devido processo legal cont�m exig�ncias de cunho formal e material ou substantivo. Neste sentido, o princ�pio em apre�o imp�e, para al�m da observ�ncia das formalidades legais, que o conte�do da decis�o tomada observe crit�rios de razoabilidade e proporcionalidade.

O contradit�rio vincula-se visceralmente ao devido processo leal, e implica conhecimento, por parte dos interessados, do atos mais relevantes da marcha processual, mormente aqueles que possam interferir na decis�o a ser tomada ao cabo do processo.

Deve-se, contudo, dizer que a exig�ncia do contradit�rio � eventual, ou seja, depende da circunst�ncia de existirem interesses contrapostos de interessados, discutidos no mesmo procedimento.

Por essa raz�o, costuma-se falar em contradit�rio pleno ou restrito. Ser� pleno, conforme j� indicado, quanto se fizerem presentes no processo mais de um administrado com interesses contrapostos (licita��es, concursos p�blicos, concess�es, franquias, etc.). Ser� restrito quando o processo envolver apenas a Administra��o e um particular.

A ampla defesa tamb�m constitui uma decorr�ncia imediata do devido processo legal. Por meio dela, o administrado tem o direito de argumentar e arrazoar (ou contra-arrazoar), oportuna e tempestivamente sobre tudo que contra ele se alega, bem como de ser levada em considera��o as raz�es por ele apresentadas (STF. RE-75251/PR, DJ, 4 fev,. 1983). Para que sua defesa possa ser preparada com rigor e efici�ncia, h� de receber o interessado todos os elementos e dados quanto se ponha contra ele, pelo que deve ser intimado e notificado regularmente (STF. RE-16680/SC). Nesta mesma �tica, a LPA consagra como direitos b�sicos do administrado no processo administrativo "formular alega��es e apresentar documentos antes da decis�o, os quais ser�o objeto de considera��o pelo �rg�o competente" (art. 3�, III). Por outro lado, a ampla defesa tamb�m implica o direito de impugnar a decis�o pronunciada, ainda na via recursal administrativa, sem que �bices pecuni�rios (v.g., como cau��es, dep�sitos pr�vios, etc.) sejam impostos, dificultando, e, em alguns casos, inviabilizando o preceito constitucional da ampla defesa.

Destaque-se, como faz Ada Pellegrini Grinover (Revisa de Direito Administrativo, 183, jan/mar-1991, p. 13), que a Constitui��o n�o mais limita o contradit�rio e a ampla defesa aos processos administrativos punitivos em que haja acusados, mas estende tais garantias ao todos os procedimentos administrativos, punitivos (externos e disciplinares) ou n�o-punitivos, ainda que neles n�o haja acusados, mas simplesmente litigantes (CF, art. 5�, LX), ou seja, sempre que haja conflito de interesses.

Deve-se aqui tamb�m observar que fere o direito � ampla defesa disposi��es legais ou administrativas que imp�em desembolsos pr�vios por parte do particular (Exemplo: valor da multa aplicada por agente de fiscaliza��o), como pressuposto de defesa ou recurso na via administrativa, como no caso de processos administrativos que podem culminar no pagamento de multas. Tal pr�tica, manifestamente ileg�tima, ainda � bastante corriqueira entre n�s.

Princ�pio da oficialidade. Como a persegui��o ininterrupta do interesse p�blico constitui dever imposterg�vel da Administra��o, imp�e � autoridade administrativa competente a obriga��o de dirigir, ordenar e impulsionar o procedimento, de tal forma a resolver ou esclarecer adequadamente a quest�o posta. A LPA determina, no �mbito federal, a "observ�ncia das formalidades essenciais � garantia dos direitos dos administrados" (art. 2�, VIII). Segundo Nelson Nery Costa (Processo administrativo e suas esp�cies, Forense, Rio de Janeiro, 1997, p. 18), a Administra��o tem o direito e o dever de apurar, no processo administrativo, todos os documentos, dados e informa��es relativas ao objeto processual, sem limitar-se �s considera��es dos administrados ou servidores envolvidos.

A oficialidade acarreta as seguintes conseq��ncias jur�dicas: a) impulso oficial; b) busca da verdade material, n�o se limitando � verdade formal, dado o car�ter de indisponibilidade dos interesses p�blicos; c) prerrogativas de iniciativa investigat�ria por parte da autoridade conducente do procedimento, tendo em vista o satisfat�rio esclarecimento da mat�ria versada.

Informalismo em favor do administrado. Poder�amos ampliar este importante princ�pio nos seguintes termos: informalismo para o administrado, formalismo para a Administra��o. Trata-se, aqui, portanto, de princ�pio que somente pode ser invocado pelo administrado, e nunca pela Administra��o. A LPA, nesta dire��o, estatui a "ado��o de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, seguran�a e respeito aos direitos dos administrados" (art. 2�, IX). No mesmo sentido, "os atos do processo administrativo n�o dependem de forma determinada, sen�o quando a lei expressamente a exigir" (art. 22).

Tal princ�pio apresenta-se como decorr�ncia do car�ter democr�tico da Administra��o P�blica, e destina-se a propiciar o acesso de todos os administrados ao processo administrativo, importa em diversas implica��es. Deve-se despir o procedimento administrativo de todo formalismo que obstaculize ou impe�a a participa��o do interessado, flexibilizando, dentro do poss�vel, os requisitos de acesso do administrado � via administrativa. Tal exig�ncia se faz ainda mais premente quando se tem em conta a diversidade de n�veis s�cio-econ�micos dos administrados em nosso pa�s, marcado por profundas desigualdades regionais e sociais.

Roberto Dromi (Derecho Administrativo, Ediciones Ciudad Argentina, 5� ed., p. 769) apresenta algumas aplica��es pr�ticas deste princ�pio. Cite-se, dentre outras possibilidades, a desnecessidade de qualificar juridicamente as peti��es e os recursos; a interpreta��o das peti��es e recursos em conformidade com a inten��o de requerente, colocando-se em segundo plano a letra escrita; a corre��o, pelo agente competente, de equ�vocos na designa��o da autoridade ou �rg�os destinat�rios do requerimento; elimina��o de fases desnecess�rias e tr�mites sup�rfluos.

De fato, como registra Garc�a de Enterr�a, o procedimento administrativo n�o pode ser encarado como uma corrida de obst�culos para o administrado, onde, a todo momento, existem "armadilhas" para faz�-lo cair e deix�-lo de "fora da corrida".

Proporcionalidade. A LPA (Lei 9.784/99) consagra explicitamente este importante princ�pio processual e administrativo, determinando, no processo, como de resto em toda atividade administrativa, uma "adequa��o entre meios e fins, vedada a imposi��o de obriga��es, restri��es e san��es em medida superior �quelas estritamente necess�rias ao atendimento do interesse p�blico" (art. 2�, VI).

Gratuidade. Ao contr�rio do processo judicial, o processo administrativo � marcado pela absoluta gratuidade. Nele n�o existe "pagamento de custas" nem condena��o em "honor�rios advocat�cios", decorrente estes �ltimos do chamado "�nus da sucumb�ncia". Trata-se de uma imposi��o do princ�pio da igualdade e da participa��o do administrado nos procedimentos p�blicos. A Administra��o n�o pode impor obst�culos ao acesso dos administrados ao processo administrativo, sob pena de afrontar o princ�pio democr�tico (art. 1�, caput da CF) e a garantia constitucional do devido processo legal.

A gratuidade aqui referida deve ser bem entendida. Significa que cada interessado deve arcar com seus pr�prios gastos, como por exemplo, advogado ou peritos. Cada parte cobre seus pr�prios gastos, exceto em caso de manifesta insufici�ncia econ�mica.

Em se tratando de procedimento preparat�rio ao exerc�cio de poder de pol�cia (Exemplo: licen�a para construir), ou que desembocar em presta��o de servi�o p�blico espec�fico e divis�vel, a Administra��o poder� cobrar uma taxa, nos termos do art. 145, II da Constitui��o.

Como diz Augustin Gordillo, na realidade o princ�pio em apre�o � da aus�ncia de custas, e n�o gratuidade propriamente dita, posto que os gastos que surjam, relativos � pretens�o do particular, dever�o ser custeados por este com seu patrim�nio, sem possibilidade de retorno posterior.

Nesta perspectiva, a LPA consagrou como crit�rio do processo administrativo de �mbito federal a "proibi��o de cobran�a de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei" (art. 2�, XI).

6. Tipologia

A doutrina, utilizando-se de crit�rios diversos, intenta sistematizar em tipologias e classifica��es os diversos tipos de procedimentos administrativos que se apresentam na rotina da Administra��o P�blica. Alerte-se, desde logo, que n�o se trata de empresa f�cil, dada a enorme gama de varia��es poss�veis, nem sempre apreens�veis em esquemas classificat�rios.

Procedimentos internos e externos. Os primeiros, tamb�m chamados intra-administrativos, s�o aqueles que se originam de uma rela��o entre �rg�os da Administra��o P�blica, direta ou indireta, ou entre tais �rg�os e seus servidores, efetivos, comissionados ou tempor�rios (Exemplo: processos preparat�rios � celebra��o de conv�nios, processos disciplinares). O segundo � aquele que se desenvolve entre o Poder P�blico e particulares (Exemplo: licita��o para aquisi��o de equipamentos ou concess�o de servi�o ou bem p�blico). N�o se deve assimilar interno a secreto e externo a p�blico. Todo procedimento, interno ou externo, deve ser, a princ�pio, p�blico, salvo quando o contr�rio determinar interesse p�blico relevante ou a preserva��o da imagem e honra de pessoas. O afastamento da regra da publicidade deve fazer-se mediante decis�o fundamentada da autoridade administrativa competente, decis�o esta pass�vel de controle administrativo ou jurisdicional, quando eivada de ilegalidade.

Procedimento declarat�rio e procedimento constitutivo. Os primeiros t�m escopo e efeitos declarat�rios, servindo para atribuir qualifica��es jur�dicas a pessoas, a coisas, a rela��es, como os processos que culminam na concess�o de t�tulos acad�micos, na inscri��o em quadros profissionais, ou na emiss�o de certid�es negativas de d�bito para com o Fisco. O segundo, para al�m da mera declara��o, culminam, atrav�s do seu ato final, na constitui��o, modifica��o ou desconstitui��o de uma determinada situa��o jur�dica. � o caso da licita��o, que encerra com a adjudica��o do objeto da licita��o ao vencedor do certame, ou da expedi��o de licen�a ambiental, que permite ao particular, sob determinadas circunst�ncias, proceder a corte de �rvores.

Os processos constitutivos podem apresentar tr�s fei��es: a) podem ser ablat�rios (conducentes � priva��o de bens, como no caso da desapropria��o por interesse p�blico); b) podem ser concess�rios (ampliando a esfera jur�dica do administrado, como no caso da concess�o ou permiss�o de uso de bem p�blico); e c) podem ser autorizat�rios (impedindo ou consentindo que o particular fa�a algo).

Procedimento constitutivo ou impugnativo. Sob uma outra �tica, distinta da anterior, o procedimento pode ser constitutivo ou impugnativo. O primeiro, tamb�m chamado de processo de 1� grau ou ainda preparat�rio, tem por finalidade a emiss�o de atos administrativos, via de regra decidindo conflitos na primeira inst�ncia da via administrativa. O segundo, tamb�m chamado de procedimento recursivo, destina-se a impugnar ou recorrer, para uma segunda inst�ncia administrativa, de uma dada decis�o administrativa tomada na primeira.

Procedimentos nominados e inominados. S�o nominados os processos administrativos que t�m, no ordenamento jur�dico-postivo, um "nomen iuris" pr�prio, com procedimento fixado em lei. Exemplo: procedimento licitat�rio, procedimento disciplinar. S�o inominados, por outro lado, aqueles que n�o t�m sen�o uma denomina��o gen�rica, sem disciplina legal espec�fica, e cujos contornos procedimentais obedecem apenas aos princ�pios gerais do processo. � o caso dos chamados processos de expediente, que analisaremos a seguir.

7. Atos e formalidades

Estruturado e conduzido com base nos princ�pios acima e comportando a atua��o de �rg�os, agentes p�blicos e particulares, o procedimento administrativo n�o prescinde da pr�tica de atos e da observ�ncia de algumas formalidades no que se refere � sua instaura��o e desenvolvimento. Analisaremos, agora, os atos e formalidades mais corriqueiros no processo administrativo, sempre recordando que o grau de formalidade ou informalidade depende, em �ltima inst�ncia, da mat�ria versada e das finalidades do processo em quest�o. Tratando-se do processo administrativo de �mbito federal (Lei 9.784/99), vale a regra geral j� suscitada de que os atos e termos n�o dependem de forma determinada, sen�o quando a lei expressamente a exigir (art. 22).

Instaura��o e autua��o. O procedimento pode originar-se de of�cio (exemplo: auto de infra��o) ou mediante provoca��o de parte (den�ncia, reclama��o, peti��o, etc.). Instaurado o processo administrativo, por ato da autoridade competente, atendendo ou n�o a provoca��o de algu�m, com designa��o ou n�o de comiss�o, este deve ser autuado desde seu in�cio. Como anota Nelson Nery Costa (Processo administrativo e suas esp�cies, Forense, Rio de Janeiro, 1997, p. 30), o processo administrativo compreende a reuni�o ordenada e cronol�gica das pe�as processuais que o integram, coberto por uma capa que contenha informa��es relativas ao assunto, interessados, nome da reparti��o, data e local. Depois de formalizado, deve ser numerado e sua tramita��o pelos �rg�os p�blicos precisa ser anotada. A capa do processo � a folha inicial, devendo a numera��o das demais folhas suced�-la. Cada juntada de documento deve ser comprovada, atrav�s de termo de juntada, emitido pela autoridade competente. Pode ocorrer apensamentos de outros processos conexos com o principal, para que haja melhor esclarecimento e uniformidade de decis�es.

Formaliza��o dos atos e termos. Em raz�o do princ�pio da formalidade (n�o formalismo), e das exig�ncias de controle, inerente �s atividades administrativas, todos os atos do processo, produzidos pelas partes envolvidas, dever�o assumir forma escrita. Mesmo os processos marcados pela oralidade, com audi�ncias de instru��o com oitiva de testemunhas ou acarea��o de pessoas dever�o, ao final, serem reduzidos a termo.

Segundo a LPA (art. 22), os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vern�culo, com a data e local de sua realiza��o e a assinatura da autoridade respons�vel (� 1�). Salvo imposi��o legal, o reconhecimento de firma somente ser� exigido quando houver d�vida de autenticidade (� 2�). O processo dever� ter suas p�ginas numeradas sequencialmente e rubricadas (� 4�).

Produ��o de prova. A prova, dependendo do caso, poder� ser apresentada tanto pela Administra��o quanto pelo administrado. Quando produzida pela administrado, tal ocorre em virtude do direito de defesa, que implica a possibilidade de oferecer e produzir prova, permitindo-se, em princ�pio, a ampla produ��o, vedadas somente aquelas n�o permitidas em direito (Exemplo: escuta telef�nica clandestina e outras provas obtidas por meios il�citos).

Assim, no curso do procedimento, em conformidade com seu objeto, poder�o ser apresentados os seguintes meios de prova: a) prova documental (certid�es, atestados, declara��es, fotografias, video-cassetes, grava��es feitas em recintos p�blicos, etc.), sendo admitidos tanto documentos p�blicos quanto privados; b) prova testemunhal (depoimentos de servidores p�blicos e particulares); e c) prova pericial, quando o deslinde de uma dada situa��o exigir o concurso de conhecimentos t�cnicos especializados (Exemplo: per�cias relativas a danos ambientais).

Segundo a LPA (art. 36), cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Contudo, quando o interessado declarar que fatos e dados est�o registrados em documentos existentes na pr�pria Administra��o respons�vel pelo processo ou em outro �rg�o administrativo, o �rg�o competente para instru��o prover�, de of�cio, a obten��o dos documentos ou das respectivas c�pias (art. 37). O interessado, poder�, ainda na fase instrut�ria e antes de tomada a decis�o, juntar documentos e pareceres, requerer dilig�ncias e per�cias, bem como aduzir alega��es referentes � mat�ria objeto do processo (art. 38). Por outro lado, deve-se considerar que os elementos probat�rios dever�o ser considerados na motiva��o do relat�rio e da decis�o (� 1�).

Sendo o procedimento conduzido por comiss�o, �rg�o ou autoridade p�blica singular, esta, detentora da prerrogativa de condu��o e dire��o do processo, e tendo em vista os imperativos de efici�ncia, economia e celeridade, sem comprometimento da ampla defesa, poder� rejeitar a prova oferecida, total ou parcialmente, quando esta for impertinente ou meramente protelat�ria, devendo faz�-lo atrav�s de despaho fundamentado. Neste diapas�o, pela LPA, "somente poder�o ser recusadas, mediante decis�o fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando seja il�citas, impertinentes, desnecess�rias ou protelat�rias" (art. 38, � 2�).

Na valora��o das provas, a Administra��o n�o se encontra enclausurada dentro de par�metros fixos, n�o se admitindo, por outro lado, a valora��o discricion�ria e arbitr�ria. Vigora aqui o princ�pio da aprecia��o cr�tica e da livre convic��o, a qual, ao manifestar-se em julgamento ou decis�o, deve expressar-se de forma fundamentada, revelando de forma expl�cita os caminhos de sua forma��o. Assim, chegado ao termo do procedimento, a decis�o a ser tomada deve ser motivada.

Prola��o da decis�o administrativa. O processo, em sua estrutura��o dial�tica e progressiva, destina-se � forma��o de uma decis�o administrativa, que consubstancia um ato administrativo, prenhe, como todo ato jur�dico, de efeitos jur�dicos. Pode-se afirmar, neste sentido, que a Administra��o P�blica, atrav�s de seus agentes e �rg�os competentes, tem n�o s� a prerrogativa, mas fundamentalmente o dever de resolver, de decidir as quest�es que lhe s�o postas de forma leg�tima, atendidos os requisitos legais. Deve-se, portanto, evitar toda a morosidade, prolatando-se a decis�o administrativa no prazo legal, ou quando este n�o se encontra previsto em lei, dentro de um prazo razo�vel. Pela LPA, "a Administra��o tem o dever de explicitamente emitir decis�o nos processos administrativos e sobre solicita��es ou reclama��es, em mat�ria de sua compet�ncia" (art. 48).

Deve-se atentar para a especificidade das decis�es colegiadas, ou seja, proferidas, ao termo do procedimento, por um �rg�o colegiado. Na decis�o colegiada, com lembra L�cia Valle Figueiredo (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 2� ed., p. 298), o ato expressado por apenas um dos membros do colegiado (que pode receber o nome de relator), normalmente de forma oral, n�o se constitui em decis�o propriamente dita. Somente o ser� quando aceito pela manifesta��o dos outros integrantes do colegiado, presente o "quorum" m�nimo, nos termos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. A n�o observ�ncia do "quorum" implica em nulidade da decis�o tomada. A vota��o, por seu turno, normalmente observa o princ�pio majorit�rio, ou seja, vence a proposi��o que consegue o maior n�mero de votos. Quando n�o exigida expressamente uma maioria absoluta, subentende-se que a delibera��o pode ser tomada mediante maioria simples, isto �, com 50% mais 1 (um) dos presentes, observado o "quorum" m�nimo.

Havendo posi��es individuais divergentes, estas, quando manifestadas e expressas, t�m for�a para eximir o vencido na vota��o as conseq��ncias que podem advir da decis�o colegiada. � o que pode ocorrer, por exemplo, nas licita��es, quando se permite que membro da comiss�o licitante declare seu voto (Lei n� 8.666/93, art. 51, � 3�). Cite-se como outros exemplos de decis�o colegiada a tomada por Conselhos de Contribuintes em processos administrativos fiscais, ou Conselhos de Usu�rios em procedimentos relativos a servi�os p�blicos.

Muitas vezes ocorre o chamado sil�ncio da Administra��o. Instada a se manifestar sobre determinado assunto, de interesse individual, corporativo ou p�blico, o Poder P�blico n�o se manifesta. Ou mesmo sendo processada uma determinada pretens�o, a decis�o administrativa, em processo administrativo, n�o � pronunciada em tempo razo�vel. Em ambos os casos � o famoso "engavetamento". Tal sil�ncio deve ser interpretado como uma denega��o t�cita do pedido formulado. De fato, a Administra��o foi convocada, mediante peti��o da parte administrativa interessada (particular, pessoa jur�dica, associa��o, servidor p�blico), a se manifestar sobre determinada. A in�rcia, omiss�o, ou mesmo m� vontade do Poder P�blico n�o pode prejudicar direitos ou interesses leg�timos, ou mesmo obstaculizar o acesso a inst�ncias superiores. Segundo Nelson Nery Costa (Processo Administrativo e suas esp�cies, Forense, p. 32), este sil�ncio � fato jur�dico administrativo relevante, consistindo em indeferimento t�cito da peti��o direcionada � Administra��o. Assim, em face do laconismo da Administra��o P�blica, o interessado fica habilitado a desencadear as medidas cab�veis, devendo-se considerar que medidas s�o cab�veis. Pode recorrer � inst�ncia administrativa superior, ou mesmo acionar a via judicial.





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Sobre o autor:
Robert�nio Santos Pessoa tamb�m escreveu autor o livro "Curso de Direito Administrativo Moderno", Editora Consulex.
E-mail: Entre em contato





Sobre o texto:
Texto publicado na Revista da Justi�a Federal do Piau� n� 1, vol. 1, jul/dez 2000
Texto inserido no Jus Navigandi n� 51 (10.2001).
Elaborado em 06.2000.


Informa��es bibliogr�ficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas (ABNT), este texto cient�fico publicado em peri�dico eletr�nico deve ser citado da seguinte forma:
PESSOA, Robert�nio Santos. Processo Administrativo . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Dispon�vel em: . Acesso em: .





doutrina � direito administrativo � processo administrativo

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--Anexo de Mensagem Encaminhado--


Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos


LEI N� 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no �mbito da Administra��o P�blica Federal.


O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece normas b�sicas sobre o processo administrativo no �mbito da Administra��o Federal direta e indireta, visando, em especial, � prote��o dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administra��o.

� 1o Os preceitos desta Lei tamb�m se aplicam aos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio da Uni�o, quando no desempenho de fun��o administrativa.

� 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - �rg�o - a unidade de atua��o integrante da estrutura da Administra��o direta e da estrutura da Administra��o indireta;

II - entidade - a unidade de atua��o dotada de personalidade jur�dica;

III - autoridade - o servidor ou agente p�blico dotado de poder de decis�o.

Art. 2o A Administra��o P�blica obedecer�, dentre outros, aos princ�pios da legalidade, finalidade, motiva��o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradit�rio, seguran�a jur�dica, interesse p�blico e efici�ncia.

Par�grafo �nico. Nos processos administrativos ser�o observados, entre outros, os crit�rios de:

I - atua��o conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a ren�ncia total ou parcial de poderes ou compet�ncias, salvo autoriza��o em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse p�blico, vedada a promo��o pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atua��o segundo padr�es �ticos de probidade, decoro e boa-f�;

V - divulga��o oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hip�teses de sigilo previstas na Constitui��o;

VI - adequa��o entre meios e fins, vedada a imposi��o de obriga��es, restri��es e san��es em medida superior �quelas estritamente necess�rias ao atendimento do interesse p�blico;

VII - indica��o dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decis�o;

VIII � observ�ncia das formalidades essenciais � garantia dos direitos dos administrados;

IX - ado��o de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, seguran�a e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos � comunica��o, � apresenta��o de alega��es finais, � produ��o de provas e � interposi��o de recursos, nos processos de que possam resultar san��es e nas situa��es de lit�gio;

XI - proibi��o de cobran�a de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impuls�o, de of�cio, do processo administrativo, sem preju�zo da atua��o dos interessados;

XIII - interpreta��o da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim p�blico a que se dirige, vedada aplica��o retroativa de nova interpreta��o.

CAP�TULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administra��o, sem preju�zo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que dever�o facilitar o exerc�cio de seus direitos e o cumprimento de suas obriga��es;

II - ter ci�ncia da tramita��o dos processos administrativos em que tenha a condi��o de interessado, ter vista dos autos, obter c�pias de documentos neles contidos e conhecer as decis�es proferidas;

III - formular alega��es e apresentar documentos antes da decis�o, os quais ser�o objeto de considera��o pelo �rg�o competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigat�ria a representa��o, por for�a de lei.

CAP�TULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4o S�o deveres do administrado perante a Administra��o, sem preju�zo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-f�;

III - n�o agir de modo temer�rio;

IV - prestar as informa��es que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAP�TULO IV
DO IN�CIO DO PROCESSO

Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de of�cio ou a pedido de interessado.

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicita��o oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - �rg�o ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identifica��o do interessado ou de quem o represente;

III - domic�lio do requerente ou local para recebimento de comunica��es;

IV - formula��o do pedido, com exposi��o dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Par�grafo �nico. � vedada � Administra��o a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 7o Os �rg�os e entidades administrativas dever�o elaborar modelos ou formul�rios padronizados para assuntos que importem pretens�es equivalentes.

Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conte�do e fundamentos id�nticos, poder�o ser formulados em um �nico requerimento, salvo preceito legal em contr�rio.

CAP�TULO V
DOS INTERESSADOS

Art. 9o S�o legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas f�sicas ou jur�dicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exerc�cio do direito de representa��o;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, t�m direitos ou interesses que possam ser afetados pela decis�o a ser adotada;

III - as organiza��es e associa��es representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associa��es legalmente constitu�das quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 10. S�o capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previs�o especial em ato normativo pr�prio.

CAP�TULO VI
DA COMPET�NCIA

Art. 11. A compet�ncia � irrenunci�vel e se exerce pelos �rg�os administrativos a que foi atribu�da como pr�pria, salvo os casos de delega��o e avoca��o legalmente admitidos.

Art. 12. Um �rg�o administrativo e seu titular poder�o, se n�o houver impedimento legal, delegar parte da sua compet�ncia a outros �rg�os ou titulares, ainda que estes n�o lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em raz�o de circunst�ncias de �ndole t�cnica, social, econ�mica, jur�dica ou territorial.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se � delega��o de compet�ncia dos �rg�os colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. N�o podem ser objeto de delega��o:

I - a edi��o de atos de car�ter normativo;

II - a decis�o de recursos administrativos;

III - as mat�rias de compet�ncia exclusiva do �rg�o ou autoridade.

Art. 14. O ato de delega��o e sua revoga��o dever�o ser publicados no meio oficial.

� 1o O ato de delega��o especificar� as mat�rias e poderes transferidos, os limites da atua��o do delegado, a dura��o e os objetivos da delega��o e o recurso cab�vel, podendo conter ressalva de exerc�cio da atribui��o delegada.

� 2o O ato de delega��o � revog�vel a qualquer tempo pela autoridade delegante.

� 3o As decis�es adotadas por delega��o devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-�o editadas pelo delegado.

Art. 15. Ser� permitida, em car�ter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avoca��o tempor�ria de compet�ncia atribu�da a �rg�o hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os �rg�os e entidades administrativas divulgar�o publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em mat�ria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo compet�ncia legal espec�fica, o processo administrativo dever� ser iniciado perante a autoridade de menor grau hier�rquico para decidir.

CAP�TULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEI��O

Art. 18. � impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na mat�ria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situa��es ocorrem quanto ao c�njuge, companheiro ou parente e afins at� o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo c�njuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato � autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Par�grafo �nico. A omiss�o do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser arg�ida a suspei��o de autoridade ou servidor que tenha amizade �ntima ou inimizade not�ria com algum dos interessados ou com os respectivos c�njuges, companheiros, parentes e afins at� o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alega��o de suspei��o poder� ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAP�TULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 22. Os atos do processo administrativo n�o dependem de forma determinada sen�o quando a lei expressamente a exigir.

� 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vern�culo, com a data e o local de sua realiza��o e a assinatura da autoridade respons�vel.

� 2o Salvo imposi��o legal, o reconhecimento de firma somente ser� exigido quando houver d�vida de autenticidade.

� 3o A autentica��o de documentos exigidos em c�pia poder� ser feita pelo �rg�o administrativo.

� 4o O processo dever� ter suas p�ginas numeradas seq�encialmente e rubricadas.

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias �teis, no hor�rio normal de funcionamento da reparti��o na qual tramitar o processo.

Par�grafo �nico. Ser�o conclu�dos depois do hor�rio normal os atos j� iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou � Administra��o.

Art. 24. Inexistindo disposi��o espec�fica, os atos do �rg�o ou autoridade respons�vel pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de for�a maior.

Par�grafo �nico. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado at� o dobro, mediante comprovada justifica��o.

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do �rg�o, cientificando-se o interessado se outro for o local de realiza��o.

CAP�TULO IX
DA COMUNICA��O DOS ATOS

Art. 26. O �rg�o competente perante o qual tramita o processo administrativo determinar� a intima��o do interessado para ci�ncia de decis�o ou a efetiva��o de dilig�ncias.

� 1o A intima��o dever� conter:

I - identifica��o do intimado e nome do �rg�o ou entidade administrativa;

II - finalidade da intima��o;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informa��o da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indica��o dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

� 2o A intima��o observar� a anteced�ncia m�nima de tr�s dias �teis quanto � data de comparecimento.

� 3o A intima��o pode ser efetuada por ci�ncia no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ci�ncia do interessado.

� 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domic�lio indefinido, a intima��o deve ser efetuada por meio de publica��o oficial.

� 5o As intima��es ser�o nulas quando feitas sem observ�ncia das prescri��es legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intima��o n�o importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a ren�ncia a direito pelo administrado.

Par�grafo �nico. No prosseguimento do processo, ser� garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intima��o os atos do processo que resultem para o interessado em imposi��o de deveres, �nus, san��es ou restri��o ao exerc�cio de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

CAP�TULO X
DA INSTRU��O

Art. 29. As atividades de instru��o destinadas a averiguar e comprovar os dados necess�rios � tomada de decis�o realizam-se de of�cio ou mediante impuls�o do �rg�o respons�vel pelo processo, sem preju�zo do direito dos interessados de propor atua��es probat�rias.

� 1o O �rg�o competente para a instru��o far� constar dos autos os dados necess�rios � decis�o do processo.

� 2o Os atos de instru��o que exijam a atua��o dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 30. S�o inadmiss�veis no processo administrativo as provas obtidas por meios il�citos.

Art. 31. Quando a mat�ria do processo envolver assunto de interesse geral, o �rg�o competente poder�, mediante despacho motivado, abrir per�odo de consulta p�blica para manifesta��o de terceiros, antes da decis�o do pedido, se n�o houver preju�zo para a parte interessada.

� 1o A abertura da consulta p�blica ser� objeto de divulga��o pelos meios oficiais, a fim de que pessoas f�sicas ou jur�dicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alega��es escritas.

� 2o O comparecimento � consulta p�blica n�o confere, por si, a condi��o de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administra��o resposta fundamentada, que poder� ser comum a todas as alega��es substancialmente iguais.

Art. 32. Antes da tomada de decis�o, a ju�zo da autoridade, diante da relev�ncia da quest�o, poder� ser realizada audi�ncia p�blica para debates sobre a mat�ria do processo.

Art. 33. Os �rg�os e entidades administrativas, em mat�ria relevante, poder�o estabelecer outros meios de participa��o de administrados, diretamente ou por meio de organiza��es e associa��es legalmente reconhecidas.

Art. 34. Os resultados da consulta e audi�ncia p�blica e de outros meios de participa��o de administrados dever�o ser apresentados com a indica��o do procedimento adotado.

Art. 35. Quando necess�ria � instru��o do processo, a audi�ncia de outros �rg�os ou entidades administrativas poder� ser realizada em reuni�o conjunta, com a participa��o de titulares ou representantes dos �rg�os competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem preju�zo do dever atribu�do ao �rg�o competente para a instru��o e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados est�o registrados em documentos existentes na pr�pria Administra��o respons�vel pelo processo ou em outro �rg�o administrativo, o �rg�o competente para a instru��o prover�, de of�cio, � obten��o dos documentos ou das respectivas c�pias.

Art. 38. O interessado poder�, na fase instrut�ria e antes da tomada da decis�o, juntar documentos e pareceres, requerer dilig�ncias e per�cias, bem como aduzir alega��es referentes � mat�ria objeto do processo.

� 1o Os elementos probat�rios dever�o ser considerados na motiva��o do relat�rio e da decis�o.

� 2o Somente poder�o ser recusadas, mediante decis�o fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam il�citas, impertinentes, desnecess�rias ou protelat�rias.

Art. 39. Quando for necess�ria a presta��o de informa��es ou a apresenta��o de provas pelos interessados ou terceiros, ser�o expedidas intima��es para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condi��es de atendimento.

Par�grafo �nico. N�o sendo atendida a intima��o, poder� o �rg�o competente, se entender relevante a mat�ria, suprir de of�cio a omiss�o, n�o se eximindo de proferir a decis�o.

Art. 40. Quando dados, atua��es ou documentos solicitados ao interessado forem necess�rios � aprecia��o de pedido formulado, o n�o atendimento no prazo fixado pela Administra��o para a respectiva apresenta��o implicar� arquivamento do processo.

Art. 41. Os interessados ser�o intimados de prova ou dilig�ncia ordenada, com anteced�ncia m�nima de tr�s dias �teis, mencionando-se data, hora e local de realiza��o.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um �rg�o consultivo, o parecer dever� ser emitido no prazo m�ximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

� 1o Se um parecer obrigat�rio e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo n�o ter� seguimento at� a respectiva apresenta��o, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

� 2o Se um parecer obrigat�rio e n�o vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poder� ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem preju�zo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento