ACADEMICO DE DIREITO




DIREITO PENAL

TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

(são julgados pelo Tribunal do Júri, exceto o “homicídio culposo”)

HOMICÍDIO

Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

- é “crime hediondo” quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio, mesmo que por uma só pessoa.

Caso de diminuição de pena (Homicídio privilegiado)

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social (diz respeito a interesses

da coletividade, como, por exemplo, matar traidor da pátria, matar bandido perigoso, desde que não se trate de

atuação de justiceiro) ou moral (refere-se a sentimento pessoal do agente, como no caso da eutanásia), ou sob o

domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (existência de emoção

intensa - ex.: tirar o agente totalmente do sério; injusta provocação da vítima - ex.: xingar, fazer brincadeiras de mau

gosto, flagrante de adultério; reação imediata - “logo em seguida”), o juiz pode (deve) reduzir a pena de 1/6 a

1/3.

Homicídio qualificado

- é “crime hediondo”.

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (motivo vil,

repugnante, que demonstra depravação moral do agente - ex.: matar para conseguir herança, por rivalidade

profissional, por inveja, porque a vítima não quis ter relação sexual etc.);

II - por motivo fútil (matar por motivo de pequena importância, insignificante; falta de proporção entre a

causa e o crime - ex.: matar dono de um bar que não lhe serviu bebida, matar a esposa que teria feito jantar

considerado ruim etc.);

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (é o uso

de uma armadilha ou de uma fraude para atingir a vítima sem que ela perceba que está ocorrendo um crime,

como, por exemplo, sabotagem de freio de veículo ou de motor de avião) ou cruel (outro meio cruel além da

tortura - ex.: morte provocada por pisoteamento, espancamento, pauladas etc.), ou de que possa resultar

perigo comum (ex.: provocar desabamento ou inundação);

IV - à traição (quebra de confiança depositada pela vítima ao agente, que desta se aproveita para matá-la -

ex.: matar a mulher durante o ato sexual), de emboscada (ou tocaia; o agente aguarda escondido a

passagem da vítima por um determinado local para, em seguida, alvejá-la), ou mediante dissimulação (é a

utilização de um recurso qualquer para enganar a vítima, visando possibilitar uma aproximação para que o

agente possa executar o ato homicida - ex.: uso de disfarce ou método análogo para se aproximar da vítima,

dar falsas provas de amizade ou de admiração para possibilitar uma aproximação) ou outro recurso que

dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (surpresa; efetuar disparo pelas costas, matar a

vítima que está dormindo, em coma alcoólico);

V - para assegurar a execução (ex.: matar um segurança para conseguir seqüestrar um empresário –

homicídio qualificado em concurso material com extorsão mediante seqüestro), a ocultação (o sujeito quer

evitar que se descubra que o crime foi praticado), a impunidade (o sujeito mata alguém que poderia

incriminá-lo - ex.: morte de testemunha do crime anterior) ou vantagem de outro crime (ex.: matar coautor

de “roubo” para ficar com todo o dinheiro ou a pessoa que estava fazendo o pagamento do resgate no

crime de “extorsão mediante seqüestro”).

Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

- havendo mais de uma qualificadora no caso concreto, o juiz usará uma para qualificar o homicídio e as demais como

agravantes genéricas.

Homicídio culposo

§ 3º - Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

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Art. 302, CTB - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo

automotor.

§ único - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o

agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Art. 301, CTB - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em

flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

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Aumento de pena

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de

regra técnica de profissão, arte ou ofício (ex.: médico que não esteriliza instrumento cirúrgico, dando causa a

uma infecção da qual decorre a morte da vítima), ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima

(se a vítima é socorrida imediatamente por terceiro; se ele não é prestado porque o agente não possuía condições de

fazê-lo ou por haver risco pessoal a ele; se a vítima estiver morta - não incide o aumento da pena), não procura

diminuir as conseqüências do seu ato (ex.: após atropelar a vítima, nega-se a transportá-la de um hospital a

outro, depois de ter sido ela socorrida por terceiros), ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o

homicídio (homicídio doloso), a pena é aumentada de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa

menor de 14 anos.

§ 5º (Perdão judicial) - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se

as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal

se torne desnecessária.

- a sentença que reconhece e concede o perdão tem natureza declaratória da extinção da punibilidade, não existindo qualquer

efeito secundário, inclusive a obrigação de reparar o dano.

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- classificação doutrinária: comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), simples (atinge apenas um bem jurídico), de

dano (exige a efetiva lesão de um bem jurídico), de ação livre (pode ser praticado por qualquer meio, comissivo ou

omissivo), instantâneo de efeitos permanentes (a consumação ocorre em um só momento, mas seus efeitos são

irreversíveis) e material (só se consuma com a efetiva ocorrência do resultado morte, ou seja, com a cessação da atividade

encefálica).

- a prova da materialidade é feita através do chamado “exame necroscópico”, que é elaborado por médicos legistas e atesta

a ocorrência da morte bem como suas causas.

- como diferenciar a “tentativa de homicídio” quando a vítima sofre lesões corporais do crime de “lesões corporais”?

em termos teóricos é extremamente fácil, já que na tentativa o agente quer matar e não consegue e no crime de lesões

corporais o dolo do agente é apenas o de lesionar a vítima; na prática, devemos analisar circunstâncias exteriores como o

objeto utilizado, o local onde a vítima foi atingida, a quantidade de golpes etc.

- quando for considerado “crime hediondo”: torna-se insuscetível de anistia, graça, indulto e liberdade provisória; o

cumprimento da pena se dará integralmente em regime fechado; o livramento condicional só será possível se cumpridos 2/3

da pena e se o agente não for reincidente específico; o juiz deverá decidir fundamentalmente se o réu pode apelar em

liberdade.

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INDUZIMENTO, AUXÍLIO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO (OU PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO)

Art. 122 - Induzir (participação moral; significa dar a idéia do suicídio a alguém que ainda não tinha tido esse

pensamento) ou instigar (participação moral; significa reforçar a intenção suicida já existente) alguém (pessoa ou

pessoas determinadas) a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça (participação material; significa

colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer emprestando objetos para que a vítima se

suicide; essa participação deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte da vítima, o

crime será o de “homicídio”):

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa de

suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Aumento de pena

§ único - A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico (ex.: para ficar com a herança da vítima, com o seu

cargo);

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência

(ex.: vítima está embriagada, com depressão).

- não existe tentativa deste crime; o legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode

ser a morte ou a lesão corporal grave.

- consuma-se no momento da morte da vítima ou quando ela sofre lesões corporais graves; resultando lesões leves o fato é

atípico.

- deve haver relação de causa e efeito entre a conduta do agente e a da vítima

- deve haver seriedade na conduta do agente; se alguém, em tom de brincadeira, diz à vítima que a única solução é “se

matar” e ela efetivamente se mata, o fato é atípico por ausência de dolo.

- a vítima deve ter capacidade de entendimento (de que sua conduta irá provocar sua morte) e resistência; assim, quem induz

criança de pouca idade ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um prédio responde por “homicídio”.

- várias pessoas fazem roleta-russa em grupo, uns estimulando os outros, os sobreviventes respondem por este crime.

- duas pessoas fazem um pacto de morte e uma delas se mata e a outro desiste, o sobrevivente responderá por este crime.

- duas pessoas decidem morrer juntamente, se trancam em um compartimento fechado e uma delas liga o gás, mas apenas a

outra morre, haverá “homicídio” por parte daquele que executou a conduta de abrir a torneira do botijão de gás.

INFANTICÍDIO

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal (é uma perturbação psíquica que acomete grande parte das

mulheres durante o fenômeno do parto e, ainda, algum tempo depois do nascimento da criança; em princípio, deve ser

provado, mas, se houver dúvida no caso concreto, presume-se que ele ocorreu), o próprio filho, durante o parto ou

logo após:

Pena - detenção, de 2 a 6 anos.

ABORTO

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Conceito: é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto.

Classificação:

- natural – interrupção espontânea da gravidez (impunível).

- acidental – em conseqüência de traumatismo (impunível) - ex.: queda, acidente em geral.

- criminoso – previsto nos arts. 124 a 127.

- legal ou permitido – previsto no art. 128.

- os métodos mais usuais são ingestão de medicamentos abortivos, introdução de objetos pontiagudos no útero, raspagem ou

curetagem e sucção; é ainda possível a utilização de agentes elétricos ou contundentes para causar o abortamento.

- se o feto já estiver morto (absoluta impropriedade do objeto) ou o meio utilizado pelo agente não pode provocar o aborto

(absoluta ineficácia do meio), é crime impossível.

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Aborto provocado pela gestante (auto-aborto) ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

- a gestante que consente, incide nesse artigo, enquanto o terceiro que executa o aborto, com concordância da gestante,

responde pelo art. 126.

- é crime próprio, já que nelas o sujeito ativo é a gestante; é crime de mão própria, uma vez que não admitem co-autoria,

mas apenas participação.

Aborto provocado sem o consentimento da gestante

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.

Aborto provocado com o consentimento da gestante

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

§ único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou

débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Aborto qualificado

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores (arts. 125 e 126) são aumentadas de 1/3, se, em

conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de

natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Aborto legal ou permitido

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

I (aborto necessário) - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II (aborto sentimental) - se a gravidez resulta de estupro (ou de “atentado violento ao pudor”, já que

é possível em face da mobilidade dos espermatozóides - embora o CP não permite, mas é pacífico o

entendimento de que pode ser aplicada a chamada analogia “in bonam partem”) e o aborto é precedido de

consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

CAPÍTULO II

DAS LESÕES CORPORAIS

LESÃO CORPORAL

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

- ofensa à integridade física – abrange qualquer alteração anatômica prejudicial ao corpo humano - ex.: fraturas, cortes,

escoriações, luxações, queimaduras, equimoses, hematomas etc.

- ofensa à saúde – abrange a provocação de perturbações fisiológicas (vômitos, paralisia corporal momentânea, transmissão

intencional de doença etc.) ou psicológicas.

- não se consideram lesões corporais: a rubefação (simples e fugaz afluxo de sangue na pele, não comprometendo a

normalidade corporal, quer do ponto de vista anatômico, quer funcional ou mental); o eritema simples ou queimadura de 1°

grau (vermelhidão da pele que desaparece em poucas horas, ou dias, mantendo a epiderme íntegra, sem comprometimento

da normalidade anatômica, fisiológica ou funcional); a dor desacompanhada do respectivo dano anatômico ou funcional;

a simples crise nervosa sem comprometimento do equilíbrio da saúde física ou mental; o puro desmaio.

- o corte de cabelo sem autorização da vítima pode constituir, dependendo dos motivos, crime de “lesão corporal” ou

injúria real” (caso haja intenção de envergonhar a vítima).

- a “autolesão” como crime de “lesão corporal” não é punível; ela pode caracterizar crime de outra natureza como, por

exemplo, “fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro” (art. 171, § 2°, V) ou “criação de incapacidade

para se furtar aos serviço militar” (art. 184 do CPM).

- “tentativa de lesão corporal” – o agente tem dolo de machucar mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade.

- “vias de fato” – o agente agride sem intenção de lesionar; se o agente quer cometer apenas a contravenção e, de forma não

intencional, provoca lesões na vítima, responde apenas por crime de “lesão corporal culposa”.

- a prova da materialidade deve ser feita através de exame de corpo de delito, mas, para o oferecimento da denúncia, basta

qualquer boletim médico ou prova equivalente (art. 77, § 1°, da Lei n° 9.099/95).

- desde o advento da Lei n° 9.099/95 a ação penal passou a ser pública condicionada à representação (art. 88).

Substituição da pena

§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do § 4° (agente comete o crime impelido por motivo de relevante

valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção; logo em seguida a injusta provocação da vítima);

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º - Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias (atividade habitual é qualquer

ocupação rotineira, do dia-a-dia da vítima, como andar, trabalhar, praticar esportes etc.; para a comprovação o

CPP exige a realização de um exame de corpo de delito complementar a ser realizado após o trigésimo dia );

II - perigo de vida (é a possibilidade grave e imediata de morte; deve ser um perigo efetivo, concreto,

comprovado por perícia médica, onde os médicos devem especificar qual o perigo de vida sofrido pela vítima -

ex.: perigo de vida decorrente de grande perda de sangue, de ferimento em órgão vital, de necessidade de

cirurgia de emergência etc.);

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função (debilidade consiste na redução ou

enfraquecimento da capacidade funcional; para que caracterize esta hipótese de lesão grave é necessário que

seja permanente, ou seja, que a recuperação seja incerta e a eventual cessação incalculável; não é, entretanto,

sonônimo de perpetuidade / membros: são os apêndices do corpo - braços e pernas; a perda de parte dos

movimentos do braço é um ex. / sentidos: são os mecanismos sensoriais através dos quais percebemos o

mundo exterior - tato, olfato, paladar, visão e audição / função: é a atividade de um órgão ou aparelho do

corpo humano - função respiratória, circulatória, reprodutora etc.);

IV - aceleração de parto (é a antecipação do parto, ou seja, um nascimento prematuro; só é aplicável

quando o feto nasce com vida, pois, quando ocorro aborto, o agente responde por lesão gravíssima; é também

necessário que o agente saiba que a mulher está grávida):

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

- a ação penal é pública incondicionada.

Lesão corporal de natureza gravissíma (doutrina)

§ 2º - Se resulta:

I - incapacidade permanente para o trabalho (prevalece o entendimento de que dever ser uma

incapacidade genérica para o trabalho, ou seja, para qualquer tipo de labor, uma vez que a lei se refere à

palavra “trabalho” sem fazer ressalvas);

II - enfermidade incurável (é a alteração permanente da saúde por processo patológico, a transmissão

intencional de uma doença para a qual não existe cura no estágio atual da medicina; a enfermidade também é

considerada incurável se a cura somente é possível através de cirurgia, posto que ninguém é obrigado a se

submeter a processo cirúrgico; a transmissão intencional de AIDS caracteriza a lesão gravíssima, porém, se o

agente pratica ato com intenção de transmitir tal doença mas não consegue, não responde pela tentativa,

porque existem crimes específicos descritos no art. 130, § 1°, do CP “se a exposição a perigo se deu mediante

contato sexual” ou no art. 131 “se por meio qualquer”; há entendimento no sentido de que, com ou sem a

efetiva transmissão, o crime seria o de tentativa de homicídio, já que a doença tem a morte como conseqüência

natural);

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função (perda: pode se dar por mutilação ou por

amputação; ocorre a mutilação no próprio momento da ação delituosa, e é provocada diretamente pelo agente

que, por exemplo, se utiliza de serra elétrica, machado, para extirpar parte do corpo da vítima; a amputação

apresenta-se na intervenção cirúrgica imposta pela necessidade de salvar a vida da vítima ou impedir

conseqüências mais graves; o autor do golpe responde pela perda do membro, desde que haja nexo causal entre

a ação e a perda e desde que não tenha ocorrido causa superveniente relativamente independente que, por si só,

tenha causado o resultado // inutilização: o membro, ainda que parcialmente, continua ligado ao corpo da

vítima, mas incapacitado de realizar suas atividades próprias; ocorre esta hipótese, por exemplo, quando a

vítima passa a ter paralisia total de um braço ou perna);

IV - deformidade permanente (é o dano estético, de certa monta, permanecendo, visível e capaz de causar

má impressão nas pessoas que olham para a vítima, e que esta, portanto, se sinta incomodada com a

deformidade - ex.: queimaduras com fogo ou com ácido, provocação de cicatrizes através de cortes profundos,

arrancamento de orelha ou parte dela etc.; deve ser irreparável pela própria força da natureza, pelo passar do

tempo; a corrreção por cirurgia plástica afasta a aplicação dessa qualificadora, mas, se a cirurgia é possível e a

vítima se recusa a realizá-la, haverá a lesão gravíssima, uma vez que a vítima não está obrigada a submeter-se

à intervenção cirurgica; a correção através de prótese não afasta a aplicação do instituto);

V aborto (não pode ter sido provocado intencionalmente, pois, como já visto, nesse caso haveria crime de

aborto”; conclui-se, assim, que este dispositivo é exclusivamente preterdoloso; o agente deve saber que a

vítima está grávida, para que não ocorra punição decorrente de responsabilidade objetiva):

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

- a ação penal é pública incondicionada.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem

assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

- é “crime preterdoloso”, o agente quer apenas lesionar a vítima e acaba provocando sua morte de forma não intencional,

mas culposa; se o agente comete “vias de fato” e provoca culposamente a morte da vítima, responde apenas por “homicídio

culposo” que absorve a contravenção penal.

- o julgador e não o perito, é a pessoa competente para reconhecer uma lesão corporal seguida de morte, ao perito compete

tão somente a descrição parcial da sede, número, direção, profundidade das lesões etc.

- a ação penal é pública incondicionada.

Diminuição de pena (forma privilegiada)

§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o

domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a

pena de 1/6 a 1/3.

Causas de aumento de pena

§ 7º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

Lesão corporal culposa

§ 6º - Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

- ao contrário do que ocorre nas dolosas, não há distinção no que tange à gravidade das lesões; o crime será o mesmo e a

gravidade somente será levada em consideração por ocasião da fixação da pena-base (art. 59).

- a ação penal é publica condicionada à representação (art. 88, L. 9.099/95).

Causas de aumento de pena

§ 7º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,

arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as

conseqüência do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Perdão judicial

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (o juiz poderá deixar de aplicar a pena,

se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção

penal se torne desnecessária).

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Art. 303, CTB - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir

veículo automotor.

§ único - Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não possuir

Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar

socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade,

estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros).

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CAPÍTULO III

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

- é crime de perigo (caracterizam pela mera possibilidade de dano, ou seja, basta que o bem jurídico seja exposto a uma

situação de risco) e não de dano; já em relação ao dolo, basta que o agente tenha a intenção de expor a vítima a tal situação

de perigo; o perigo deste capítulo é o individual (atinge indivíduos determinados); o outro tipo de perigo é o coletivo ou

comum (atinge um número indeterminado de pessoas, estes estão tipificados nos arts. 250 e s.); os crimes de perigo

subdividem-se ainda em: perigo concreto (a caracterização depende de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a

situação de perigo) e perigo presumido ou abstrato (a lei descreve uma conduta e presume a existência do perigo,

independentemente da comprovação de que uma certa pessoa tenha sofrido risco, não admitindo, ainda, que se faça prova

em sentido contrário).

PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia

venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (crime de perigo):

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia (crime de perigo com dolo de dano; se a vítima sofrer

lesões leves, o agente responderá por este crime, pelo fato da pena deste ser maior; se sofrer lesões graves, o agente

responderá apenas pelo crime de “lesões corporais graves”):

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

- agente acometido de doença venérea comete um “estupro”, nesse caso, responderá pelo crime do artigo 130, “caput” (ou §

1°, caso tiver intenção de transmitir a doença) em concurso formal com o artigo 213 (“estupro”).

- se o agente procura evitar eventual transmissão com o uso, por exemplo, de preservativo, afasta-se a configuração do

delito.

PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de

produzir o contágio (crime de perigo com dolo de dano):

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

- as moléstias venéreas, sendo elas graves, podem tipificar este crime, desde que o perigo de contágio não ocorra através de

ato sexual, já que, nesse caso, aplica-se o artigo 130 (“perigo de contágio venéreo”).

- havendo a transmissão da doença que implica em lesão leve, ficarão estas absorvidas, mas se implicarem lesões graves ou

morte, o agente será responsabilizado apenas por crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio”.

PERIGO PARA A SAÚDE OU VIDA DE OUTREM

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

§ único - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo

decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer

natureza, em desacordo com as normas legais.

- ex.: “fechar” veículo, abalroar o veículo da vítima, desferir golpe com instrumento contundente próximo à vítima etc.

- o agente somente responderá por este crime se o fato não constituir crime mais grave.

ABANDONO DE INCAPAZ

Art. 133 Abandonar (deixar sem assistência, afastar-se do incapaz) pessoa que está sob seu cuidado, guarda,

vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do

abandono:

Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

- tratam-se de qualificadoras preterdolosas; se havendo a intenção de provocar o resultado mais grave, ou, caso o

agente tenha assumido o risco de produzí-lo, responderá por “lesões corporais graves” ou por “homicídio”; sendo as

lesões leves subsiste este crime, que absorve as lesões por serem mais graves.

Causas de aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

- o crime pode ser praticado por ação (ex.: levar a vítima em um certo local e ali deixá-la) ou por omissão (ex.: deixar de

prestar a assistência que a vítima necessita ao se afastar da residência em que moram), desde que, da conduta, resulte perigo

concreto, efetivo, para a vítima.

- a lei não se refere apenas às pessoas menores de idade, mas também aos adultos que não possam se defender por si

próprios, abrangendo, ainda, a incapacidade temporária (doentes físicos ou mentais, paralíticos, cegos, idosos, pessoa

embriagada etc.).

- não havendo a relação de assistência entre as partes, o crime poderá eventualmente ser o do artigo 135 (“omissão de

socorro”).

- se a intenção do agente for a de ocultar desonra própria e a vítima for um recém-nascido o crime será o previsto no artigo

134 (“exposição ou abandono de recém-nascido”).

EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

Art. 134 - Expor (remover a vítima para local diverso daquele em que lhe é prestada a assistência) ou abandonar

(deixar sem assistência) recém-nascido, para ocultar desonra própria (a honra que o agente deve visar preservar é a

de natureza sexual, a boa fama, a reputação etc.; se a causa do abandono for miséria, excesso de filhos ou outros ou se o

agente não é pai ou mãe da vítima, o crime será o de “abandono de incapaz”):

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de 2 a 6 anos.

- é crime próprio que somente pode ser cometido pela mãe para esconder a gravidez fora do casamento, ou pelo pai, na

mesma hipótese, ou em razão de filho adulterino ou incestuoso.

OMISSÃO DE SOCORRO

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança

abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo;

ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

§ único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e

triplicada, se resulta a morte.

OMISSÃO DE SOCORRO NO TRÂNSITO

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Art. 303, CTB (“Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”) - Praticar lesão corporal culposa na direção de

veículo automotor:

Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir

veículo automotor.

§ único - Aumenta-se a pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo anterior (não possuir

Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar

socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade,

estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros).

Art. 304, CTB (“Omissão de socorro de trânsito”) - Deixar o condutor do veículo (que agem sem culpa, agindo com culpa

aplica-se o artigo 303, § único), na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo

diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

§ único - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por

terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

- o art. 304 do CTB não poderá ser aplicado ao condutor do veículo que, agindo de forma culposa, tenha lesionado alguém,

pois tal condutor responderá pelo crime especial do artigo 303 do CTB e se havendo omissão de socorro terá a pena

agravada (§ único).

- quem não agiu culposamente na condução do veículo envolvido em acidente e não prestou auxílio à vítima, responderá

pelo crime do artigo 304 do CTB (“omissão de socorro de trânsito”).

- qualquer outra pessoa que não preste socorro, responderá pelo crime do artigo 135 (“omissão de socorro”).

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MAUS-TRATOS

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim

de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados

indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de

correção ou disciplina:

Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.

- a privação de alimentos pode ser relativa (parcial) ou absoluta (total); no caso da privação absoluta, somente existirá

maus-tratos” se o agente deixar de alimentar a vítima apenas por um certo tempo, expondo-a a situação de perigo, já que

se houver intenção homicida, o crime será o de “homicídio”, tentado ou consumado.

- cuidados indispensáveis são aqueles necessários à preservação da vida e da saúde (tratamento médico, agasalho etc.).

- trabalho excessivo é aquele que produz fadiga acima do normal em face do grande volume; essa análise deve ser feita em

confronto com o tipo físico da vítima, ou seja, caso a caso.

- trabalho inadequado é aquele impróprio ou inconveniente às condições de idade, sexo, desenvolvimento físico da vítima

etc.; obrigar uma criança a trabalhar à noite, no frio, em local aberto, ou seja, em situações que podem lhe trazer problemas

para a saúde.

- abusar dos meios de disciplina ou correção refere-se a lei à aplicação de castigos corporais imoderados; abuso no poder

de correção e disciplina passa a existir quando o meio empregado para tanto etinge tal intensidade que expõe a vítima a uma

situação de perigo para sua vida ou saúde; não há crime na aplicação de palmadas ou chineladas nas nádegas de uma

criança; há crime, entretanto, quando se desferem violentos socos ou chutes na vítima ou, ainda, na aplicação de chineladas

no rosto de uma criança etc.; se o meio empregado expõe a vítima a um intenso sofrimento físico ou mental, estará

configurado o crime do art. 1°, II, da Lei n° 9.455/97 (Lei de Tortura), que tem redação bastante parecida com a última

hipótese do crime de “maus-tratos”, mas que, por possuir pena bem mais alta (reclusão, de 2 a 8 anos), se diferencia do

crime de “maus-tratos” em razão da gravidade da conduta, ou seja, no crime de tortura a vítima deve ser submetida a um

sofrimento intenso (aplicação de chicotadas, aplicação de ferro em brasa etc.), bem mais grave do que dos “maus-tratos”;

há que se ressaltar, ainda, que o meio empregado não expõe a vítima a perigo, mas a submete a situação vexatória, não se

configura o delito de “maus-tratos”, mas o crime do art. 232 do ECA (desde que a vítima seja criança ou adolescente sob

guarda, autoridade ou vigilância do agente) - ex.: raspar o seu cabelo, rasgar sua roupa em público etc.

CAPÍTULO IV

DA RIXA

RIXA

Art. 137 - Participar (material ou moral) de rixa (é uma luta desordenada, um tumulto, envolvendo troca de agressões

entre 3 ou + pessoas, em que os lutadores visam todos os outros indistintamente, de forma a que não se possa definir dois

grupos autônomos), salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.

§ único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na

rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.

- todos os envolvidos na “rixa” sofrerão uma maior punição, independentemente de serem eles ou não os responsáveis pela

lesão grave ou morte; se for descoberto o autor do resultado agravador, ele responderá pela “rixa qualificada” em concurso

material com o crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio” (doloso ou culposo, dependendo do caso), enquanto

todos os demais continuarão respondendo pela “rixa qualificada”.

- se o agente tomou parte na “rixa” e saiu antes da morte da vítima, responde pela forma qualificada, mas se ele entra na

rixa” após a morte, responde por “rixa simples”.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

- a legislação penal comum (Código Penal), ou seja, esta, somente será aplicada quando não ocorrer uma das hipóteses da

legislação especial (Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa etc.).

- honra: é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no

convívio social e que promovem a sua auto-estima.

- objetiva – é o que os outros pensam a respeito do sujeito; a “calúnia” e a “difamação” atingem a honra objetiva,

por isso se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa proferida.

- subjetiva – é o juízo que se faz de si mesmo, o seu amor próprio, sua auto-estima; ela subdivide-se em honradignidade

(diz respeito aos atributos morais da pessoa) e honra-decoro (refere-se aos atributos físicos e intelectuais);

a “injúria” atinge a honra subjetiva, por isso se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa que

lhe foi feita.

- sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto aquelas que gozam de imunidades, como os parlamentares (deputados e senadores

quando no exercício do mandato) (art. 53, CF); os vereadores nos limites do Município onde exercem suas funções (art. 29,

VIII, CF); os advogados quando no exercício regular de suas atividades não praticam “difamação” e “injúria”, sem

prejuízo das sanções disciplinares elencadas no Estatuto da OAB.

- meios de execução: palavras, escrito, gestos ou meios simbólicos, desde que possam ser compreendidos.

- elemento subjetivo: dolo; não basta praticar a conduta descrita no tipo, exige-se que o sujeito queira atingir, diminuir a

honra da vítima e seriedade na conduta; se a ofensa é feita por brincadeira ou a intenção da pessoa era repreender (ou

aconselhar) a vítima não há crime.

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CALÚNIA – imputa falsamente (se verdadeira, o fato é atípico) fato definido como crime; atinge a honra objetiva - ex.: foi

você que roubou o João.

DIFAMAÇÃO – imputa fato (não se exige que a imputação seja falsa) não criminoso ofensivo à reputação; atinge a honra

objetiva - ex.: você não sai daquela boate de prostituição.

INJÚRIA – não se imputa fato, atribui-se uma qualidade negativa; ofensiva à dignidade ou decoro da vítima; atinge a honra

subjetiva - ex. você é viado, chifrudo.

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CALÚNIA

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a 2 anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

- na “calúnia” contra os mortos, o sujeito passivo são os familiares; a Lei de Imprensa pune a “calúnia”, a

difamação” e a “injúria” contra os mortos, quando o instrumento de execução é a imprensa.

Exceção da verdade (é um meio de defesa)

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por

sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente

da República, ou chefe de governo estrangeiro);

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença

irrecorrível.

DIFAMAÇÃO

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

Exceção da verdade

§ único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa

é relativa ao exercício de suas funções.

INJÚRIA

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (as partes devem

estar presentes, face a face);

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (revide feito logo em seguida à

primeira ofensa).

Formas qualificadas

§ 2º (injúria real) - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo

meio empregado, se considerem aviltantes (violência: agressão da qual decorra lesão corporal; aviltantes:

causa vergonha, desonra - ex.: esbofetear, levantar a saia, rasgar a roupa, cavalgar a vítima com intenção de ultrajar,

atirar sujeira, cerveja, um bolo etc.):

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

- o agente responderá pela “injúria real” e também pelas lesões corporais eventualmente provocadas, somando-se as

penas; as “vias de fato” ficam absolvidas pela “injúria real”.

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou

origem:

Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa.

- os xingamentos referentes a raça ou cor da vítima constituem o crime de “injúria qualificada” e não crime de

racismo” (Lei n° 7.716/89), pois os crimes dessa natureza pressupõem sempre uma espécie de segregação em

função da raça ou da cor como, por exemplo, a proibição de fazer matrícula em escola, de entrar em estabelecimento

comercial, de se tornar sócio de um clube desportivo etc.

Disposições comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

- se for “calúnia” ou “injúria” contra o Presidente da República, havendo motivação política e lesão real ou

potencial a bens inerentes à Segurança Nacional, haverá “crime contra a Segurança Nacional” (arts. 1° e 2°

da Lei n° 7.170/83).

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas (+ de 2), ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da

difamação ou da injúria.

§ único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Exclusão do crime

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer

manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções

disciplinares junto a OAB” (art. 7°, § 2°, do Estatuto da OAB).

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a

intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que

preste no cumprimento de dever do ofício.

§ único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Retratação

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento

de pena.

- independe de aceitação; não confundir com o “perdão do ofendido”, instituto exclusivo da “ação penal privada” que, para

gerar a “extinção da punibilidade”, depende de aceitação.

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido

pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias,

responde pela ofensa.

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa (“ação penal privada”),

salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

§ único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141 (contra o

Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido, no

caso do n.º II (contra funcionário público, em razão de suas funções) do mesmo artigo.

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

SEÇÃO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Art. 146 - Constranger (obrigar, coagir etc.) alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe

haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência (através da hipnose, bebida, drogas etc.),

a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

- ex.: forçar uma pessoa a fazer ou não fazer uma viagem, a escrever uma carta, a dirigir um veículo, a tomar uma bebida, a

pagar dívida de jogo ou com meretriz etc.

- se o agente for funcionário público no exercício de suas funções estará cometendo crime de “abuso de autoridade” (Lei n°

4.898/65).

- é necessário que a vítima tenha capacidade de decidir sobre seus atos, estando, assim, excluídos os menores de pouca

idade, os que estejam completamente embriagados, os loucos etc.

- trata-se de crime subsidiário, ou seja, a existência de delito mais grave (ex.: “roubo”, “estupro”, “seqüestro” etc.) afasta

sua incidência.

- nos casos em que a violência ou a grave ameaça são exercidas para que a vítima seja obrigada a cometer algum crime, de

acordo com a doutrina, há concurso material entre o “constrangimento ilegal” e o crime efetivamente praticado pela vítima;

atualmente, entretanto, haverá concurso entre o crime praticado e a modalidade de tortura prevista no artigo 1°, I, b, da lei n°

9.455/97: “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental para

provocar ação ou omissão de natureza criminosa”.

Causas de aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem

mais de 3 pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

Excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade)

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante

legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

AMEAÇA

Art. 147 - Ameaçar (ato de intimidar) alguém (pessoa determinada e capaz de entender o caráter intimidatório da

ameaça proferida), por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal

injusto (não acobertado pela lei) e grave (de morte, de lesões corporais, de colocar fogo na casa da vítima etc.).

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

§ único - Somente se procede mediante representação.

- a doutrina exige que o mal além de injusto e grave, também seja iminente, pois a promessa de mal futuro não caracteriza

o delito, e verossímil (provável), já que não constitui infração penal, por exemplo, a promessa de fazer cair o sol.

- trata-se de crime doloso, cuja caracterização pressupõe que o agente, ao proferir a ameaça, não esteja tomado de cólera ou

raiva profunda, vez que nesses casos, a jurisprudência tem afastado o delito; boa parte da doutrina tem entendido de que a

ameaça proferida por quem esteja em avançado estado de embriaguez não caracteriza o crime por ser incompatível com o

seu elemento subjetivo, mas há entendimento diverso, fundado no artigo 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui

o crime.

SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro (local aberto) ou cárcere privado (local

fechado, sem possibilidade de deambulação):

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

- se o agente for funcionário público no exercício de suas funções estará cometendo crime de “abuso de autoridade” (Lei n°

4.898/65).

Formas qualificadas

§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (pode

ser cometido por médico ou por qualquer outra pessoa);

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 dias (entre a consumação e a libertação da vítima).

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento

físico ou moral (tem aplicação quando a vítima fica detida em local frio, quando é exposta à falta de alimentação,

quando fica mantida em local ermo ou privado de luz solar etc.; também é aplicável se a vítima é espancada pelos

seqüestradores, exceto se ela vier a sofrer lesão grave ou morte, hipótese em que se aplicarão as penas dos crimes

autônomos de lesões corporais graves ou homicídio e a do seqüestro simples; nesse caso não se aplica a qualificadora

para se evitar a configuração de “bis in idem”):

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

- haverá crime de “tortura” (Lei n° 9.455/97) se o fato for provocado com o fim de obter informação, declaração ou

confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar conduta de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial

ou religiosa.

REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

- os meios mais comuns de execução são o emprego de violência, ameaça, retenção de salário etc.; no Brasil, os casos mais

conhecidos são referentes a pessoas que, nos rincões mais afastados, obrigam trabalhadores rurais a laborar em suas terras,

sem pagamento de salário e com proibição de deixarem as dependências da fazenda.

SEÇÃO II

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita

de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

- tutela-se o direito ao sossego, no local de habitação, seja permanente, transitório ou eventual; não constitui crime a entrada

ou permanência em casa alheia desabitada (difere de casa na ausência de seus moradores), pois nesta hipótese inexiste a

possibilidade de lesão do objeto jurídico, que é a tranqüilidade doméstica; neste caso, poderá existir o delito descrito no

artigo 161, II (“esbulho possessório”).

- em edifícios, cada morador tem direito de vetar a entrada ou permanência de alguém em sua unidade, bem como nas áreas

comuns (desde que, nesse caso, não atinja o direito de outros condôminos).

- no caso de habitações coletivas, prevalece o entendimento de que, havendo oposição de um dos moradores, persistirá a

proibição.

- havendo divergência entre pais e filhos, prevalecerá a intenção dos pais, exceto se a residência for de propriedade de filho

maior de idade.

- os empregados têm direito de impedir a entrada de pessoas estranhas em seus aposentos, direito que não atinge o

proprietário da casa.

Formas qualificadas

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite (ausência de luz solar), ou em lugar ermo (local desabitado,

onde não há circulação de pessoas), ou com o emprego de violência (contra pessoas ou coisas) ou de arma,

ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.

Causas de aumento de pena

§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais,

ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

Excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade)

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra

diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na

iminência de o ser.

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Artigo 5°, XI, CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,

salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

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A expressão “casa”

§ 4º - A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado (ex.: casas, apartamentos, barracos de favela etc.);

II - aposento ocupado de habitação coletiva (ex.: quarto de hotel, cortiço etc.);

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (ex.:

consultório, escritório, parte interna de uma oficina; não há crime no ingresso às partes abertas desses locais,

como recepção, salas de espera etc.).

§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a

restrição do n.º II do § anterior (aposento ocupado de habitação coletiva);

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

SEÇÃO III

DOS CRIMES CONTRA A

INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

- trata a lei de proteger a carta, o bilhete, o telegrama, desde que fechados, decorrência do princípio constitucional que diz

ser “inviolável o sigilo de correspondência”; apesar do texto constitucional não descrever qualquer exceção, é evidente que

tal princípio não é absoluto, cedendo quando houver interesse maior a ser preservado, como, por exemplo, no caso de leitura

de correspondência de preso, permitida nas hipóteses descritas no artigo 41, § único, da LEP, para se evitar motins ou

planos de resgate de detentos etc.; também não haverá crime quando o curador abre uma carta endereçada a um doente

mental, ou o pai abre a carta dirigida a um filho menor.

SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

§ 1º - Na mesma pena incorre:

I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou

em parte, a sonega (faz com que não chegue até a vítima) ou destrói;

VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação

telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Artigo 5°, XII, CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das

comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei

estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (hipóteses enumeradas na Lei n°

9.296/96: indícios razoáveis de autoria ou participação do interceptando em infração penal; que a prova não

possa ser feita por outro meio; que o crime seja apenado com reclusão).

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IMPEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO OU CONVERSAÇÃO

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE APARELHO RADIOELÉTRICO

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

Causas de aumento de pena

§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

Formas qualificadas

§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou

telefônico:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

Ação penal

§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL

Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo

ou em parte, desviar (dar rumo diverso do correto), sonegar (se apropria e esconde), subtrair (furtar) ou suprimir

(destruir) correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.

- para a existência do crime, é preciso que haja, pelo menos, possibilidade de dano (patrimonial ou moral); caso não houver

poderá existir, conforme o caso, o crime do artigo 151.

Ação penal

§ único - Somente se procede mediante representação.

SEÇÃO IV

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

DIVULGAÇÃO DE SEGREDO

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência

confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas

ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício

ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

§ único - Somente se procede mediante representação.

TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DO FURTO

FURTO

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

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- elementos do tipo:

- subtrair – abrange tanto a hipótese em que o bem é tirado da vítima quanto aquela em que ele é entregue

espontaneamente, e o agente, sem permissão, retira-o da esfera de vigilância daquele; neste último caso, o “furto

distingue-se da “apropriação indébita”, porque, nesta, a vítima entrega uma posse desvigiada ao agente, enquanto no

furto” a posse deve ser vigiada (ex.: se alguém está lendo um livro em uma biblioteca, coloca-o na bolsa e leva-o

embora, o crime será o de “furto”, mas, se o agente retira o livro da biblioteca com autorização para que a leitura seja

feita em outro local e dolosamente não o devolve, comete “apropriação indébita”; a subtração de cadáver humano ou

de parte dele pode tipificar o “furto”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica (ex.:

subtração de cadáver pertencente a uma faculdade de medicina ou a um laboratório que esteja sendo utilizado em

estudos ou pesquisas); fora dessas hipóteses, o crime será o de “subtração de cadáver ou parte dele” (art. 211).

- coisa alheia móvel

- fim de assenhoramento definitivo – o agente deve ter a intenção de não devolver o bem à vítima.

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- a consumação do “furto” se dá quando o objeto é tirado da esfera de vigilância da vítima, e o agente, ainda que por breve

espaço de tempo, consegue ter sua posse tranqüila; por isso, há mera tentativa se o sujeito pega um objeto, mas a vítima sai

em perseguição imediata e consegue detê-lo.

- o agente tenta furtar uma carteira e enfia a mão no bolso errado, no caso da vítima não tiver portando ela é crime

impossível.

- o “furto de uso” não é crime, é ilícito civil, mas o agente deve devolver a coisa no mesmo local e estado em que se

encontrava por livre e espontânea vontade, sem ser forçado por terceiro.

- “furto famélico”: é o praticado por quem, em estado de extrema penúria, é impelido pela fome a subtrair alimentos ou

animais para poder alimentar-se; não há crime nesse caso, pois o agente atuou sob a excludente do estado de necessidade.

- “furto de bagatela” (“princípio da insignificância”): o valor da coisa é inexpressivo, juridicamente irrelevante (ex.: furtar

uma agulha); ocasiona a exclusão da tipicidade.

- um ladrão furta outro ladrão, o primeiro proprietário sofrerá dois furtos, pois a lei penal não protege a posse do ladrão.

- quando o agente entra na casa de alguém para furtar, o crime de “violação de domicílio” fica absorvido pelo “furto

(princípio da consunção, segundo o qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim).

- se o agente, após furtar, destrói o objeto, o crime de “dano” fica absorvido; trata-se de “post factum” impunível, pois não

há novo prejuízo à vítima.

- se o agente, após furtar, vende o objeto a terceiro de boa-fé, tecnicamente haveria dois crimes, pois existem duas vítimas

diferentes, uma do “furto” e outro do crime de “disposição de coisa alheia como própria” (art. 171, § 2°, I) (Damásio E. de

Jesus); a jurisprudência, por razões de política criminal, vem entendendo que o subtipo do “estelionato” fica absorvido, pois

com a venda o agente estaria apenas fazendo lucro em relação aos objetos subtraídos.

- no caso da “trombada”, se ela só serviu para desviar a atenção da vítima (“furto qualificado” pelo arrebatamento ou

destreza), se houve agressão ou vias de fato contra a vítima (“roubo”).

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Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

§ único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou

convenção:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

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- furto / roubo: o 1° é crime simples, tem apenas um objeto material, que é a coisa, enquanto o 2° é crime complexo, tem 2

objetos materiais, a coisa e a pessoa.

- furto qualificado (destruição ou rompimento de obstáculo) / roubo: no 1° a violência é praticada contra coisa

(obstáculo), enquanto no 2° ela é praticada contra pessoa.

- furto qualificado (fraude) / estelionato: no 1° a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que

nem percebeu que a coisa lhe está sendo subtraída; enquanto que no 2°, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a

causa de sua entrega ao agente pela vítima.

- furto / estelionato: no 1° o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no 2° ela entrega a coisa mediante fraude.

- furto / apropriação indébita: no 1° o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no 2° ele tem a posse da coisa e

depois se apropria dela.

- a pessoa que devolve intencionalmente troco errado para outra, prática o crime de “furto”.

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Causas de aumento de pena (furto noturno)

§ 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

- noite: ausência de luz solar; repouso noturno: período em que as pessoas de uma certa localidade descansam,

dormem, devendo a análise ser feita de acordo com as características da região (rural, urbana etc.); somente se aplica

ao “furto simples”; prevalece o entendimento de que o aumento só é cabível quando a subtração ocorre em casa ou

em alguns de seus compartimentos (não tem aplicação se ele é praticado na rua, em estabelecimentos comerciais etc.)

e em local habitado (excluem-se as casas desabitadas, abandonadas, residência de veraneio na ausência dos donos,

casas que estejam vazias em face de viagem dos moradores etc.).

Causas de diminuição de pena (furto privilegiado)

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de

reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

- autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a

primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve

considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de

aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível

porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe

entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico

(energia térmica, mecânica, nuclear, genética - ex.: subtração de sêmen).

Formas qualificadas (furto qualificado)

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

- a violência deve ser contra o obstáculo e não contra a coisa; a simples remoção do obstáculo e o fato de

desligar um alarme não qualificam o crime.

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

- abuso de confiança: que a vítima, por algum motivo, deposite uma especial confiança no agente (amizade,

parentesco, relações profissionais etc.) e que o agente se aproveite de alguma facilidade decorrente dessa

confiança para executar a subtração - ex.: furto praticado por empregada que trabalha muito tempo na casa; se

o agente pratica o furto de uma maneira que qualquer outra pessoa poderia tê-lo cometido, não haverá a

qualificadora.

- mediante fraude: é o artifício, o meio enganoso usado pelo agente, capaz de reduzir a vigilância da vítima e

permitir a subtração do bem - ex.: o uso de disfarce ou de falsificações; a jurisprudência vem entendendo

existir o “furto qualificado” mediante fraude na hipótese em que alguém, fingindo-se interessado na aquisição

de um veículo, pede para experimentá-lo e desaparece com ele.

- escalada: é a utilização de via anormal para adentrar no local onde o furto será praticado; a jurisprudência

vem exigindo para a concretização dessa qualificadora o uso de instrumentos, como cordas, escadas ou, ao

menos, que o agente tenha necessidade de realizar um grande esforço para adentrar no local (transpor um muro

alto, janela elevada, telhado etc.); a escavação de túnel é utilização de via anormal; quem consegue ingressar

no local do crime pulando um muro baixo ou uma janela térrea não incide na forma qualificada.

- destreza: é a habilidade física ou manual que permite ao agente executar uma subtração sem que a vítima

perceba que está sendo despojada de seus bens; tem aplicação quando a vítima traz seus pertences junto a si,

pois apenas nesse caso é que a destreza tem relevância (no bolso do paletó, em uma bolsa, um anel, um colar

etc.); se a vítima percebe a conduta do sujeito, não há a qualificadora, haverá “tentativa de furto simples”; se a

conduta do agente é vista por terceiro, que impede a subtração sem que a vítima perceba o ato, há “tentativa de

furto qualificado” pela destreza; se a subtração é feita em pessoa que esta dormindo ou embriagada, existe

apenas “furto simples”, pois não é necessário habilidade para tal subtração.

III - com emprego de chave falsa;

- chave falsa: é a imitação da verdadeira, obtida de forma clandestina (cópia feita sem autorização); qualquer

instrumento, com ou sem forma de chave, capaz de abrir uma fechadura sem arrombá-la (ex.: grampos,

"mixas”, chaves de fenda, tesouras etc.); não se aplica essa qualificadora na chamada “ligação direta”.

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

- concurso de duas ou mais pessoas: basta saber que o agente não agiu sozinho; prevalece na jurisprudência o

entendimento de que a qualificadora atinge todas as pessoas envolvidas na infração penal, ainda que não

tenham praticado atos executórios e mesmo que uma só tenha estado no “locus delicti”; essa qualificadora não

poderá ser aplicada juntamente com o crime de “quadrilha ou bando” (artigo 288) (união permanente de pelo

menos quatro pessoas com o fim de cometer infrações reiteradamente; é crime formal e consuma-se com o

mero acordo de vontades entre seus integrantes, mesmo que não consigam executar qualquer delito), uma vez

que constituiria “bis in idem”.

- se forem reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma delas servirá para qualificar o “furto” e as demais serão

aplicadas como “circunstâncias judiciais”, já que o artigo 59 estabelece que, na fixação da pena-base, o juiz levará

em conta as circunstâncias do crime, e todas as qualificadoras do § 4° referem-se aos meios de execução

(circunstâncias) do delito.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser

transportado para outro Estado ou para o exterior.

- trata-se de qualificadora que, ao contrário de todas as demais, não se refere ao meio de execução do “furto”, mas

sim a um resultado posterior, qual seja, o transporte do veículo automotor para outro Estado da Federação ou para

outro país; somente terá aplicação quando, por ocasião do “furto”, já havia intenção de ser efetuado tal transporte;

sendo assim, uma pessoa que não teve qualquer participação anterior no “furto” e é contratada posteriormente apenas

para efetivar o transporte responde pelo crime de “receptação”, e não pelo “furto qualificado”, que somente existirá

para os verdadeiros responsáveis pela subtração; se o serviço de transporte já havia sido contratado antes da

subtração, haverá “furto qualificado” também para o transportador, pois este, ao aceitar o encargo, teria estimulado a

prática do “furto” e, assim, concorrido para o delito; essa qualificadora somente se aperfeiçoa quando o veículo

automotor efetivamente transpõe a divisa de Estado ou a fronteira com outro país; a tentativa somente é possível se o

agente, estando próximo da divisa, apodera-se de um veículo e é perseguido de imediato até que transponha o marco

divisório entre os Estados, mas acaba sendo preso sem que tenha conseguido a posse tranqüila do bem; o

reconhecimento dessa qualificadora afasta a aplicação das do § 4°, já que o delito é um só, e as penas previstas em

abstrato são diferentes; mas por elas se referirem ao meio de execução do delito, poderão ser apreciadas como

circunstâncias judiciais” na fixação da pena-base (art. 59).

FURTO DE COISA COMUM

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio (crime próprio), para si ou para outrem, a quem

legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

Ação penal

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

Excludente de ilicitude

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível (é aquela que pode ser substituída por outra da

mesma espécie, quantidade e qualidade), cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

CAPÍTULO II

DO ROUBO E DA EXTORSÃO

ROUBO

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a

pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

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- grave ameaça: é a promessa de uma mal grave e iminente (de morte, de lesões corporais, de praticar atos sexuais contra a

vítima de “roubo” etc.); a simulação de arma e a utilização de arma de brinquedo constituem “grave ameaça”; tem-se

entendido que o fato do agente abordar a vítima de surpresa gritando que se trata de um assalto e exigindo a entrega dos

bens, constitui “roubo”, ainda que não tenha sido mostrada qualquer arma e não tenha sido proferida ameaça expressa, já

que, em tal situação, a vítima sente-se atemorizada pelas próprias circunstâncias da abordagem.

- violência contra a pessoa: caracteriza-se pelo emprego de qualquer desforço físico sobre a vítima a fim de possibilitar a

subtração (ex.: socos, pontapés, facada, disparo de arma de fogo, paulada, amarrar a vítima, violentos empurrões ou

trombadas - se forem leves, desferidos apenas para desviar a atenção da vítima, de acordo com a jurisprudência, não

caracteriza o “roubo”).

- qualquer outro meio que reduza a vítima à incapacidade de resistência: ex.: uso de soníferos, hipnose, superioridade

numérica etc.

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- é um crime complexo, pois atinge mais de um bem jurídico: o patrimônio e a liberdade individual (no caso de ser

empregada “grave ameaça”) ou a integridade corporal (nas hipóteses de “violência”).

- são sujeitos passivos, o proprietário, o possuidor ou detentor da coisa, bem como qualquer outra pessoa que seja atingida

pela “violência” ou “grave ameaça”.

- se o agente emprega “grave ameaça” concomitantemente contra duas pessoas, mas subtrai objetos de apenas uma delas,

pratica crime único de “roubo”, já que apenas um patrimônio foi lesado; não obstante, esse crime possui duas vítimas.

- se o agente, em um só contexto fático, emprega “grave ameaça” contra duas pessoas e subtrai objetos de ambas, responde

por dois crimes de “roubo” em concurso formal, já que houve somente uma ação (ainda que composta de dois atos) - ex.:

assaltante que entra em ônibus, subjuga vários passageiros e leva seus pertences.

- se o agente aborda uma só pessoa e apenas contra ela emprega “grave ameaça”, mas com esta conduta subtrai bens de

pessoas distintas que estavam em poder da primeira, comete crimes de “roubo” em concurso formal, desde que o roubador

tenha consciência de que está lesando patrimônios autônomos - ex.: assaltante que aborda o funcionário do caixa de um

banco e leva dinheiro da instituição, bem como o relógio de pulso do funcionário, tem total ciência de que está lesando

patrimônios distintos.

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§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra

pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si

ou para terceiro.

- no “roubo próprio” (“caput”), a “violência” ou “grave ameaça” são empregadas antes ou durante a subtração, pois

constituem meio para que o agente consiga efetivá-la; no “roubo impróprio” (§ 1°), o agente inicialmente quer apenas

praticar um “furto” e, já se tendo apoderado do bem, emprega “violência” ou “grave ameaça” para garantir a impunidade

do “furto” que estava em andamento ou assegurar a detenção do bem.

- o “roubo próprio” pode ser cometido mediante “violência”, “grave ameaça” ou “qualquer outro meio que reduza a

vítima à incapacidade de resistência”; o “roubo impróprio” não admite a fórmula genérica por último mencionada,

somente podendo ser cometido mediante “violência” ou “grave ameaça”.

- o “roubo próprio” consuma-se, segundo entendimento do STF, no exato instante em que o agente, após empregar a

violência” ou “grave ameaça”, consegue apoderar-se do bem da vítima, ainda que seja preso no próprio local, sem que

tenha conseguido a posse tranqüila da “res furtiva” (ou “res furtivae” - pl.); o “roubo impróprio” consuma-se no exato

momento em que é empregada a “violência” ou a “grave ameaça”, mesmo que o sujeito não consiga atingir sua finalidade

de garantir a impunidade ou assegurar a posse dos objetos subtraídos.

- o “princípio da insignificância” não é aceito no “roubo”.

Causas de aumento de pena

§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (própria ou imprópria);

- a aplicação da majoração só se justifica quando a arma tem real potencial ofensivo.

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas (v. comentários ao art. 155, § 4°, IV);

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

- ex.: roubo a carro-forte, a office-boys que carregam valores para depósito em banco, a veículos utilizados por

empresas para carregar dinheiro ou pedras preciosas etc.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado

ou para o exterior (v. comentários ao art. 155, § 5°);

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

- se a vítima é mantida em poder do assaltante por breve espaço de tempo, tão-somente para possibilitar sua

fuga do local da abordagem, incidirá essa qualificadora (ex.: agente aborda pessoa que sai do caixa eletrônico

e a coage a fazer saque em outro - “seqüestro relâmpago”), porém, se for privada de sua liberdade por período

prolongado, de forma a demonstrar que tal atitude era totalmente supérflua em relação ao “roubo” que estava

sendo cometido, haverá “roubo” em concurso material com “seqüestro” (art. 148).

Formas qualificadas (roubo qualificado)

§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da

multa; se resulta morte (latrocínio), a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.

- para a concretização dessas qualificadoras o resultado, lesão grave ou morte, pode ter sido provocado dolosa ou

culposamente.

- para que se configure o “latrocínio”, é necessário que a morte tenha algum nexo de causalidade com a subtração

que estava sendo perpetrada, quer tenha sido meio para o roubo, quer cometida para assegurar a fuga etc.

- as causas de aumento de pena do § 2° não incidem sobre essas formas qualificadas, que possuem pena em

abstrato já bastante majorada.

- o “latrocínio” é considerado “crime hediondo”.

- não há “latrocínio” quando o resultado agravador decorre do emprego de “grave ameaça” - ex.: vítima sofre um

enfarto em razão de ter-lhe sido apontada uma arma de fogo (haverá crime de “roubo” em concurso formal com

homicídio culposo”).

- quando a subtração e a morte ficam na esfera da tentativa, há “latrocínio tentado”; quando ambas se consumam, há

latrocínio consumado”; quando a subtração se consuma e a morte não, há “latrocínio tentado”; quando a subtração

não se efetiva, mas a vítima morre, há “latrocínio consumado” (Súmula 610 do STF).

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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos

arts. 157, § 3º, 2ª parte (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º

(“extorsão mediante seqüestro”), 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”), 214 e

sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são

acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses

referidas no art. 224 também do CP.

Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima:

a) não é maior de 14 anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

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EXTORSÃO

Art. 158 - Constranger (obrigar, coagir) alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de

obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer (ex.: entregar dinheiro ou um bem

qualquer, realizar uma obra etc.), tolerar que se faça (ex.: permitir que o agente rasgue um contrato ou título que

representa uma dívida etc.) ou deixar fazer alguma coisa (ex.: não entrar em uma concorrência comercial, não ingressar

com uma ação de execução ou cobrança etc.):

Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

- a consumação se dá no instante em que a vítima, após sofrer “violência” ou “grave ameaça”, toma a atitude que o agente

desejava (faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo), ainda que este não consiga obter qualquer vantagem econômica em

sua decorrência.

- se o agente emprega “violência” ou “grave ameaça” para obter vantagem patrimonial que lhe é devida, comete o delito de

exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345).

- extorsão / constrangimento ilegal: na “extorsão” o agente almeja obter indevida vantagem econômica, o que não ocorre

no “constrangimento ilegal”.

- extorsão / roubo: grande parte da doutrina e da jurisprudência entende que quando a vítima não tem qualquer opção senão

a entrega do bem, o crime seria sempre de “roubo” (ex.: entrega sua carteira por ter um revólver apontado para sua cabeça,

não tem outro escolha senão entregá-la); na “extorsão” a vítima deve ter alguma possibilidade de escolha, e, assim, sua

conduta é imprescindível para que o agente obtenha a vantagem por ele visada; no “roubo”, a vantagem é concomitante ao

emprego da violência ou grave ameaça, enquanto na “extorsão” o mal prometido e a vantagem visada são futuros (ex.: entro

atrás de uma pessoa no caixa eletrônico e digo retire R$.500,00; se ela já tinha o dinheiro no bolso é “roubo”, se ela é

forçada a retirar e depois entregar, é “extorsão”).

- extorsão (na hipótese em que a vítima é obrigada a entregar algo ao autor do delito) / estelionato: no “estelionato”, a

vítima quer efetivamente entregar o objeto, uma vez que foi induzida ou mantida em erro pelo agente através do emprego de

uma fraude; na “extorsão”, a vítima despoja-se de seu patrimônio contra sua vontade, já que o faz em decorrência de ter

sofrido violência ou grave ameaça.

- extorsão / extorsão mediante seqüestro: a “extorsão mediante seqüestro” é a “extorsão” praticada através do

seqüestro” (art. 148 - “seqüestro ou cárcere privado” - privar alguém de sua liberdade).

- extorsão / seqüestro: na “extorsão” há a intenção de obter vantagem, enquanto no “seqüestro” não há esta intenção,

somente priva a liberdade da vítima.

- extorsão / concussão: na “concussão” o sujeito ativo é sempre um funcionário público, e a vítima cede às exigências

deste por temer eventuais represálias decorrentes do exercício do cargo; a “extorsão”, que é mais grave, pode ser praticada

por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público no exercício de suas funções, desde que a vítima ceda à intenção do

agente em razão do emprego de violência ou grave ameaça (e não em virtude da função por ele exercida).

Causas de aumento de pena

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas (presença de pelo menos duas pessoas quando d

execução), ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até 1/2.

Formas qualificadas (extorsão qualificada)

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior (Se da

violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta

morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa).

- apenas a “extorsão qualificada pela morte” tem natureza de “crime hediondo” (Lei n. 8.072/90).

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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos

arts. 157, § 3º (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão

mediante seqüestro”), 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”), 214 e sua

combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas

de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas

no art. 224 também do CP.

Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima:

a) não é maior de 14 anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

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EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO

Art. 159 - Seqüestrar (privar a sua liberdade; impedir a sua locomoção) pessoa com o fim de obter, para si ou

para outrem, qualquer vantagem (somente a econômica), como condição (não causar nenhum mal a ela) ou preço

do resgate (vantagem em troca da liberdade da vítima):

Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.

- é “crime hediondo”.

- a consumação ocorre no exato instante em que a vítima é seqüestrada, privada de sua liberdade, ainda que os

seqüestradores não consigam receber ou até mesmo pedir o resgate (desde que se prove que a intenção deles era fazê-lo); a

vítima deve permanecer em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante; o pagamento do resgate é mero

exaurimento do crime, mas pode ser levado em conta na fixação da pena-base (art. 59).

- a vantagem deve ser indevida, pois, caso contrário, haveria crime de “seqüestro” (art. 148) em concurso com o delito de

exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345).

- a “extorsão mediante seqüestrodiferencia-se do “rapto(art. 219), já que neste ocorre a privação da liberdade de uma

mulher honesta para fim libidinoso, bem como do crime de “seqüestro ou cárcere privado” (art. 148), no qual a lei exige

privação da liberdade de alguém, mas não exige qualquer elemento subjetivo específico.

- quando se seqüestra alguém para matar (queima de arquivo), há “seqüestro” (art. 148) em concurso com “homicídio” (art.

121).

Formas qualificadas

§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 horas, se o seqüestrado é menor de 18 anos (e maior de 14, pois

se tiver menos, a pena é aumentada de metade - L. 8.072/90), ou se o crime é cometido por bando ou

quadrilha (pressupõe uma união permanente de pelo menos 4 pessoas com o fim de cometer crimes):

Pena - reclusão, de 12 a 20 anos.

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 16 a 24 anos.

§ 3º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 24 a 30 anos (é a maior pena prevista no CP).

- em ambas as hipóteses (§ 2° e 3°), o resultado agravador deve ter recaído sobre a pessoa seqüestrada.

- se a morte ou a lesão corporal forem causadas por caso fortuito ou culpa de terceiros, não se aplicam as

qualificadoras (ex.: um relâmpago atinge a casa em que a vítima está sendo mantida ou ela é atropelada por terceiros

após sua libertação).

- o reconhecimento de uma qualificadora mais grave automaticamente afasta a aplicação das menos graves, uma vez

que as penas são distintas - ex.: se é seqüestrada e depois morta uma pessoa de 15 anos, somente se aplica a

qualificadora do § 3°, afastando-se a do § 1°.

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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos

arts. 157, § 3º (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão

mediante seqüestro”), 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”), 214 e sua

combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas

de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas

no art. 224 também do CP.

Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima:

a) não é maior de 14 anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

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Delação eficaz (causa obrigatória de redução da pena)

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a

libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

- para ser aplicada, exige-se que o crime tenha sido cometido por pelo menos duas pessoas e que qualquer delas

arrependa-se (co-autor ou partícipe) e delate as demais para a autoridade pública, de tal forma que o seqüestrado

venha a ser libertado.

- quanto maior a contribuição, maior deverá ser a redução.

EXTORSÃO INDIRETA

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que

pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

CAPÍTULO III

DA USURPAÇÃO

ALTERAÇÃO DE LIMITES

Art. 161 - Suprimir (retirar) ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha

divisória (marco divisório), para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.

- é crime próprio, pois somente pode ser praticado pelo vizinho do imóvel alterado.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

USURPAÇÃO DE ÁGUAS

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

ESBULHO POSSESSÓRIO

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas

pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

- o agente deve querer excluir a posse do sujeito passivo, para passar a exercê-la ele próprio.

§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

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§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante

queixa.

- essa regra aplica-se para todos os crimes descritos no artigo 161.

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SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS

Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado (animais de grande porte - ex.: boi, cavalo etc.) ou

rebanho (animais de pequeno porte - ex.: porcos, ovelhas etc.) alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

- esse delito fica absorvido pelo crime de “furto de animal”, sendo, portanto, raramente aplicado na prática.

CAPÍTULO IV

DO DANO

DANO

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

Formas qualificadas (dano qualificado)

§ único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça (como meio para o delito);

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais

grave;

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços

públicos ou sociedade de economia mista;

IV - por motivo egoístico (o agente visa conseguir algum benefício de ordem econômica ou moral) ou

com prejuízo considerável para a vítima (será aplicável quando ficar demonstrado que o agente queria

causar tal prejuízo considerável):

Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Ação penal

Art. 167 - Nos casos do art. 163 (dano simples), do inciso IV do seu § (dano qualificado) e do art. 164,

somente se procede mediante queixa.

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Art. 65 da Lei n. 9.605/98 (Crime contra o meio ambiente) - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou

monumento urbano:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

§ único - Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou

histórico, a pena é de 6 meses a 1 ano de detenção, e multa.

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Art. 346 (Exercício arbitrário das próprias razões) - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em

poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

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INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA

Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito,

desde que o fato resulte prejuízo:

Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, ou multa.

Ação penal

Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu § e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO

Art. 165 (revogado pelo artigo 62, I, da Lei n. 9.605/98) - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela

autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

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Art. 62 da Lei n. 9.605/98 (Crime contra o meio ambiente) - Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

§ único - Se o crime for culposo, a pena é de 6 meses a um 1 de detenção, sem prejuízo da multa.

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ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO

Art. 166 (revogado pelo artigo 63 da Lei n. 9.605/98) - Alterar, sem licença da autoridade competente, o

aspecto de local especialmente protegido por lei:

Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.

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Art. 63 da Lei n. 9.605/98 (Crime contra o meio ambiente) - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local

especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,

turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade

competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

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CAPÍTULO V

DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

- é um crime que se caracteriza por uma situação de quebra de confiança, uma vez que a vítima espontaneamente entrega

um objeto ao agente, e este, depois de já estar na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a

comportar-se como dono (prática de um ato de disposição que somente poderia ser efetuado pelo proprietário - ex.: venda,

locação, doação, troca etc - “apropriação indébita propriamente dita”; recusa em efetuar a devolução da coisa solicitada

pela vítima - “negativa de restituição”); ao receber o bem o sujeito deve estar de boa-fé, ou seja, ter intenção de devolvê-lo

a vítima ou de dar a ele a correta destinação; se já recebe o objeto com intenção de apoderar-se dele comete crime de

estelionato”.

- exige-se o chamado “animus rem sibi habendi”, ou seja, a intenção de ter a coisa para si ou para terceiro com ânimo de

assenhoramento definitivo.

- apropriação indébita / estelionato: na “apropriação indébita”, o dolo surge após o recebimento da posse ou detenção,

enquanto no “estelionato” o dolo é anterior; no “estelionato” o agente necessariamente emprega alguma fraude para entrar

na posse do objeto, ao passo que na “apropriação indébita” não há emprego de fraude - ex.: pego o carro de alguém e falo

que vou levá-lo no lava-rápido e sumo como ele, se já tenho o intenção de levar o carro é “estelionato”, se ele aparece após

pegar a coisa é “apropriação indébita”.

- se alguém recebe a posse de um cofre trancado com a incumbência de transportá-lo de um local para outro, e no trajeto

arromba-o e apropria-se dos valores nele contidos, comete crime de “furto qualificado” pelo rompimento de obstáculo.

- a “apropriação indébita de uso” não constitui infração penal - ex.: vítima deixa um carro com um mecânico para reparos,

e este, durante o fim de semana, utiliza-se dele, sem autorização da vítima, diz para seus amigos que o carro lhe pertence,

mas, no início da semana, devolve-o à vítima, não responde pelo crime, trata-se de ilícito civil, pois falta o dolo exigido para

a configuração do delito (intenção de ter a coisa para si ou para terceiro com ânimo de assenhoreamento definitivo).

- se o agente é funcionário público e apropria-se de bem público ou particular (sob a guarda da Administração) que tenha

vindo a seu poder em razão do cargo que exerce, comete crime de “peculato” (art. 312, “caput”).

Causas de aumento de pena

§ 1º (único) - A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário (legal - decorre da lei; miserável - por ocasião de calamidade; por equiparação -

é o referente às bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses);

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário

judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e

forma legal ou convencional:

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que

tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis

ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido

reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento

das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma

definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e

de bons antecedentes, desde que:

I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da

contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido

pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas

execuções fiscais.

APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da

natureza:

Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.

- apropriação de coisa havida por erro:

- ex.: uma compra é feita em certa loja para ser entregue no endereço de um aniversariante, e os funcionários do

estabelecimento entregam-na em local errado, sendo que a pessoa que recebe fica calada e apropria-se da coisa; quando um

depósito bancário é feito em conta corrente de pessoa diversa daquela a quem o dinheiro era dirigido, e o beneficiado, após

perceber o equívoco, gasta o dinheiro que não lhe pertence; uma pessoa compra um bijuteria, e o vendedor, por equívoco,

embrulha e entrega uma pedra preciosa muito parecida, sendo que o adquirente, após receber o bem e perceber o erro, fica

com a jóia para si.

- uma mulher procura uma loja para efetuar o pagamento de compras feitas anteriormente, se o funcionário do caixa percebe

que o marido de tal mulher já saldara a dívida na véspera e permanece em silêncio para receber pela segunda vez e

apoderar-se dos valores, o crime será o de “estelionato”, mas, se receber o valor do segundo pagamento sem saber do

equívoco e, posteriormente, ao efetuar o balanço, perceber o erro e apropriar-se do seu valor, cometerá “apropriação de

coisa havida por erro”.

- apropriação de coisa havida por caso fortuito ou força da natureza:

- ex.: acidente automobilístico em que alguns objetos existentes na carroceria do veículo são lançados no quintal de uma

casa, e o dono desta, ao perceber o ocorrido, apropria-se de tais bens; um vendaval lança roupas que estavam no varal de

uma casa para o quintal de residência vizinha, e o proprietário desta apodera-se delas (o agente sabe que o objeto é alheio).

§ único - Na mesma pena incorre:

APROPRIAÇÃO DE TESOURO

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem

direito o proprietário do prédio;

APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA

II - quem acha coisa alheia perdida (em local público ou de uso público) e dela se apropria, total ou

parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade

competente, dentro no prazo de 15 dias.

- somente existirá a infração penal quando o agente tiver ciência de que se trata de coisa perdida.

- o objeto esquecido por alguém em local público ou de uso público é considerado coisa perdida, mas, se o

esquecimento ocorreu em local privado, o apoderamento constituirá crime de “furto”.

- o agente que provocar a perda do objeto e depois se apoderar dele, responderá pelo “furto qualificado” pelo

emprego de fraude.

Causas de diminuição de pena (privilégio)

Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

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Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão

pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

- autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e

coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve considerar o privilégio,

se apenas um, ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto

qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é

incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada

conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.

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CAPÍTULO VI

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

ESTELIONATO

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita (de natureza econômica; se lícita o crime será o de

exercício arbitrário das próprias razões”), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,

mediante artifício (é a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima - ex.: disfarce, efeitos especiais,

documentos falsos), ardil (é a conversa enganosa), ou qualquer outro meio fraudulento (qualquer outra artimanha

capaz de enganar a vítima - ex.: o silêncio):

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

- é necessário que a conduta do agente tenha atingido pessoa determinada; condutas que visem vítimas indeterminadas (ex.:

adulteração de bombas de gasolina ou balanças) caracterizam “crime contra a economia popular” (Lei n. 1.521/51).

- o agente que falsifica cheques (ou documentos em geral) como artifício para ludibriar a vítima, responde pelo

estelionato”; a “falsificação do documento” (art. 297) fica absorvida pelo “estelionato” por tratar-se de crime-meio

(“princípio da consunção”).

- a tentativa é possível em várias situações: a) o agente emprega a fraude e não consegue enganar a vítima (nesse caso

somente haverá tentativa se a fraude empregada era idônea para enganar a vítima; se ficar constatado que o agente não

conseguiu induzir ou manter a vítima em erro porque a fraude era absolutamente inidônea, não haverá “tentativa de

estelionato”, mas sim crime impossível por absoluta ineficácia do meio; essa idoneidade da fraude deve ser analisada de

acordo com a vítima do caso concreto e não pelo critério do homem médio) e b) o agente emprega a fraude, engana a

vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita visada.

- ocorre fraude bilateral quando a vítima também age de má-fé no caso concreto - ex.: pessoa que compra máquina falsa de

fazer dinheiro; no caso, prevalece a opinião no sentido de que existe o crime de “estelionato”, pois a punição do

estelionatário visa proteger toda a sociedade.

- qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do “estelionato”; sendo a vítima incapaz, o agente responderá pelo crime de

abuso de incapaz” (art. 173); pode existir 2 sujeitos, no caso de a pessoa enganada ser diversa da prejudicada.

- no jogo de tampinhas, a destreza do agente não é suficiente para caracterizar o “estelionato”, a não ser que haja fraude,

como no caso da retirada da bola usada, escondendo-a entre os dedos.

Causas de diminuição de pena (privilégio)

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo (inferior a um salário mínimo), o juiz

pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º (substituir a pena de reclusão pela de detenção,

diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa).

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável - é aquela que não

pode ser vendida em razão de determinação legal (imóveis dotais), convenção (ex.: doação) ou testamento,

gravada de ônus (é aquela sobre a qual pesa um direito real em decorrência de cláusula contratual ou

disposição legal - ex.: hipoteca, anticrese) ou litigiosa (é aquela objeto de discussão judicial - ex.: usucapião

contestado, reivindicação etc.), ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em

prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia

pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância (entregar objeto de vidro no lugar de cristal, cobre no lugar de ouro), qualidade

(entregar mercadoria de segunda no lugar de primeira, objeto usado como novo) ou quantidade (dimensão,

peso) de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou

agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de

seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o

pagamento.

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- emitir cheques sem fundos: o agente preenche e põe o cheque em circulação (entrega-o a alguém) sem

possuir a quantia respectiva em sua conta bancária.

- frustrar o pagamento do cheque: o agente possui a quantia no banco por ocasião da emissão do cheque,

mas, antes de o beneficiário conseguir recebê-la, aquele saca o dinheiro ou susta o cheque.

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- é necessário que o agente tenha agido de má-fé quando da emissão do cheque e que ela tenha gerado algum

prejuízo patrimonial para a vítima; sendo assim, não há crime a emissão de cheque sem fundos para

pagamento de dívida de jogo proibido ou de programa com prostituta.

- sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, qualquer atitude que lhe retire esta característica afasta a

incidência do crime - ex.: emissão de cheque pré-datado ou do cheque dado como garantia de dívida.

- é necessário que a emissão do cheque tenha sido a causa do prejuízo da vítima e do locupletamento do

agente, por isso, não há crime a emissão de cheques sem fundos para pagamento de dívida anterior já vencida

e não paga, pois, nesse caso, o prejuízo da vítima é anterior ao cheque e não decorrência deste.

- não há crime a emissão de cheque sem fundos em substituição de outro título de crédito não honrado; trata-se

de hipótese de prejuízo anterior.

- quando o agente susta o cheque ou encerra a conta corrente antes de emitir a cártula, responde pelo

estelionato comum”; não responde por este crime, porque a fraude empregada foi anterior à emissão do

cheque.

- o crime se consuma apenas quando o banco sacado formalmente recusa o pagamento, quer em razão da

ausência de fundos, quer em razão da contra-ordem de pagamento.

- Súmula 521 do STF: o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a

modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do

pagamento pelo sacado”.

- se o agente se arrepende e deposita o valor respectivo no banco antes da apresentação da cártula, haverá

arrependimento eficaz” e o fato tornar-se-á atípico; se ele se arrepender depois da consumação (após a recusa

por parte do banco) e ressarcir a vítima antes do oferecimento da denúncia, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3

(“arrependimento posterior”; antes da reforma penal de 1984 não existia tal instituto, e, nos termos da Súmula

554 do STF, o pagamento efetuado antes do recebimento da denúncia retirava a justa causa para o início da

ação penal; essa súmula, apesar de revogada tacitamente pelo art. 16 do CP, continua sendo muito aplicada na

prática, por razões de política criminal); se após o oferecimento da denúncia, mas antes da sentença de 1ª

instância, implica o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, “c”.

- Súmula 48 do STJ: compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de

estelionato cometido mediante falsificação de cheque”.

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Causas de aumento de pena

§ 3º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público

ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

DUPLICATA SIMULADA

Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda (nota fiscal) que não corresponda à mercadoria vendida, em

quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa.

FALSIDADE NO LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS

§ único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de

Registro de Duplicatas.

ABUSO DE INCAPAZES

Art. 173 Abusar (fazer mau uso, aproveitar-se de alguém), em proveito próprio ou alheio, de necessidade,

paixão ou inexperiência de menor (de 18 anos), ou da alienação ou debilidade mental de outrem,

induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou

de terceiro:

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

- para a existência do crime é necessário, além do dolo (direto ou eventual), que o agente tenha intenção de obter vantagem

econômica para si ou para outrem.

- o crime de “abuso de incapaz” diferencia-se do “estelionato” porque não é cometido mediante fraude e é crime formal.

INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO

Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade (com pouca vivência

nos negócios) ou inferioridade mental (índice de inteligência inferior ao normal) de outrem, induzindo-o à prática

de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a

operação é ruinosa:

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

FRAUDE NO COMÉRCIO

Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

Fraude no comércio de metais ou pedras preciosas

§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo

caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender,

como precioso, metal de ou outra qualidade:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

- o sujeito ativo deve ser comerciante, pois, se não o for, o crime será o de “fraude na entrega de coisa” (art. 171, §

2°, IV); trata-se de crime próprio.

Causas de diminuição de pena (privilégio)

§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

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Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de

reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

- autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a

primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os 2, o juiz deve

considerar o privilégio, se 1 ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do

privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade

desse delito é incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve

ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.

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OUTRAS FRAUDES

Art. 176 - Tomar refeição (engloba bebidas) em restaurante (abrange lanchonetes, bares, cafés etc.), alojar-se em

hotel (abrange motéis, pensões etc) ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar

o pagamento:

Pena - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.

- para a configuração do crime, é necessário que o agente faça a refeição sem ter dinheiro para pagá-la; se tem recursos, mas

não paga, como acontece nos “pinduras estudantis”, o ilícito é só civil e não penal; se o dono do restaurante sabe que são

estudantes de Direito e que é dia 11.08, ele não está sendo induzido a erro, o ilícito é só civil e não penal; não há crime

quando o agente se recusa a efetuar o pagamento por discordar do valor cobrado na conta apresentada; come e depois vê que

não tem dinheiro para pagar tudo, entra no dolo eventual, responderá pelo crime; caso tiver esquecido a carteira em casa

(erro), inexiste o fato típico por falta do dolo.

- o “estado de necessidade” exclui a ilicitude.

§ único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar

de aplicar a pena (conceder “perdão judicial” conforme as circunstâncias do caso - pequeno valor, antecedentes

favoráveis etc.).

FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇAO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES

Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público

ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela

relativo:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

- trata-se de infração penal em que o fundador da sociedade por ações (sociedade anônima ou comandita por ações), induz

ou mantém em erros os candidatos a sócios, o público ou presentes à assembléia, fazendo falsa afirmação sobre

circunstâncias referentes à sua constituição ou ocultando fato relevante desta.

- esse dispositivo é expressamente subsidiário, uma vez que, nos termos da lei, não será aplicado quando o fato constituir

crime contra a economia popular”.

§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer,

balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições

econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou

de outros títulos da sociedade;

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de

terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas,

salvo quando a lei o permite;

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução

ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço

falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista,

consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica

os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

- todos esses delitos também são subsidiários em relação aos “crimes contra a economia popular”.

§ 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, o acionista que, a fim de obter

vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

- este dispositivo perdeu importância prática depois que o artigo 118 da Lei n. 6.404/76 permitiu o acordo de

acionistas, inclusive quanto ao exercício do direito de voto; dessa forma, somente existe a infração penal se a

negociação envolvendo o voto não estiver revestida das formalidades legais ou contrariar texto expresso de lei.

EMISSÃO IRREGULAR DE CONHECIMENTO DE DEPÓSITO OU “WARRANT

Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito (é o documento de propriedade da mercadoria e confere ao dono o poder de

disponibilidade sobre a coisa) ou warrant (confere ao portador direito real de garantia sobre as mercadorias), em

desacordo com disposição legal:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

- trata-se de “norma penal em branco”, complementada pelo Decreto n. 1.102, de 1903; de acordo com seus

dizeres, a emissão é irregular quando: a) a empresa não está legalmente constituída, b) inexiste autorização do

governo federal para a emissão, c) inexistem as mercadorias especificadas como depósito, d) há emissão de

mais de um título para a mesma mercadoria ou gêneros especificados nos títulos, e) o título não apresenta as

exigências legais.

FRAUDE À EXECUÇÃO

Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando

dívidas:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

Ação penal

§ único - Somente se procede mediante queixa.

CAPÍTULO VII

DA RECEPTAÇÃO

RECEPTAÇÃO

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa (móvel)

que sabe ser produto de crime (própria), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou

oculte (imprópria):

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

RECEPTAÇÃO SIMPLES PRÓPRIA (“caput”, 1ª parte)

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- adquirir – significa obter a propriedade, a título oneroso (compra e venda, permuta) ou gratuito (doação).

- receber – obter a posse, ainda que transitoriamente.

- transportar – levar um objeto de um local para outro.

- conduzir – refere-se à hipótese em que o agente toma a direção de um veículo para levá-lo de um local para

outro (guiar, dirigir, governar).

- ocultar – esconder, colocar o objeto em um local onde não possa ser encontrado por terceiros.

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- é um crime acessório, uma vez que constitui pressuposto indispensável de sua existência a ocorrência de um crime

anterior (pode este ser de ação privada sem ter sido apresentada a queixa ou de ação pública condicionada, não tendo

a vítima oferecido a representação), não sendo necessário que este seja contra o patrimônio; se for produto de

contravenção penal não implicará o reconhecimento de “receptação”, podendo constituir outra infração penal ou

conduta atípica, dependendo do caso.

- existe “receptação de receptação”, respondendo pelo crime todos aqueles que, nas sucessivas negociações

envolvendo o objeto, tenham ciência da origem espúria do bem.

- a consumação se dá no exato instante em que o agente adquire, recebe (crime instantâneo), transporta,

conduz ou oculta (crime permanente) o bem.

- o autor, o co-autor ou o partícipe do crime antecedente somente responde por este delito e nunca pela

receptação”, assim, quem “encomenda” um carro para um furtador é partícipe do “furto”, uma vez que

influenciou o autor da subtração a cometê-la.

- excepcionalmente, o proprietário poderá responder por “receptação”, como, por exemplo, na hipótese em

que toma emprestado dinheiro de alguém e deixa com o credor algum bem como garantia da dívida (mútuo

pignoratício); na seqüência, sem que haja ajuste com o dono, uma pessoa furta o objeto e o oferece ao

proprietário, que o adquire com a intenção de locupletar-se com tal conduta.

- o instrumento do crime (revólver usado para um roubo) ou o preço do delito (pagamento pelo homicídio de

alguém) não podem ser considerados objeto material da “receptação”, assim, quem guarda o instrumento do

crime com o fim de “dar cobertura” ao criminoso responde por “favorecimento pessoal” (art. 348).

- não descaracteriza a “receptação” o fato de o objeto ter sofrido transformação (ainda que para dinheiro) para

depois ser transferido ao receptor, porque a lei refere-se indistintamente a produto de crime.

- a “receptação dolosa” pressupõe que o agente saiba, tenha plena ciência da origem criminosa do bem (dolo

direto); se apenas desconfia da origem ilícita, mas não tem plena certeza a esse respeito e, mesmo assim,

adquire o objeto, responde por “receptação culposa” (dolo eventual).

- é necessário que o agente queira obter alguma vantagem para si ou para outrem, se ele visa beneficiar o

próprio autor do crime antecedente, responde pelo crime de “favorecimento real” (art. 349); se quisesse

beneficiar outra pessoa que não o autor do crime antecedente, responde por “receptação”.

Norma penal explicativa

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena (excludente de culpabilidade -

menoridade, doença mental; escusas absolutórias) o autor do crime de que proveio a coisa.

- para a existência da “receptação” é necessário que se prove que houve um crime anterior, independente de

prova de autoria dessa infração penal.

- se forem identificados tanto o receptador quanto o autor do crime antecedente, serão os crimes considerados

conexos (conexão instrumental ou probatória) e, assim, sempre que possível, deverá haver um só processo e

uma só sentença.

- se o juiz vier a absolver o autor do crime antecedente, o receptador não poderá ser condenado quando ela se

deu por: estar provada a inexistência do fato; não estar provada a existência do fato; atipicidade do fato ou

existir circunstância que exclua o crime (excludente de ilicitude).

- a declaração da extinção da punibilidade do crime antecedente não impede o reconhecimento e a punição do

receptador, exceto na “abolitio criminis” e na anistia.

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RECEPTAÇÃO SIMPLES IMPRÓPRIA (“caput”, 2ª parte)

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- influir – significa instigar, convencer alguém a fazer alguma coisa.

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- o agente está ciente da procedência ilícita de um determinado produto, toma atitudes no sentido de convencer

uma terceira pessoa que não tem conhecimento dessa origem criminosa a adquirir, receber ou ocultar tal objeto

(se esta pessoa tem conhecimento, responderá por “receptação própria”, e quem o tiver influenciado será

partícipe nesse delito) - ex.: uma pessoa furta um carro e pede a um amigo que arrume um comprador, e ele sai

à busca de eventuais interessados de boa-fé (teremos dois delitos distintos, um “furto” e uma “receptação

imprópria” por parte do amigo).

- não admite a tentativa, pois, ou o agente mantém contato com a vítima, e o crime está consumado

(independentemente do resultado), ou não o faz, e a conduta é atípica.

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Causas de diminuição de penas (receptação privilegiada)

§ 5º (2ª parte) - Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de

reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

- autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a

primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve

considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de

aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível

porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe

entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.

Causas de aumento de pena (receptação agravada)

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa

concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste

artigo aplica-se em dobro.

- para que a pena majorada possa ser aplicada, todavia, não basta que o agente tenha ciência da origem ilícita,

exigindo-se, também, que saiba especificadamente que o patrimônio de uma das pessoas jurídicas mencionadas foi

atingido.

- somente se aplica às formas de “receptação” previstas no “caput” (própria ou imprópria), sendo inaplicáveis à

receptação qualificada” (§1°).

Formas qualificadas (receptação qualificada)

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,

remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no

exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que “deve saber” ser produto de crime:

Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

- em razão do exercício da atividade comercial ou industrial, encontra grande facilidade em repassar o produto da

receptação” a terceiros de boa-fé, que, iludidos pela impressão de maior garantia oferecida por profissionais dessas

áreas, acabam sendo presas fáceis.

- expressão “deve saber”: existem três posicionamentos, mas o que parece ser o mais correto, é o que a expressão

teria sido utilizada como elemento normativo e não como elemento subjetivo do tipo (para indicar dolo direto ou

eventual); sendo assim, “deve saber” seria apenas um critério para que o juiz, no caso concreto, pudesse analisar se o

comerciante ou industrial, tendo em vista o conhecimento acerca das atividades especializadas que exercem ou das

circunstâncias que envolveram o fato, tinham ou não a obrigação de conhecer a origem do bem - ex.: comerciante de

veículos usados não pode alegar desconhecimento acerca de uma adulteração grosseira de chassi de um automóvel

por ele adquirido.

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do § anterior, qualquer forma de comércio irregular

ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

- trata-se de “norma penal explicativa ou complementar”, que visa não deixar qualquer dúvida sobre a possibilidade

de aplicação da qualificadora a camelôs, pessoas que exerçam o comércio em suas próprias casas ou a qualquer outro

comerciante que não tenha sua situação regularizada junto aos órgãos competentes.

Formas culposas (receptação culposa)

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza (ex.: aquisição de um revólver desacompanhado do

registro ou sem numeração, de um veículo sem o respectivo documento ou com falsificação grosseira do chassi etc.)

ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece (ocorre quando

uma pessoa adquire ou recebe um objeto de alguém totalmente desconhecido, que não tinha condições financeiras

para possuir o bem oferecido, de sujeito sabidamente entregue à prática de infrações penais etc.), deve presumirse

obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas as penas.

- o agente, em razão de um dos parâmetros mencionados acima, deveria ter presumido a origem espúria do bem, ou,

em outras palavras, de que o homem médio desconfiaria de tal procedência ilícita e não adquiriria ou receberia o

objeto.

Perdão judicial

§ 5º (1ª parte) - Na hipótese do § 3º (receptação culposa), se o criminoso é primário, pode (deve) o juiz,

tendo em consideração as circunstâncias (as circunstâncias do crime devem indicar que ele não se revestiu de

especial gravidade - ex.: aquisição de bem de pequeno valor), deixar de aplicar a pena.

- é “causa extintiva da punibilidade”, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Imunidades absolutas (ou escusas absolutórias)

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (antes de eventual separação judicial; a doutrina

tradicional entende que apenas o casamento civil e o religioso com efeitos civis estão englobados pela escusa,

mas há entendimento de que a união estável-concubinato tem aplicação);

II - de ascendente (ex.: pai, avô, bisavô) ou descendente (ex.: filho, neto, bisneto), seja o

parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

- natureza da isenção: razões de “política criminal”, notadamente pela menor repercussão do fato e pelo intuito de

preservar as relações familiares.

- sendo a autoria conhecida, a autoridade policial estará proibida de instaurar IP.

Imunidades relativas (ou processuais)

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em

prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado (se o fato ocorre após o divórcio, não há

qualquer imunidade);

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

- não se aplicam aos “crimes contra o patrimônio” que se apuram mediante “ação penal privada”, como nos tipificados nos

artigos 163, “caput” (“dano simples”); 163, § único, IV (“dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo

considerável para a vítima”) e 164 (“introdução ou abandono de animais em propriedade alheia”).

Exceções

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave

ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime (terá aplicação a qualificadora do concurso de agentes).

TÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

CAPITULO I

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

Art. 184 - Violar direito autoral:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

§ 1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual,

no todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na

reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta

mil cruzeiros).

§ 2º - Na mesma pena do § anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País,

adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra

intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.

§ 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou

reprodução criminosa.

USURPAÇÃO DE NOME OU PSEUDÔNIMO ALHEIO

Art. 185 - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para

designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

Art. 186 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados

em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou

fundação instituída pelo poder público, e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184 desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO

Violação de privilégio de invenção

Art. 187 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).

Falsa atribuição de privilégio

Art. 188 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).

Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado

Art. 189 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).

Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho

Art. 190 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).

Art. 191 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA AS

MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Violação do direito de marca

Art. 192 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).

Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos

Art. 193 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).

Marca com falsa indicação de procedência

Art. 194 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).

Art. 195 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Concorrência desleal

Art. 196 (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).

TÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO

Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar

durante certo período ou em determinados dias:

Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de

atividade econômica:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

- objeto jurídico: a liberdade do trabalho.

- ex.: trabalhadores em greve, apedrejam os ônibus que tentam sair para o trabalho.

ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA

Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não

fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

- objeto jurídico: a liberdade do trabalho.

ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de

determinado sindicato ou associação profissional:

Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

- objeto jurídico: a liberdade de associação profissional ou sindical.

PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM

Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou

contra coisa:

Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo

menos, três empregados.

- objeto jurídico: a liberdade do trabalho.

PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO

Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública

ou serviço de interesse coletivo:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM

Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou

embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele

existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

- objeto jurídico: a organização do trabalho.

FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção, de 1 ano a 2 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar

o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II - impede de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da

retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

§ 2º - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou

portadora de deficiência física ou mental.

- objeto jurídico: a proteção da legislação trabalhista.

- ex.: empregador paga seus empregados com documento falso (falsifica documentos para pagar menos ou induz o

empregado a manter-se enganado a receber menos que o seu direito).

FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

- objeto jurídico: o interesse na nacionalização do trabalho.

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.

- objeto jurídico: o interesse na execução das decisões administrativas relativas ao exercício de atividade.

ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO

Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

Pena - detenção, de 1 a 3 anos e multa.

- objeto jurídico: o interesse na permanência dos trabalhadores no país.

ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena - detenção de 1 a 3 anos, e multa.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho,

dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda,

não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

§ 2º - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou

portadora de deficiência física ou mental.

- objeto jurídico: o interesse no não-exôdo de trabalhadores.

TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E

CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE ATO A ELE RELATIVO

Art. 208 - Escarnecer (vilipendiar, aviltar, ultrajar, zombar, escarnecer, desprezar, gracejar, caçoar, troçar) de alguém

(pessoa determinada) publicamente (+ de 3 pessoas), por motivo de crença (fé religiosa) ou função religiosa (padre,

freira, pastor, rabino); impedir (paralisar, impossibilitar) ou perturbar (embaraçar, estorvar, atrapalhar) cerimônia (culto

religioso praticado solenemente) ou prática de culto religioso (ato religioso não solene); vilipendiar (desprezar,

humilhar, rebaixar, depreciar, aviltar, menoscabar, ultrajar) publicamente ato (abrange a cerimônia e a prática religiosa)

ou objeto de culto religioso (são todos os consagrados ao culto, ou seja, já tenham sido reconhecidos como sagrados pela

religião ou já tenham sido utilizados nos atos religiosos - ex.: imagens, altares, cálices etc.):

Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.

§ único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3, sem prejuízo da correspondente à

violência.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA

Art. 209 - Impedir (paralisar, impossibilitar) ou perturbar (embaraçar, atrapalhar, estorvar) enterro (transporte do corpo

do falecido em cortejo fúnebre ou mesmo desacompanhado, até o local do sepultamento ou cremação, e a realização destes)

ou cerimônia funerária (é o ato religioso ou civil, realizado em homenagem ao morto):

Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.

§ único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3, sem prejuízo da correspondente à

violência.

VIOLAÇÃO DE SEPULTURA

Art. 210 - Violar (abrir, devassar) ou profanar (ultrajar, macular) sepultura (lugar onde o cadáver está enterrado) ou

urna funerária (que efetivamente guarde cinzas ou ossos):

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

- obs.: se é subtraída alguma coisa do túmulo não há que se falar em furto, pois o morto não é mais sujeito de direitos e

obrigações (a coisa subtraída não é mais alheia); o cadáver pode ser objeto de furto, desde que seja objeto de estudo em

faculdade.

DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER

Art. 211 - Destruir (fazer com que não se subsista), subtrair (tirar do local) ou ocultar (esconder) cadáver (é o corpo

humano, não o esqueleto nem as cinzas) ou parte dele:

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

- a família do falecido decide retirar dois dentes de ouro do cadáver, configura este crime? – há dois casos: se a família

é pobre e retira os dentes para um funeral digno; o morto deixa uma herança enorme para a família e esta mesmo assim

retira os dentes para fazer o funeral para não gastar a herança – se for analisado o tipo subjetivo do agente há o crime em

ambos os casos, pois a vontade é de destruir, subtrair; na opinião da maioria dos doutrinadores, não há crime nos dois casos,

pois para a configuração do delito é necessário o dolo geral e o específico, que seria a vontade de desrespeitar.

VILIPÊNDIO A CADÁVER

Art. 212 - Vilipendiar (escarnecer, aviltar, ultrajar, zombar, escarnecer, desprezar, gracejar, caçoar, troçar – formas; por

escrito, palavras, gestos ou verbalmente) cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

- ex.: manter relação sexual com o cadáver.

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES

= Costumes constituem o conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem de maneira uniforme e

constante (elemento objetivo) pela convicção de sua obrigatoriedade (elemento subjetivo) =

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

= atingem a faculdade de livre escolha do parceiro sexual; essa faculdade pode ser violada por: a) violência ou grave

ameaça (arts. 213 e 214) ou b) fraude (arts. 215 e 216) =

ESTUPRO

Art. 213 - Constranger (obrigar, coagir) mulher à conjunção carnal (introdução, completa ou não, do pênis na

vagina), mediante violência (real: implica efetivo desforço físico - ex.: o agente agarra a mulher à força, quando a agride,

amarra suas mãos etc.; presumida: as hipóteses estão descritas no art. 224) ou grave ameaça (consiste na promessa de

mal injusto e iminente à vítima, como a ameaça de morte, de provocação de lesões corporais etc.):

Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.

- é crime hediondo.

- o dissentimento (discordância) da vítima deve ser sincero e positivo, manifestando-se por resistência evidente; não basta a

oposição meramente simbólica, por simples gritos, ou passiva e inerte.

- se não chega a ocorrer à conjunção carnal, mas a vítima se engravida pela mobilidade dos espermatozóides, o agente não

responderá pelo “estupro” e sim pelo “atentado violento ao pudor” (entendimento majoritário).

- a mulher que obriga o homem à prática de conjunção carnal responderá por “constrangimento ilegal”.

- uma mulher pode responder pelo “estupro” somente quando colabora com o delito cometido por algum homem - ex.:

ajudando a segurar a vítima, instigando a prática do “estupro” etc.

- pai pratica conjunção carnal com a filha sem ela resistir – responderá pelo “estupro”, pois o simples temor reverencial

(respeito que a filha tem pelo pai) tem sido reconhecido muitas vezes como caracterizador da grave ameaça.

- se o homem embebeda ou hipnotiza a mulher – responderá pelo “estupro”, mediante violência indireta.

- o marido pode ser acusado de estupro contra sua própria esposa? há duas correntes: a) Nelson Hungria e Magalhães

Noronha entendem que não, uma vez que o CC traz como conseqüência do casamento o dever de coabitação, que significa

que os cônjuges têm o dever de manter relação sexual (estará agindo no “exercício regular de um direito”); somente haverá

estupro” se existir “justa-causa” para a recusa da mulher - ex.: marido que acabou de chegar de prostíbulo ou que está com

doença venérea etc. / b) Damásio E. de Jesus, Celso Delmanto e Júlio F. Mirabete entendem que haverá “estupro” sempre

que houver constrangimento, uma vez que a lei civil não autoriza o emprego de violência ou grave ameaça para fazer valer o

dever de coabitação (o desrespeito a esse dever pode gerar, na própria esfera cível, a decretação do divórcio).

- é possível haver concurso de pessoas no “estupro” através de conduta omissiva - ex.: mãe vê o pai estuprando a filha e não

faz nada.

- é possível a tentativa de “estupro”, desde que fique evidenciada a intenção de praticar a conjunção carnal e que o agente

não conseguiu realizá-la por circunstâncias alheias à sua vontade.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

Art. 214 - Constranger alguém (homem ou mulher), mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou

permitir que com ele se pratique ato libidinoso (é todo ato que visa o prazer sexual, como o coito anal, o sexo oral,

a masturbação, passar as mãos nos seios ou nas nádegas da vítima etc.) diverso da conjunção carnal:

Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.

- é crime hediondo.

- “estupro”: exige a conjunção carnal.

- “atentado violento ao pudor”: exige a prática de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

- “estupro - tentado” atentado violento ao pudor": vale a intenção do agente, o que ele queria no momento; havendo

dúvida na intenção do agente, o crime é classificado como “atentado violento ao pudor”.

- art. 61, LCP (“importunação ofensiva ao pudor”): “importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público de

modo ofensivo ao pudor”.

- diverge a doutrina acerca da necessidade de o agente visar com o ato a satisfação de sua lascívia, de seu apetite sexual:

Damásio E. de Jesus, Magalhães Noronha e Júlio F. Mirabete entendem que a lei não exige esse requisito, bastando a

intenção de praticar o ato e a consciência de sua libidinosidade; para esses autores, portanto, não é necessário que o agente

queira satisfazer seus instintos sexuais, e, assim, mesmo que o ato tenha sido praticado por vingança ou para envergonhar a

vítima, constituirá crime de “atentado violento ao pudor”; Nélson Hungria, por sua vez, entende que, não havendo intenção

lascívia, o crime é de “constrangimento ilegal”.

POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta (aquela que não rompeu com o mínimo de decência exigida

pelos bons costumes), mediante fraude (o agente provoca na mulher uma visão distorcida da realidade, para conseguir

induzi-la à prática da conjunção carnal - ex.: agente ingressa em um quarto escuro onde a mulher aguarda seu marido para

com ele manter relação sexual; curandeiro exige de pessoa rústica a prática de conjunção carnal como único meio de retirar

“encostos’, “mandingas” etc.):

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

§ único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 e maior de 14 anos (se não for maior

de 14 anos, o agente responderá pelo “estupro” com presunção de violência):

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

- o erro da vítima recai sobre a identidade pessoal do agente.

- “estupro”: o ato é realizado mediante violência ou grave ameaça.

- “posse sexual mediante fraude”: o ato é realizado mediante fraude.

ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE

Art. 216 - Induzir (instigar, persuadir, incitar) mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que

com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena - reclusão, de 1 a 2 anos.

§ único - Se a ofendida é menor de 18 e maior de 14 anos (se não for maior de 14 anos, o agente responderá

pelo “atentado violento ao pudor” com presunção de violência)

Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.

- ex.: médico, a pretexto de realizar exame, toca nos órgãos sexuais da vítima, de forma totalmente desnecessária, ou

quando, arvorando-se na condição de parapsicólogo, convence a vítima a deixar que passe as mãos em seu corpo, inclusive

nos órgãos genitais.

ASSÉDIO SEXUAL

Art. 216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,

prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao

exercício de emprego, cargo ou função.

Pena - detenção, de 1 a 2 anos.

- incluído pela Lei n. 10.224, de 15 de maio de 2001.

CAPÍTULO II

DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES

= a lei tem por finalidade proteger a sexualidade e a moral sexual dos menores de idade =

SEDUÇÃO

Art. 217 - Seduzir (conquistar, persuadir, captar a vontade de menor) mulher virgem (é a que nunca manteve cópula

vagínica), menor de 18 anos e maior de 14 (se não for maior de 14 anos, o agente responderá pelo “estupro” com

presunção de violência), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência (ingenuidade

sob o aspecto sexual, não se exigindo que a mulher ignore totalmente o significado do ato sexual – “sedução simples”) ou

justificável confiança (o agente se aproveita de um namoro prolongado ou de promessa de casamento, para desvirginar a

vítima – “sedução qualificada”):

Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.

CORRUPÇÃO DE MENORES

Art. 218 - Corromper (perverter, depravar a vítima, no aspecto sexual – “corrupção principal”) ou facilitar a

corrupção (o agente, de alguma forma, favorece a depravação física e moral da vítima no que tange à sexualidade –

corrupção acessória”) de pessoa maior de 14 e menor de 18 anos (se não for maior de 14 anos, o agente

responderá pelo “atentado violento ao pudor” com presunção de violência), com ela praticando ato de libidinagem

(pressupõe contato físico entre ambos), ou induzindo-a a praticá-lo (em si mesmo, em animal ou com terceiro; nesse

caso é necessário que o agente queira satisfazer sua própria lascívia, pois, caso contrário, o crime seria o de “mediação para

servir a lascívia de outrem”; se a vítima não for maior de 14 anos, o crime será o de “atentado violento ao pudor”) ou

presenciá-lo (a assistir ato de libidinagem praticado pelo agente ou por terceiro; se a vítima não for maior de 14 anos, será

fato atípico, uma vez que o “atentado violento ao pudor” pressupõe que a vítima tome parte efetiva em um ato libidinoso,

situação que não ocorre quando ela limita a assisti-lo, sem praticá-lo ou permitir que nela se pratique um ato qualquer):

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

- o crime pode configurar-se pela prática de qualquer ato de libidinagem, inclusive a conjunção carnal (quando ausentes os

requisitos da sedução).

CAPÍTULO III

DO RAPTO

RAPTO VIOLENTO OU MEDIANTE FRAUDE

Art. 219 - Raptar (retirá-la de sua esfera de circulação e proteção, privando-a de sua liberdade) mulher honesta,

mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:

Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.

- distingue-se do “seqüestro” (art. 148) e da “extorsão mediante seqüestro” (art. 159), porque pressupõe que a privação da

liberdade seja para fim libidinoso.

- a lei tem por finalidade tutelar a liberdade física e sexual da mulher.

- é crime formal e se consuma com a privação da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante; se o raptor

consegue praticar ato libidinoso com a vítima, contra vontade desta, responde pelos dois crimes (arts. 213, 214 etc.), nos

termos do art. 222.

RAPTO CONSENSUAL (RAPTO IMPRÓPRIO)

Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 anos e menor de 21 (se não for maior de 14 anos ou seu consentimento não é

considerado válido, o agente reponderá pelo crime de “rapto violento”; se emancipada não haverá crime), e o rapto se dá

com seu consentimento (deve perdurar todo o tempo; se ela se arrepende e tentar retornar, mas o agente a impede, passa

a existir o crime de “rapto violento”):

Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

- a lei tem por finalidade tutelar a liberdade sexual da menor (não a física, pois a vítima se dispõe a acompanhar o agente

espontaneamente) e, principalmente, a autoridade que o titular do pátrio poder exerce sobre ela.

- implica a retirada da mulher menor de idade da esfera de proteção de seus pais (titulares do pátrio poder) - ex.: uma moça

sai de sua casa para morar com o namorado, foge com ele ou, ainda, quando, sem autorização dos pais, sai em viagem com

ele etc.

- para que haja crime é necessário que o fato ocorra para fim libidinoso.

- o simples encontro às escondidas para a prática de atos sexuais, com retorno imediato da mulher à casa dos pais, não

configura o crime; exige uma espécie de fuga do agente com a vítima, por tempo relativamente prolongado.

- é necessário que haja uma proposta do agente e que seja a causa determinante do convencimento da mulher; não há crime

quando a iniciativa da fuga é da mulher, que, sem convite do agente, sai de sua casa para procurar abrigo na moradia dele.

DIMINUIÇÃO DE PENA

Art. 221 - É diminuída de 1/3 a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de 1/2, se o agente, sem ter

praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição

da família.

CONCURSO DE RAPTO E OUTRO CRIME

Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicamse

cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

FORMAS QUALIFICADAS (aplica-se aos crimes de “estupro” e “atentado violento ao pudor”; são preterdolosas)

Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave (sendo leve, será absorvida pelo “estupro” ou

atentado violento ao pudor”):

Pena - reclusão, de 8 a 12 anos.

§ único - Se do fato resulta a morte:

Pena - reclusão, de 12 a 25 anos.

PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (aplica-se aos crimes de “estupro”, “atentado violento ao pudor” e “rapto violento”)

Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:

a) não é maior de 14 anos (exclui-se a presunção de violência se o agente prova ter ocorrido erro de

tipo, ou seja, se demonstra que, por erro plenamente justificável pelas circunstâncias, supôs ser a vítima

maior de 14 anos - ex.: vítima mentiu sobre sua idade, se aparentava possuir idade mais avançada etc.);

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância (a doença mental deverá

retirar totalmente da vítima a capacidade de entendimento sobre a natureza do ato; deve ser

comprovada pericialmente);

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência (é indiferente que o fator

impossibilitante da defesa da vítima tenha ou não sido provocado pelo agente – doença, paralisia,

velhice, embriaguez, desmaio, ministração de sonífero ou drogas etc.; deve ficar demonstrado que a

vítima estava completamente impossibilitada de resistir).

AÇÃO PENAL

Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores (está se referindo aos capítulos I, II e III; sendo assim, nos

crimes de “estupro” e “atentado violento ao pudor” qualificados pelo resultado morte ou lesão grave, a ação será pública

incondicionada), somente se procede mediante queixa (ação penal privada).

§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública:

I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos

indispensáveis à manutenção própria ou da família;

II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou

curador.

§ 2º - No caso do nº I do § anterior, a ação do MP depende de representação.

AUMENTO DE PENA

Art. 226 - A pena é aumentada de 1/4:

I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou

empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

III - se o agente é casado.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

- a extinção da punibilidade comunica-se aos co-autores e partícipes.

VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos

Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

- se o casamento ocorre antes do TJSPC, a extinção da punibilidade atinge a pretensão punitiva, extinguindose

a própria ação penal (assim, se no futuro o agente vier a cometer novo crime, não poderá ser considerado

reincidente); se o casamento ocorre após o TJSPC, extingue-se tão-somente a pena ou o restante da pena que o

acusado deveria cumprir (trata-se de prescrição da pretensão executória, que não afasta os efeitos da

reincidência, em caso de o agente, no futuro, praticar novo delito).

VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos

sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do

inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração;

CAPÍTULO V

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES

= o legislador visa disciplinar a vida sexual das pessoas de acordo com a moralidade pública e os bons costumes,

evitando-se o desenvolvimento da prostituição e de comportamentos vistos como imorais no aspecto sexual =

- lenocínio: é o fato de se prestar assistência à libidinagem (apetite sexual, concupiscência, lascívia, luxúria, sensualidade)

alheia (de outrem), ou dela tirar proveito.

- lenocínio: o agente não quer satisfazer a própria lascívia, mas a alheia, exercendo a mediação.

- outros crimes sexuais: o agente quer satisfazer sua própria lascívia.

- objeto jurídico: é a disciplina da vida sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pública e a organização

familiar.

MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM

Art. 227 - Induzir (incitar, incutir, mover, levar, persuadir) alguém (pessoa determinada; se indeterminada o número de

pessoas, o crime será o de “favorecimento da prostituição”) a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

§ 1º - Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos (se tiver menos de 14 anos a violência será presumida,

respondendo o agente pela forma qualificada do § 2°), ou se o agente é seu ascendente, descendente,

marido*, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento

ou de guarda:

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.

- o legislador esqueceu de incluir a esposa, se ela praticar o crime, ele não será qualificado, responderá pelo “caput”,

em razão do “princípio da legalidade”.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro (lenocínio questuário), aplica-se também multa.

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO

Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:

Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

- pune o agente que convence, direta ou indiretamente, alguém à prostituição, colabora de alguma forma para a sua prática

ou toma providência para evitar que alguém a abandone.

- prostituição: é o comércio habitual do próprio corpo, para satisfação sexual de indeterminado número de pessoas.

- crime habitual: é a conduta reprovável praticada de forma reiterada, de modo a constituir um hábito ou estilo de vida.

- “mediação para servir a lascívia de outrem”: não exige habitualidade; a conduta é dirigida a uma determinada pessoa.

- “favorecimento da prostituição”: exige habitualidade; a conduta é dirigida a um número indeterminado de pessoas.

- consumação: nas condutas de induzir, atrair e facilitar, com o início da vítima na prostituição; na conduta de impedir,

com o prosseguimento na prostituição.

- sujeito ativo: o proxeneta.

CASA DE PROSTITUIÇÃO

Art. 229 - Manter (tem sentido de continuidade, permanência, reiteração, por isso exige habitualidade), por conta

própria ou de terceiro, casa de prostituição (é o local onde as prostitutas permanecem para o exercício do comércio

sexual) ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso (são os falsos hotéis e pensões, que são usualmente

utilizados para encontro com prostitutas), haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou

gerente:

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

- “casa de prostituiçãofavorecimento da prostituição”: está na conduta do agente, no primeiro crime, o agente

mantém, enquanto no segundo crime, o agente atrai, facilita ou impedi; o primeiro abrange o segundo crime.

- dono de motel: não pratica o crime, pois embora haja o fim libidinoso no motel, não há o fim de prostituição.

- tolerância policial: se a casa de prostituição é mantida com fiscalização e tolerância policial, pode configurar se o erro de

proibição, que incide sobre a ilicitude do fato (quando o erro é escusável, exclui-se a culpabilidade; quando inescusável,

fica atenuada, subsiste o dolo).

- de acordo com a doutrina, a prostituta que mantém o lugar e explora sozinha o comércio carnal não comete o crime, em

razão de não existir a mediação alheia.

- sujeito passivo: a coletividade.

- consumação: com a manutenção, que exige habitualidade (crime permanente).

RUFIANISMO

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se

sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, além da multa.

§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

- “rufianismo”: o agente visa à obtenção de vantagem econômica, de forma reiterada, tirando proveito de quem exerce a

prostituição.

- ex: pessoa que faz agenciamento de encontros com prostitutas, que “empresariam” mulheres etc. (o crime pressupõe que o

agente receba porcentagem no preço do comércio sexual ou remuneração pela sua atuação).

- “favorecimento da prostituição, com fim do lucro”: o agente induz a vítima a ingressar no campo da prostituição.

- sujeito ativo: o rufião.

- sujeito passivo: só a meretriz ou homem que exerça a prostituição masculina.

- tipo subjetivo: o dolo (vontade livre e consciente de explorar habitualmente).

- consumação: o crime é habitual e se consuma com a reiteração de condutas.

- cada prostituta explorada, o rufião responde por um crime, em concurso material.

- filha que se prostitui visando o sustento da família que está passando fome, não pratica crime, por razões de “política

criminal”.

TRÁFICO DE MULHERES

Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a

prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 a 8 anos.

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

Pena - reclusão, de 4 a 10 anos.

§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12

(doze) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

- é crime de competência da Justiça Federal.

Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.

CAPÍTULO VI

DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

ATO OBSCENO

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

- ato obsceno: é o ato revestido de sexualidade e que fere o sentimento médio de pudor - ex.: exposição de órgãos sexuais,

dos seios, das nádegas, prática de ato libidinoso em local público, micção voltada para a via pública com exposição do

pênis, “trottoir” feito por travestis nus ou seminus nas ruas etc.

- lugar público: é o local acessível a número indefinido de pessoas - ex.: ruas, praças, parques etc.

- lugar aberto ao público: é o local onde qualquer pessoa pode entrar, ainda que sujeita a condições, como pagamento de

ingresso - ex.: teatro, cinema, estádio de futebol etc; não haverá o crime se as pessoas pagam o ingresso justamente para ver

show de sexo explícito.

- lugar exposto ao público: é um local privado, mas que pode ser visto por número indeterminado de pessoas que passem

pelas proximidades - ex.: janela aberta, terraço, varanda, terreno baldio aberto, interior de automóvel etc.; se o agente só

pode ser visto por vizinhos, Nélson Hungria entende não haver o crime.

- entende-se não haver crime se o ato é praticado em local escuro ou afastado, que não pode ser normalmente visto pelas

pessoas.

- é autor indireto do crime, aquele que se utiliza de um inimputável para a prática do delito - ex.: homem que treina macaco

para praticar o ato.

- palavras e gestos obscenos: não caracteriza este crime, mas pode configurar “crime contra a honra” ou a contravenção

penal de “importunação ofensiva ao pudor”.

- sujeito passivo: a coletividade (diretamente) e a pessoa que presenciou o ato (eventualmente).

- o tipo não exige que o agente tenha finalidade erótica; o fato pode ter sido praticado por vingança, por brincadeira, por

aposta etc.

- consumação: com a prática do ato, ainda que não seja presenciado por qualquer pessoa, mas desde que pudesse sê-lo, ou,

ainda, quando o assistente não se sente ofendido.

ESCRITO OU OBJETO OBSCENO

Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição

ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

§ único - Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste

artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição

cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo

caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de

caráter obsceno.

TÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

BIGAMIA

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa

circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 a 3 anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia,

considera-se inexistente o crime.

- para a configuração do crime é necessário que tenham conhecimento da existência do casamento anterior.

- o simples casamento religioso não configura o crime, salvo ser for realizado na forma do art. 226, § 2°, CF (com efeitos

civis).

- a consumação se dá no momento em que os contraentes manifestam formalmente a vontade de contrair casamento perante

a autoridade competente, durante a celebração.

- apenas o divórcio extingue o vínculo e abre a possibilidade de novo matrimônio lícito.

INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento

que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

§ único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão

depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO

Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO

Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

SIMULAÇÃO DE CASAMENTO

Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

ADULTÉRIO

Art. 240 - Cometer adultério:

Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses.

§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.

§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido (se ocorre a morte da vítima durante o

tramitar da ação penal que é privada personalíssima, haverá perempção - causa extintiva da punibilidade, uma vez

que não se admite a transmissão da titularidade dos sucessores), e dentro de 1 mês após o conhecimento do

fato.

§ 3º - A ação penal não pode ser intentada:

I - pelo cônjuge desquitado (separado judicialmente);

II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.

§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;

II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do Código Civil

(adultério, tentativa de homicídio etc.).

- pratica o crime, o cônjuge que tem relação sexual fora do casamento.

- se não sabe que a outra é casada, não responde pelo crime.

- responderão pelo “adultério” aqueles que tenham contribuído para a ocorrência do crime.

- prevalece o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que somente caracteriza o crime a prática da cópula vagínica;

existe, entretanto, interpretação no sentido de que basta a prática de qualquer ato sexual (coito anal, sexo oral) ou de

natureza libidinosa (beijos, carícias etc.); é pacífica a não-configuração do crime pela simples troca de olhares, conversas,

jantares, troca de bilhetes etc; também não existe “adultério” com a prática de ato sexual com pessoa do mesmo sexo.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE

Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

PARTO SUPOSTO. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE

RECÉM-NASCIDO

Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou

substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

§ único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza (é evidenciada quando a conduta

demonstra generosidade ou afeto do agente que visa criar e educar a criança):

Pena - detenção, de 1 a 2 anos, podendo "o juiz deixar de aplicar a pena".

SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO

Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe

a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

ABANDONO MATERIAL

Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou

inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário (valetudinário: é o incapaz de exercer

atividade em razão de idade avançada ou estado doentio), não lhes proporcionando os recursos necessários (são

os estritamente necessários à habitação, alimentação, vestuário e remédios) ou faltando ao pagamento de pensão

alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer

descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 a 4 anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

§ único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra (engana, burla) ou ilide (suprime,

elimina), de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o

pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

- só existirá o crime se a vítima estiver passando por necessidades materiais e o agente, podendo prover-lhe a subsistência,

intencionalmente deixar de fazê-lo.

- para a configuração do crime, basta a falta de apenas um dos recursos necessários.

- a existência de prisão civil pela inadimplência do dever alimentar não exclui o crime, mas o tempo que o agente

permaneceu preso em sua conseqüência poderá ser descontado na execução da pena, sendo, portanto, caso de detração (art.

42, CP).

- o dever de assistência, se cabente a mais de um parente e caso um deles preste-o, afastará a incidência da lei penal em

relação a todos eles, uma vez que o sujeito passivo contará com os recursos necessários à sua sobrevivência e faltará, à

configuração do delito, uma de suas elementares.

- tratando-se de tipo misto cumulativo, a realização de mais de uma conduta dá lugar ao concurso material de delitos.

- se o sujeito, condenado irrecorrivelmente nas penas cominadas para o delito, perseverar em sua conduta criminosa, poderá

ser novamente processado, sendo cabível, então, a aplicação do princípio do art. 71 (crime continuado).

ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA

Art. 245 - Entregar (deixar sob a guarda ou cuidado) filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia

saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo (moral: são pessoas que se dedicam à

prostituição, crime, contravenções de jogo ou de mendincância etc.; materialmente: são pessoas que podem conduzir a

atividades arriscadas, insalubres, temerárias etc.):

Pena - detenção, de 1 a 2 anos.

§ 1º (figuras qualificadoras) - A pena é de 1 a 4 anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter

lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

§ 2º (participação autônoma) - Incorre, também, na pena do § anterior quem, embora excluído o

perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior,

com o fito de obter lucro (está tacitamente revogado pelo artigo 239 do ECA).

- sujeito ativo: somente os pais juridicamente falando (legítimos, naturais ou adotivos).

- tipo subjetivo: é o dolo direto (“sabia”) ou dolo eventual (“deve saber”).

ABANDONO INTELECTUAL

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar (7 a 14 anos):

Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

- deixar de prover: tem o significado de não tomar as providências necessárias.

- a jurisprudência entende como justa causa, falta de vagas em escolas públicas, penúria da família etc.

- para que exista crime, é necessário que haja dolo na conduta dos genitores, no sentido de privar os filhos menores da

educação de 1° grau.

ABANDONO MORAL

Art. 247 - Permitir alguém que menor de 18 anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou

vigilância:

I freqüente* casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva* com pessoa viciosa ou de má vida;

II freqüente* espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de

representação de igual natureza;

III resida* ou trabalhe em casa de prostituição;

IV mendigue* ou sirva a mendigo para excitar (comover - ex.: deficiente) a comiseração

pública:

* exige habitualidade.

Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

- ex.: prostituta que com freqüência leva seu filho na casa de prostituição.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA O

PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA

INDUZIMENTO A FUGA, ENTREGA ARBITRÁRIA OU SONEGAÇÃO DE INCAPAZES

Art. 248 - Induzir menor de 18 anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem

sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor

ou do curador algum menor de 18 anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem

legitimamente o reclame:

Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.

SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES

Art. 249 - Subtrair menor de 18 anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de

lei ou de ordem judicial:

Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se

destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou

privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

- o delito é expressamente subsidiário, pois o art. 249 determina sua aplicação apenas quando o fato não constitui crime

mais grave, como, por exemplo, “rapto” ou “extorsão mediante seqüestro”.

- o crime ficará também absorvido quando a intenção do agente é colocar o menor subtraído em família substituta, uma vez

que o art. 237 do ECA, pune com reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, quem subtrai criança ou adolescente ao poder de quem o

tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial com o fim de colocação em lar substituto.

TÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

= visam proteger a incolumidade pública, ou seja, a tranqüilidade na vida em sociedade, evitando que a integridade

corporal ou os bens das pessoas sejam expostos a risco =

CAPÍTULO I

DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

INCÊNDIO

Art. 250 Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

- o agente provoca intencionalmente a combustão de algum material no qual o fogo se propaga, fogo este que, em face de

suas proporções, causa uma situação de risco efetivo (concreto) para número elevado e indeterminado (se determinado, será

crime de “dano”) de pessoas ou coisas; a situação de risco pode também decorrer de pânico provocado pelo incêndio (em

um cinema, teatro, edifício etc.); a provocação de incêndio em uma casa afastada não coloca em risco a coletividade e,

assim, não caracteriza o crime de “incêndio”; o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário do local

incendiado.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aumentam-se de 1/3:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de

cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Modalidade culposa

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.

- ocorre quando alguém não toma os cuidados necessários em determinada situação e, por conseqüência, provoca um

incêndio que expõe a perigo a incolumidade física ou patrimônio de número indeterminado de pessoas - ex.: atirar ponta de

cigarro em local onde pode ocorrer combustão, não tomar as cautelas devidas em relação a fios elétricos desencapados etc.

EXPLOSÃO

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão,

arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

- o crime de “explosão” tem características semelhantes ao crime de “incêndio”, tendo a mesma objetividade jurídica,

sujeito ativo e passivo.

- o artigo 10, § 3°, III, da Lei n. 9.437/97 pune com reclusão, de 2 a 4 anos, e multa, quem possui, detém, fabrica ou

emprega artefato explosivo sem autorização.

Aumento de pena

§ 2º - As pena aumentam-se de 1/3, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo

anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo §.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de

detenção, de 6 meses a 2 anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 meses a 1 ano.

- ex.: colocação de tambores de gás para utilização como combustível em veículo sem as cautelas necessárias.

USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE

Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou

asfixiante:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Modalidade Culposa

§ único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

FABRICO, FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO, POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS OU GÁS TÓXICO,

OU ASFIXIANTE

Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho

explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

INUNDAÇÃO

Art. 254 - Causar inundação (provocar o alagamento de um local de grande extensão, pelo desvio das águas de seus

limites naturais ou artificiais, de forma que não seja possível controlar a força da corrente), expondo a perigo a vida, a

integridade física ou o patrimônio de outrem (situação efetiva de perigo concreto para número indeterminado de

pessoas):

Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 meses a 2 anos, no caso de

culpa.

- ex.: abertura total de comporta, rompimento de um dique, represamento etc.

PERIGO DE INUNDAÇÃO

Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a

integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

- esse crime se caracteriza pela não-ocorrência da inundação, uma vez que a existência desta tipifica o crime de

inundação”; a conduta incriminada consiste apenas em tirar, eliminar ou tornar ineficaz algum obstáculo (ex.: margem) ou

obra (ex.: barragem, dique, comporta etc.) cuja finalidade é evitar a inundação; trata-se de crime doloso, em que o agente

objetiva provocar uma situação de risco à coletividade pela simples remoção do obstáculo, não visando a efetiva ocorrência

da inundação.

- não se confunde a “tentativa de inundação”, em que o agente quer, mas não consegue provocá-la, com o “perigo de

inundação”, em que o agente efetivamente não quer provocá-lo.

DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO

Art. 256 - Causar desabamento (provocar a queda de obras construídas pelo homem - ex.: edifícios, pontes etc.) ou

desmoronamento (provocar a queda de parte do solo - ex.: barrancos, morros, pedreiras etc.), expondo a perigo

(concreto) a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (de número indeterminado de pessoas):

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Modalidade culposa

§ único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano.

- é bastante comum a ocorrência da modalidade culposa; é o que ocorre, por exemplo, quando não são observadas as regras

próprias na edificação de casas ou prédios, quando são construídas valas próprias e edificações, quando é retirada terra ou

desmatada área que impede a queda de barracos etc.

SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO

Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou

calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou

salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM

Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa

de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro (essas hipóteses são

exclusivamente preterdolosas, ou seja, há dolo na conduta inicial - crime de perigo comum e culpa no resultado agravador -

lesão corporal grave ou morte; existindo dolo em relação à morte, o agente responde apenas pelo “homicídio doloso” e em

relação a lesão corporal, haverá crime de “lesões corporais” em concurso com o crime simples de perigo comum). No caso

de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a

pena cominada ao “homicídio culposo”, aumentada de 1/3.

DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA

Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade

econômica:

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

Modalidade culposa

§ único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA A

SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO

Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou

de tração, obra-de-arte ou instalação;

II - colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando

o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

DESASTRE FERROVIÁRIO

§ 1º - Se do fato resulta desastre:

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos e multa.

§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que

circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a

impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.

SINISTRO EM TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO

§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de

aeronave:

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

Prática do crime com o fim de lucro

§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem

econômica, para si ou para outrem.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE

Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - detenção, de 1 a 2 anos.

§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 a 5 anos.

§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

Forma qualificada

Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta

lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

ARREMESSO DE PROJÉTIL

Art. 264 - Arremessar projétil (é um objeto sólido capaz de ferir ou causar dano em coisas ou pessoas; não são,

portanto, só os projéteis de armas de fogo, compreendendo, também, pedras, pedaços de pau etc.; não estão abrangidos pelo

conceito, entretanto, os corpos líquidos e gasosos) contra veículo, em movimento, destinado ao transporte

público por terra, por água ou pelo ar (contra veículo de uso particular ou de transporte público que esteja parado,

pode caracterizar apenas outro crime – “lesão corporal”, “dano” etc.):

Pena - detenção, de 1 a 6 meses.

§ único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos; se resulta morte,

a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de 1/3 (são exclusivamente preterdolosas).

- o crime se consuma com o arremesso, ainda que não atinja o alvo.

- trata-se de crime de perigo abstrato, cuja configuração independe da efetiva demonstração da situação de risco; o perigo,

portanto, é presumido.

ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA

Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer

outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

§ único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 até 1/2, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material

essencial ao funcionamento dos serviços.

INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO OU TELEFÔNICO

Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o

restabelecimento:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

§ único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

EPIDEMIA

Art. 267 - Causar epidemia (surto de uma doença que atinja grande número de pessoas em determinado local ou região),

mediante a propagação de germes patogênicos (implica difundir, espalhar vírus, bacilos ou protozoários, capazes

de produzir moléstias infecciosas - ex.: meningite, sarampo, gripe, febre amarela etc.; pode ser praticado por qualquer meio,

contaminação do ar, da água, transmissão direta etc.):

Pena - reclusão, de 10 a 15 anos.

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro (é crime hediondo).

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 a 2 anos, ou, se resulta morte, de 2 a 4 anos.

INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença

contagiosa:

Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa.

§ único - A pena é aumentada de 1/3, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão

de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

- o dispositivo em tela constitui norma penal em branco cuja existência pressupõe que o médico desrespeite a obrigação de

comunicar doença cuja notificação é compulsória, obrigação essa decorrente de lei, decreto ou regulamento administrativo.

ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU DE SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL

Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular (como se cuida de delito de perigo

comum, só haverá crime se a água se destina ao consumo de toda a coletividade ou ao consumo particular de pessoas

indeterminadas - ex.: hóspede de um hotel, detentos de uma prisão, funcionários de uma repartição etc.; o envenenamento

da água contida numa garrafa ou num copo que se sabe ser ingerida por pessoa determinada caracteriza crime de “lesão

corporal” ou “homicídio”) ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo (de pessoas

indeterminadas):

Pena - reclusão, de 10 a 15 anos.

§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser

distribuída, a água ou a substância envenenada.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

- o Código Penal descreve também figuras qualificadas no art. 285.

CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL

Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo

ou nociva à saúde:

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.

Modalidade culposa

§ único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS

Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo,

tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

§ 1º - A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito

para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto

falsificado, corrompido ou adulterado.

§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas,

com ou sem teor alcoólico.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 a 2 anos, e multa.

FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS

TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 a 15 anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para

vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido,

adulterado ou alterado.

§ 1º - A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matériasprimas,

os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

§ 1º - B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a

produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO OU DE SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA

Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria

corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela

legislação sanitária:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

INVÓLUCRO OU RECIPIENTE COM FALSA INDICAÇÃO

Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência

de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a

mencionada:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

PRODUTO OU SUBSTÂNCIA NAS CONDIÇÕES DOS DOIS ARTIGOS ANTERIORES

Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo

produto nas condições dos arts. 274 e 275.

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

SUBSTÂNCIA DESTINADA À FALSIFICAÇÃO

Art. 277- Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos

alimentícios, terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA

Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a

consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

Modalidade culposa

§ único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA

Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos, ou multa.

Modalidade culposa

§ único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA

Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem

autorização legal (trata-se de crime comum que pode ser cometido por qualquer pessoa que não possua diploma

universitário registrado no Serviço Nacional de Fiscalização do Departamento Nacional de Saúde; o crime não se confunde

com o delito de “curandeirismo”; neste o agente se dedica à cura de moléstias por meios extravagantes, sendo pessoa sem

qualquer conhecimento técnico; naquele o sujeito ativo é pessoa com alguma aptidão e conhecimento técnico em relação à

profissão - ex. enfermeiros, práticos, estudantes de medicina etc.) ou excedendo-lhe os limites (é crime próprio que

somente pode ser cometido por quem é médico, dentista ou farmacêutico e, no exercício de sua profissão, extrapola os seus

limites; é o que ocorre, por exemplo, quando um dentista faz cirurgia no tórax da vítima, quando um farmacêutico passa a

atender clientes e expedir receitas, quando um médico passa a clinicar fora de sua especialidade etc.):

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

§ único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

- os crimes se consumam com a habitualidade, ou seja, com a reiteração de condutas, sendo, portanto, inadmissível a

tentativa.

- o crime é de perigo abstrato.

- o exercício ilegal de qualquer outra profissão configura a contravenção penal do art. 47 da LCP (“exercício ilegal de

profissão ou atividade”).

CHARLATANISMO

Art. 283 - Inculcar (afirma, recomenda) ou anunciar (divulga, propaga) cura por meio secreto ou infalível:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

- charlatão é o estelionatário da medicina que ilude a boa-fé dos doentes, inculcando ou anunciando cura por meio secreto

ou infalível, ciente de que a afirmação é falsa.

- o “charlatanismo” não se confunde com o “exercício ilegal da medicina”, uma vez que, neste, o agente crê no tratamento

recomendado, enquanto, naquele, o agente não crê na cura que anuncia.

- o “charlatanismo” também não se confunde com o “curandeirismo”, que, por sua vez, é crime mais grave e pressupõe

que o agente prescreva, ministre ou aplique medicamento.

CURANDEIRISMO – atividade de quem se dedica a curar, sem habilitação ou título.

Art. 284 - Exercer o curandeirismo (é crime habitual, que somente se consuma com a reiteração de condutas):

I - prescrevendo (receitar), ministrando (entregar algo para que seja consumido) ou aplicando (injetar,

ministrar), habitualmente, qualquer substância (a pretexto de cura ou de prevenção de doença);

II - usando gestos (passes), palavras (rezas, benzeduras) ou qualquer outro meio (magias, simpatias

etc.);

III - fazendo diagnósticos (afirmar a existência de uma doença, com base nos sintomas apresentados pelo

paciente):

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

§ único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Forma qualificada

Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art.

267.

TÍTULO IX

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

INCITAÇÃO AO CRIME

Art. 286 - Incitar (instigar, provocar ou estimular), publicamente (presença de número elevado de pessoas, uma vez que

a conduta de induzir pessoa certa e determinada à prática de um crime constitui participação no delito efetivamente

cometido), a prática de crime (crime de qualquer natureza; contravenção não configura o delito):

Pena - detenção, de 3 a 6 meses, ou multa.

- não caracteriza o crime a simples opinião no sentido de ser legalizada certa conduta (porte de entorpecente, aborto etc.).

- pode ser exercido por qualquer meio: panfletos, cartazes, discursos, gritos em público etc.

- a incitação feita por intermédio da imprensa configura o crime do art. 19 da Lei de Imprensa.

APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO

Art. 287 - Fazer (por qualquer meio: discurso, panfletos, cartazes etc.), publicamente (atinja número indeterminado de

pessoas), apologia (defender, justificar, exaltar, aprovar ou elogiar de maneira perigosa, isto é, de forma que constitua

incentivo indireto ou implícito à repetição da ação delituosa) de fato criminoso ou de autor de crime (contravenção

não configura o delito):

Pena - detenção, de 3 a 6 meses, ou multa.

QUADRILHA OU BANDO

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

§ único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado (apesar das divergências,

prevalece o entendimento de que basta um dos integrantes da quadrilha estar armado - armas próprias ou

impróprias).

- requisitos: durabilidade da associação; permanência de seus membros; + de 3 pessoas (objetivo).

- o fato de um dos envolvidos ser menor de idade ou não ter sido identificado no caso concreto não afasta o delito.

- o crime de “quadrilha ou bando” distingue-se do “concurso de pessoas” (co-autoria ou participação comuns) - neste

associam-se de forma momentânea e visam a prática de um crime determinado; naquele reúnem-se de forma estável e visam

cometer número indeterminado de infrações.

- o delito se consuma no momento em que se verifica a efetiva associação, independente da prática de qualquer crime.

- é crime autônomo em relação aos delitos que efetivamente venham a ser cometidos por seus integrantes, dessa forma,

haverá concurso material entre o crime de “quadrilha ou bando” e as demais infrações efetivamente praticadas; se os

delitos cometidos forem “furtos”, “roubos” ou “extorsões”, não poderão ser aplicadas as qualificadoras previstas nesses

crimes para o concurso de agentes, pois constituiria inequívoco “bis in idem”.

- o art. 8° da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) dispõe que será de 3 a 6 anos de reclusão a pena prevista no art.

288, quando ser tratar de união visando a prática de crimes hediondos, “tortura”, “tráfico ilícito de entorpecentes e drogas

afins” ou “terrorismo”; esse dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos fez surgir grande polêmica acerca da revogação do

crime de “associação criminosa” no art. 14 da lei n. 6.368/76, que estabelece pena de reclusão, de 3 a 10 anos, e multa, para

a união de 2 ou mais pessoas para o fim de cometer “tráfico de entorpecentes”, de forma reiterada ou não; o entendimento

que está prevalecendo na doutrina e jurisprudência é que o art. 14 continua em vigor, mas o art. 8° da Lei dos Crimes

Hediondos alterou sua pena, reduzindo-a para reclusão, de 3 a 6 anos; o § único deste dispositivo legal, trouxe outra

inovação, ao dispor que o participante ou associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu

desmantelamento, terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3; no caso de concurso material entre “quadrilha ou bando” e outros

delitos praticados por seus integrantes, a redução da pena atingirá apenas o primeiro crime.

TÍTULO X

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

- fé pública: é a crença na veracidade dos documentos, símbolos e sinais que são empregados pelo homem em suas relações

em sociedade; a violação da fé pública constitui o “crime de falso.

- requisitos do crime de falso:

- imitação da verdade – pode ocorrer de duas formas: mudança do verdadeiro (ex.: modificar o teor de um

documento) ou imitação da verdade (ex.: criar um documento falso).

- dano potencial – o documento falso deve ser capaz de iludir ou enganar um número indeterminado de pessoas; a

falsificação grosseira, não caracteriza o crime de falso.

- dolo

- além disso, há alguns crimes de falso que exigem um elemento subjetivo específico, como, por exemplo, a

falsidade ideológica” (art. 299), em que o agente deve ter cometido a falsificação com a “finalidade de prejudicar

direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante etc.”.

CAPÍTULO I

DA MOEDA FALSA

MOEDA FALSA

Art. 289 - Falsificar (apresentar como verdadeiro algo que não é original), fabricando-a ou alterando-a, moeda

metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende,

troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação,

depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de 3 a 15 anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal

de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda

autorizada.

- a ação penal é pública incondicionada, de competência da Justiça Federal.

CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA

Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou

bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação,

sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já

recolhidos para o fim de inutilização:

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

§ único - O máximo da reclusão é elevado a 12 anos e o da multa a Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros),

se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido,

ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA

Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho,

instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda (ex.: prensas, matrizes, moldes

etc.):

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

- para a configuração do crime exige-se exame pericial nos objetos apreendidos para que se possa constatar sua eficácia na

produção da moeda falsa.

- o crime em análise é subsidiário, ficando absorvido quando o agente, fazendo uso do maquinismo, efetivamente falsifica a

moeda.

- a ação penal é pública incondicionada, de competência da Justiça Federal.

EMISSÃO DE TÍTULO AO PORTADOR SEM PERMISSÃO LEGAL

Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de

pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

§ único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre

na pena de detenção, de 15 dias a 3 meses, ou multa.

CAPÍTULO II

DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à

arrecadação de imposto ou taxa;

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento

mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas

públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado

ou por Município:

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo.

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente

utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o §

anterior.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou

alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre

na pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO

Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de

qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena

de sexta parte.

CAPÍTULO III

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

- documento: é todo escrito devido a um autor determinado, contendo exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado

de significação ou relevância jurídica e que pode, por si só, causar um dano, por ter valor probatório.

- características:

- forma escrita – sobre coisa móvel, trasportável e transmissível (papel, pergaminho etc.); não configuram

documento o escrito a lápis, pichação em muro, escrito em porta de carro ou ônibus, quadro ou pintura, bem

como fotos isoladas; a fotocópia não autenticada não tem valor probatório, por isso não é documento; a

jurisprudência tem entendido que a troca de fotografia feita em documento de identidade configura o crime de

falsidade documental”, uma vez que, nesse caso, a fotografia é parte integrante de um documento que, no

todo, possui a forma escrita; há, todavia, entendimento minoritário de que seria apenas crime de “falsa

identidade” (art. 307).

- que tenha autor certo – identificável por assinatura/nome ou, quando a lei não faz essa exigência, pelo

próprio conteúdo.

- o conteúdo deve expressar uma manifestação de vontade ou a exposição de um fato

- relevância jurídica

- dano potencial – a falsificação não pode ser grosseira.

FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de

tabelião:

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito

próprio ou alheio.

III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros

símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena

de sexta parte.

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ou Falsidade Material)

Art. 297 Falsificar, no todo ou em parte, documento público (é aquele elaborado por funcionário público, de

acordo com as formalidades legais, no desempenho de suas funções – ex.: RG, CIC, CNH, Carteira Funcional, Certificado

de Reservista, Título de Eleitor, escritura pública etc.), ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a

pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal

(autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público), o título ao

portador ou transmissível por endosso (cheque, nota promissória, duplicata etc.), as ações de sociedade

comercial (sociedades anônimas ou em comandita por ações), os livros mercantis (utilizados pelos

comerciantes para registro dos atos de comércio) e o testamento particular (aquele escrito pessoalmente pelo

testador).

§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova

perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva

produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido

escrita;

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da

empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado

e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

- um particular pode cometer crime de “falsificação de documento público”, desde que falsifique documento que deveria

ter sido feito por funcionário público ou altere documento efetivamente elaborado por este - ex.: o agente compra uma

gráfica e passa a fazer imitações de espelhos de Carteiras de Habilitação, para vendê-los a pessoa que não se submeteram

aos exames para dirigir veículos; alguém furta um espelho verdadeiro em branco e preenche os seus espaços; uma pessoa

modifica a data de seu nascimento em um documento de identidade.

- a adulteração de chassi de veículo ou de qualquer de seus elementos identificadores (numeração de placas, do motor, do

câmbio) caracteriza o crime do “adulteração de sinal identificador de veículo automotor” (art. 311); se, entretanto, o

agente altera o número do chassi ou da placa do próprio documento do veículo, caracteriza-se o crime de “falsificação de

documento público”.

- a consumação se dá com a falsificação ou alteração, independentemente do uso ou de qualquer outra conseqüência

posterior.

- no crime de “falsificação de documento público”, que é infração que deixa vestígios, torna-se indispensável o exame de

corpo de delito para a prova da materialidade; esse exame pericial, feito com a finalidade de verificar a autenticidade do

documento, chama-se “exame documentoscópico”; sempre que possível deverá ser elaborado também o “exame

grafotécnico”, com a finalidade de constatar a autoria da assinatura e dos dizeres do documento, mediante comparação com

o material fornecido durante o IP pelo indiciado.

- a competência será da Justiça Federal, se o documento foi ou devia ter sido emitido por autoridade federal - ex.:

passaporte, caso contrário, é da Justiça Estadual; na falsificação de Carteira de Trabalho, a competência depende da

finalidade da falsificação, se for para fraudar o INSS é da Justiça Federal, se for para fins particulares é da Justiça

Estadual.

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- quem falsifica o próprio espelho em uma gráfica e acrescenta dizeres inverídicos, comete “falsidade material” (no todo);

- quem tem em suas mãos um espelho verdadeiro em branco e sem possuir legitimidade o preenche com dados falsos,

comete “falsidade material” (em parte);

- quem tem em seu poder um espelho verdadeiro e, tendo legitimidade para preenchê-lo, o faz com dados falsos, comete

falsidade ideológica” (art. 299);

- quem acrescenta (ou altera) dizeres no texto de documento verdadeiro, comete “falsidade material”, na modalidade

alterar; se o agente, entretanto, acrescenta dizeres totalmente individualizáveis em documento verdadeiro, sem afetar

qualquer parte anteriormente dele constante, comete “falsidade material” (em parte).

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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular (é aquele que não é público em si mesmo ou por

equiparação; não são elaborados por funcionário público no exercício de suas funções - ex.: contratos de compra e venda, de

locação, nota fiscal etc.) ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

- a competência é da Justiça Estadual, salvo se a falsificação tiver a finalidade de prejudicar interesse da União, suas

autarquias ou empresas públicas.

FALSIDADE IDEOLÓGICA

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir

ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,

criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se

o documento é particular.

§ único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a

falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

- a “falsidade ideológica” é crime que não pode ser comprovado pericialmente, pois o documento é verdadeiro em seu

aspecto formal, sendo falso apenas o seu conteúdo.

- a inserção de dados falsos em documentos, livros ou declarações exigidas pelas leis fiscais caracteriza “crime contra a

ordem tributária” (art. 1° da Lei n. 8.137/90).

FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma (assinatura da pessoa) ou letra

(manuscrito da pessoa) que o não seja:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público; e de 1 a 3 anos, e multa, se o

documento é particular.

CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém

a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

- certidão: tem por objeto um documento guardado na repartição ou com trâmite por ela.

- atestado: constitui testemunho ou depoimento por escrito do funcionário público sobre um fato ou circunstância.

FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado

verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de

ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos.

- ao contrário da “falsidade ideológica”, pode ser apurada por perícia - ex.: fabricação de documento falso.

Forma qualificada

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de

multa.

- observação: se a falsidade tem por propósito a sonegação de tributos, é “crime contra a ordem tributária”.

FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano.

§ único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

REPRODUÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE SELO OU PEÇA FILATÉLICA

Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução

ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

§ único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

USO DE DOCUMENTO FALSO

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a

302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

- pode ser cometido por qualquer pessoa, exceto o autor da falsificação, visto que, apesar de pequena divergência

jurisprudencial, prevalece o entendimento de que o falsário que posteriormente usa o documento responde apenas pela

falsificação, sendo o uso um “past factum” impunível.

- se o documento é apreendido em poder do agente, em decorrência de busca domiciliar ou revista pessoal feita por

policiais, não haverá crime, pois não houve apresentação do documento; assim, o mero porte do documento é atípico.

- também não há crime se o documento foi exibido em razão de solicitação de policial, uma vez que a iniciativa do uso não

foi espontânea por parte do agente; exceção: a CNH e o CRLV, de acordo com o CTB, é documento de porte obrigatório

por quem conduz veículo e nesse caso, quando o policial solicita e o agente apresenta um falso, há o crime.

- caracteriza-se o crime pela apresentação do documento a qualquer pessoa e não apenas a funcionário público; é necessário

que tenha sido apresentado com a finalidade de fazer prova sobre fato relevante.

SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio,

documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se

o documento é particular.

CAPÍTULO IV

DE OUTRAS FALSIDADES

FALSIFICAÇÃO DO SINAL EMPREGADO NO CONTRASTE DE METAL PRECIOSO OU NA

FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA, OU PARA OUTROS FINS

Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de

metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

§ único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização

sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de

formalidade legal:

Pena - reclusão ou detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

FALSA IDENTIDADE

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou

alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

- identidade: é o conjunto de características que servem para identificar uma pessoa (nome, filiação, estado civil, profissão,

sexo etc.).

- o crime fica absorvido quando o fato constitui crime mais grave (“estelionato”, “posse sexual” ou “atentado violento ao

pudor mediante fraude” etc.).

- a nossa lei obriga as pessoas a se identificar corretamente perante as autoridades quando feita solicitação ou exigência

nesse sentido; o desrespeito a essa obrigação caracteriza, no mínimo, a contravenção penal do art. 68 da LCP (“recusa de

dados sobre própria identidade ou qualificação”); porém, se no caso concreto, o agente vai mais longe, visando com a

conduta a obtenção de alguma vantagem, haverá infração mais grave, qual seja, o crime de “falsa identidade”.

- a CF permite, tão-somente, que o sujeito fique calado quando de seu interrogatório, mas não admite a prática impune de

ações definidas como crime na lei penal, a exemplo da “falsa identidade”, da “resistência”, do “dano” etc.

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer

documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza,

próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de 4 meses a 2 anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO

Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

§ único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro,

nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor,

de seu componente ou equipamento (placa, numeração do motor, do câmbio, de chassi gravada nos vidros do

automóvel etc.):

Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é

aumentada de 1/3.

§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou

registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material (espelho de registro

de veículo, documento de licenciamento, carimbo etc.) ou informação oficial (para que os marginais possam, por

exemplo, providenciar a documentação de veículo “dublê”).

- é crime autônomo em relação a eventual “furto” ou “receptação” do veículo automotor.

TÍTULO XI

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES PRATICADOS

POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

- só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, daí serem chamados de crimes funcionais; é possível que

pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional, como co-autor ou partícipe (art. 30 - as

circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem);

exige-se que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro.

- subdivisão dos crimes funcionais:

- próprios – são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico - ex.: “prevaricação

(provado que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se atípico).

- impróprios – excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza -

ex.: peculato (provado que o sujeito não é funcionário público, desclassifica-se para “furto” ou “apropriação

indébita”).

PECULATO

Art. 312 - (apropriação / desvio) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro

bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (a expressão “posse”, nesse crime,

abrange também a detenção e a posse indireta; ela deve ter sido obtida de forma lícita) (apropriação - o funcionário tem a

posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono - ex.: carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si;

policial que apreende objeto do bandido e fica com ele etc.), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (desvio - é

alterar o destino - ex. o funcionário público que paga alguém por serviço não prestado ou objeto não vendido à

Administração Pública; o que empresta dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigos etc.; se o desvio for em

proveito da própria administração haverá o crime do art. 315 - “emprego irregular de verbas ou rendas públicas”):

Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

- os prefeitos municipais não responderão pelo “peculato-apropriação” ou “peculato-desvio”, só pelo “peculato-furto”;

nos dois primeiros casos eles respondem pelo crime do art. 1°, I, do Decreto-Lei n. 201/67.

§ 1º (furto) - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do

dinheiro, valor ou bem, o subtrai (ex.: funcionário público abre o cofre da repartição em que trabalha e leva os

valores que nele estavam guardados; policial subtrai toca-fitas de carro apreendido que está no pátio da delegacia),

ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que

lhe proporciona a qualidade de funcionário (ex.: intencionalmente o funcionário público deixa a porta aberta

para que à noite alguém entre e furte - há “peculato-furto” por parte do funcionário e do terceiro).

- funcionário público que vai à repartição à noite e arromba a janela para poder subtrair objetos, comete “furto

qualificado” e não “peculato-furto”, pois o delito foi realizado de uma maneira tal que qualquer outra pessoa

poderia tê-lo praticado, ou seja, a qualidade de funcionário público em nada ajudou na subtração; se um funcionário

público, por outro lado, consegue entrar na repartição durante a noite, utilizando-se de uma chave que possui em

razão de suas funções, e subtrai valores ali existentes, comente “peculato-furto”.

§ 2º (culposo) - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem (ex.: funcionário

público esquece a porta aberta e alguém se aproveita da situação e furta objeto da repartição - haverá apenas

peculato culposo” por parte do funcionário relapso, enquanto o terceiro, evidentemente, responderá pelo “furto”):

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

§ 3º - No caso do § anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a

punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

- dentre os “crimes contra a Administração Pública”, só o “peculato” admite a conduta culposa.

- se uma pessoa produzir bens e explorar matéria-prima pertencente à União, sem a devida autorização, não é “peculato” e

sim “usurpação”.

- o uso de bem público por funcionário público para fins particulares, qualquer que seja a hipótese, caracteriza ato de

improbidade administrativa, previsto no art. 9°, IV, da Lei n. 8.492/92.

PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ou “peculato-estelionato”)

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de

outrem (a vítima entrega um bem ao agente por estar em erro, não provocado por este - ex.: alguém entrega objeto ao

funcionário B quando deveria tê-lo entregue ao funcionário A, e o funcionário B, percebendo o equívoco, fica com o

objeto):

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir

indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com

o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem

autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

§ único. As penas são aumentadas de 1/3 até a metade se da modificação ou alteração resulta dano

para a Administração Pública ou para o administrado.

EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegálo

ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

- aquele que inutiliza documento ou objeto de valor probatório que recebeu na qualidade de advogado ou procurador comete

o crime do art. 356 (“sonegação de papel ou objeto de valor probatório”); por outro lado, o particular que subtrai ou

inutiliza, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à Administração comete o crime do art. 337

(“subtração ou inutilização de livro ou documento”).

EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

- é pressuposto desse crime a existência de uma lei regulamentando o emprego da verba ou renda pública e que o agente as

empregue de maneira contrária àquela descrita na lei - ex.: funcionário que deveria empregar o dinheiro público na obra A,

dolosamente, o emprega na obra B.

- tratando-se de prefeito municipal a conduta se amolda no art. 1° do Decreto-Lei n. 201/67.

CONCUSSÃO

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de

assumi-la (ex.: quando já passou no concurso mas ainda não tomou posse), mas em razão dela, vantagem indevida

(a vantagem exigida tem de ser indevida; se for devida, haverá crime de “abuso de autoridade” do art. 4°, “h”, da Lei n.

4.898/65):

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

- se o funcionário público cometer essa ação extorsiva, tendo a específica intenção de deixar de lançar ou recobrar tributo ou

contribuição social, ou cobrá-los, parcialmente, não é “concussão” e sim “crime funcional contra a ordem tributária”.

EXCESSO DE EXAÇÃO

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou,

quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza (o

funcionário público exige o tributo e o encaminha aos cofres públicos):

Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para

recolher aos cofres públicos (o funcionário público após receber o tributo o desvia, em proveito próprio ou

alheio):

Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

CORRUPÇÃO PASSIVA

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função

ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 1 a 8 anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário

retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º (previlegiada) - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração

de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

- é possível que exista “corrupção passiva” ainda que a vantagem indevida seja entregue para que o funcionário pratique ato

não ilegal; tal entendimento doutrinário e jurisprudencial reside no fato de que a punição dessa conduta visa resguardar a

probidade administrativa, sendo que o funcionário público já recebe seu salário para praticar os atos inerentes ao seu cargo,

e não pode receber quantias extras para realizar o seu trabalho; nesses casos, há crime, pois o funcionário público poderia

acostumar-se e deixar de trabalhar sempre que não lhe oferecessem dinheiro; por todo o exposto, existe crime na conduta de

receber o policial dinheiro para fazer ronda em certo quarteirão ou receber o gerente de banco público dinheiro para liberar

um empréstimo ainda que lícito etc.

- essa regra não pode ser interpretada de forma absoluta; a jurisprudência, atenta ao bom-senso, tem entendido que

gratificações usuais, de pequena monta, por serviço extraordinário (não se tratando de ato contrário à lei) não podem ser

consideradas “corrupção passiva”; pelas mesmas razões, as pequenas doações ocasionais, como as costumeiras “Boas

Festas” de Natal ou Ano Novo, não configuram o crime; nesses casos, não há consciência por parte do funcionário público

de estar aceitando uma retribuição por algum ato ou omissão; não há dolo, já que o funcionário está apenas recebendo um

presente.

- o fiscal que exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo

(imposto, taxa ou contribuição de melhoria) ou contribuição social ou cobrá-los parcialmente, pratica o crime previsto no

art. 3°, II, da Lei n. 8.137/90 (“crime contra a ordem tributária”).

- dar dinheiro para testemunha ou perito mentir em processo: a testemunha e o perito não oficial (se oficial, há

corrupção ativa e passiva”) respondem pelo delito do art. 342, § 2° (“falso testemunho ou perícia”); a pessoa que deu o

dinheiro responde pelo crime do art. 343 (“corrupção ativa de testemunha ou perito”).

- o art. 299 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral) prevê crimes idênticos à “corrupção passiva e ativa”, mas praticados com

a intenção de conseguir voto, ainda que o agente não obtenha sucesso.

FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

- o crime se consuma com a ajuda prestada ao contrabandista, ainda que este não consiga ingressar ou sair do País com a

mercadoria.

- a ação penal é pública incondicionada, de competência da Justiça Federal.

PREVARICAÇÃO

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição

expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

- na “corrupção passiva”, o funcionário público negocia seus atos, visando uma vantagem indevida; na “prevaricação” isso

não ocorre; aqui, o funcionário público viola sua função para atender a objetivos pessoais.- ex.: permitir que amigos

pesquem em local público proibido, demorar para expedir documento solicitado por um inimigo (o sentimento, aqui, é do

agente, mas o benefício pode ser de terceiro).

- o atraso no serviço por desleixo ou preguiça não constitui crime; se fica caracterizado, todavia, que o agente, por preguiça,

rotineiramente deixa de praticar ato de ofício, responde pelo crime - ex.: delegado que nunca instaura IP para apurar crime

de “furto”, por considerá-lo pouco grave.

- a “prevaricação” não se confunde com a “corrupção passiva privilegiada”; nesta, o agente atende a pedido ou influência

de outrem; naquela não há tal pedido de influência, o agente visa satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (clemência, por tolerância), de responsabilizar subordinado

que cometeu infração (administrativa ou penal) no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não

levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

Art. 321 - Patrocinar (advogar, pleitear, facilitar), direta ou indiretamente, interesse privado (se for próprio, não

há o crime) perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

§ único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.

- ele se aperfeiçoa quando, um funcionário público, valendo-se de sua condição (amizade, prestígio junto a outros

funcionários), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública.

VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA

Art. 322 - Praticar violência (física ou moral), no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência.

- esse dispositivo, de inegável importância, encontra-se atualmente revogado pela Lei n. 4.898/65, que descreve os “crimes

de abuso de autoridade”.

ABANDONO DE FUNÇÃO

Art. 323 - Abandonar cargo público (criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres

públicos), fora dos casos permitidos em lei (+ de 30 dias consecutivos):

Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira (compreende a faixa de 150 km ao

longo das fronteiras nacionais - Lei n. 6.634/79):

Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

- para que esteja configurado o abandono é necessário que o agente se afaste do seu cargo por tempo juridicamente

relevante, de forma a colocar em risco a regularidade dos serviços prestados (assim, não há crime na falta eventual, bem

como no desleixo na realização de parte do serviço, que caracteriza apenas falta funcional, punível na esfera administrativa);

não há crime quando o abandono se dá nos casos permitidos em lei (ex.: autorização da autoridade competente, para

prestação de serviço militar).

EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a

exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitarlhe

a revelação:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra

forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da

Administração Pública;

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA

Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de

devassá-lo:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou

sem remuneração, exerce cargo (são criados por lei, com denominação própria, em número certo e pagos pelos cofres

públicos), emprego (para serviço temporário, com contrato em regime especial ou pela CLT - ex.: diaristas, mensalistas,

contratados) ou função pública (abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou

emprego público - ex.: jurados, mesários etc.).

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade

paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a

execução de atividade típica da Administração Pública (só se aplica quando se refere ao sujeito ativo e nunca

em relação ao sujeito passivo - ex.: ofender funcionário de uma autarquia é “crime contra a honra” e não

desacato”; se o mesmo funcionário apropriar-se de um bem da autarquia, haverá “peculato”, não mera

apropriação indébita”).

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo

forem ocupantes de cargos em comissão (é o cargo para o qual o sujeito é nomeado em confiança, sem a

necessidade de concurso público) ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração

direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES PRATICADOS POR

PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

Art. 328 - Usurpar (desempenhar indevidamente) o exercício de função pública:

Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

§ único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

- o sujeito assume uma função pública, vindo a executar atos inerentes ao ofício, sem que tenha sido aprovado em concurso

ou nomeado para tal função; parte da doutrina entende que também comete o crime um funcionário público que assuma,

indevidamente, as funções de outro.

- a simples conduta de se intitular funcionário público perante terceiros, sem praticar atos inerentes ao ofício, pode constituir

apenas a contravenção descrita no art. 45 da LCP (“simulação da qualidade de funcionário” - fingir-se funcionário

público).

RESISTÊNCIA

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para

executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

- o particular pode efetuar prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do CPP; se ele o fizer, desacompanhado de algum

funcionário público, e contra ele for empregada violência ou ameaça, não haverá crime de “resistência”, já que não é

funcionário público.

- violência: agressão, desforço físico etc.; o tipo refere-se à violência contra a pessoa do funcionário público ou do terceiro

que o auxilia; eventual violência empregada contra coisa (ex.: viatura policial) caracteriza crime de “dano qualificado”; a

chamada resistência passiva (sem o emprego de violência ou ameaça), não é crime - ex.: segurar-se em um poste para não

ser conduzido, jogar-se no chão para não ser preso, sair correndo etc.

- ameaça: ao contrário do que ocorre normalmente no CP, a lei não exige que a ameaça seja grave; ela pode ser escrita ou

verbal.

- se a violência for empregada com o fim de fuga, após a prisão ter sido efetuada, o crime será o do art. 352 (“evasão

mediante violência contra a pessoa”).

- o ato a ser cumprido deve ser legal quanto ao conteúdo e a forma (modo de execução); se a ordem for ilegal, a oposição

mediante violência ou ameaça não tipifica a “resistência” - ex.: prender alguém sem que haja mandado de prisão; prisão

para averiguação etc.

- o mero xingamento contra funcionário público constitui crime de “desacato”; se, no caso concreto, o agente xinga e

emprega violência contra o funcionário público, teria cometido dois crimes, mas a jurisprudência firmou entendimento de

que, nesse caso, o “desacato” fica absorvido pela “resistência”.

DESOBEDIÊNCIA

Art. 330 - Desobedecer (não cumprir, não atender) a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.

- deve haver uma ordem: significa determinação, mandamento; o não-atendimento de mero pedido ou solicitação não

caracteriza o crime.

- a ordem deve ser legal: material e formalmente; pode até ser injusta; só não pode ser ilegal.

- deve ser emanada de funcionário público competente para proferi-la - ex.: Delegado de Polícia requisita informação

bancária e o gerente do banco não atende (não há crime, pois o gerente só está obrigado a fornecer a informação se houver

determinação judicial).

- é necessário que o destinatário tenha o dever jurídico de cumprir a ordem; além disso, não haverá crime se a recusa se der

por motivo de força maior ou por ser impossível por algum motivo o seu cumprimento.

- conforme a jurisprudência, se alguma norma civil ou administrativa comina sanção dessa natureza para um fato que

poderia caracterizar crime de “desobediência”, mas deixa de ressaltar a sua cumulação com a pena criminal, não pode haver

a responsabilização penal - ex.: o art. 219 do CPP, que se refere a sanção aplicável à testemunha intimada que sem motivo

justificado falta à audiência em que seria ouvida (o dispositivo permite a cumulação da multa e das despesas da diligência,

“sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência”); o CTB prevê multa àquele que desrespeita ordem de parada

feito por policial, mas não ressalva a aplicação autônoma do crime de “desobediência” (assim, o motorista somente

responde pela multa de caráter administrativo; não pelo crime).

DESACATO

Art. 331 - Desacatar (humilhar, desprestigiar, ofender) funcionário público no exercício da função (esteja

trabalhando, dentro ou fora da repartição) ou em razão dela (está de folga, mas a ofensa se refira às suas funções):

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

- admite qualquer meio de execução: palavras, gestos, ameaças, vias de fato, agressão ou qualquer outro meio que evidencie

a intenção de desprestigiar o funcionário público - ex.: xingar o policial que o está multando, fazer sinais ofensivos, rasgar

mandado de intimação entregue pelo Oficial de Justiça e atirá-lo ao chão, passar a mão no rosto do policial, atirar seu quepe

no chão etc.

- a caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e

dar dignidade ao cargo.

- a ofensa deve ser feita na presença do funcionário, pois somente assim ficará tipificada a intenção de desprestigiar a

função; a ofensa feita contra funcionário em razão de suas funções, mas em sua ausência, caracteriza crime de “injúria

qualificada” (art. 140 c/c o art. 141, II); por isso, não há “desacato” se a ofensa é feita por carta; a existência do “desacato

não pressupõe que o agente e o funcionário estejam face a face, havendo o crime se estiverem, em salas separadas, com as

portas abertas, e o agente falar algo para o funcionário ouvir.

- existirá o crime mesmo que o fato não seja presenciado por terceiras pessoas, porque a publicidade da ofensa não é

requisito do crime.

- um funcionário público pode cometer “desacato” contra outro?

- Nélson Hungria – não, pois ele está contido no capítulo dos “crimes praticados por particular contra a

administração em geral”; assim, a ofensa de um funcionário contra outro caracteriza sempre crime de “injúria”.

- Bento de Faria – só será possível se o ofensor for subordinado hierarquicamente ao ofendido.

- Damásio E. de Jesus, Heleno C. Fragoso, Magalhães Noronha e Júlio F. Mirabete – sim, sempre, pois o

funcionário, ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um particular; esta é a

opinião majoritária.

- o advogado pode cometer “desacato”? – o Estatuto da OAB, em seu art. 7°, § 2°, estabelece que o advogado não comete

crimes de “injúria”, “difamação” ou “desacato” quando no exercício de suas funções, em juízo ou fora, sem prejuízo das

sanções disciplinares junto à OAB; entende-se, entretanto, que esse dispositivo é inconstitucional no que tange ao

desacato”, pois a imunidade dos advogados prevista no art. 133 da CF somente poderia abranger os “crimes contra a

honra” e não os “crimes contra a Administração” (STF), sendo assim, ele poderá cometer “desacato”.

- a embriaguez exclui o “desacato”?

- não, nos termos do art. 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o crime.

- Nélson Hungria – sim, pois o “desacato” exige dolo específico, consistente na intenção de humilhar, ofender, que

é incompatível com o estado de embriaguez.

- Damásio E. de Jesus – sim, desde que seja completa, capaz de eliminar a capacidade intelectual e volitiva do

sujeito.

- e com relação à exaltação de ânimos? – há uma corrente majoritária entendendo que o crime exige ânimo calmo, sendo

que a exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo (Nélson Hungria e outros); de outro lado, entende-se que a

emoção não exclui a responsabilidade pelo “desacato”, uma vez que o art. 28, I, estabelece que a emoção e a paixão não

excluem o crime.

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem,

a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

§ único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também

destinada ao funcionário (se a vantagem efetivamente se destina ao funcionário público, que está mancomunado

com o agente, há crimes de “corrupção passiva e ativa”).

- ex.: auto-escola que cobram dos alunos “caixinhas” para aprovação em exame de motorista e alegam que elas serão dadas

aos examinadores.

- se o agente visa vantagem patrimonial a pretexto de influir especificamente em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da

justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, o crime é o do art. 357 (“exploração de prestígio”).

CORRUPÇÃO ATIVA

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar,

omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 1 ano a 8 anos, e multa.

§ único - A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda

(ex.: para que um Delegado de Polícia demore a concluir um IP, visando a prescrição) ou omite (ex.: para que o

policial não o multe) ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional (ex.: para Delegado de Polícia

emitir CNH para quem não passou no exame - nesse caso, há também crime de “falsidade ideológica”).

- de acordo com a “teoria monista ou unitária”, todos os que contribuírem para um crime responderão por esse mesmo

crime; às vezes, entretanto, a lei cria exceção a essa teoria, como ocorre com a “corrupção passiva e ativa”; assim, o

funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida comete a “corrupção passiva”, enquanto

o particular que oferece ou promete essa vantagem pratica “corrupção ativa”.

- na modalidade “solicitar” da “corrupção passiva”, não existe figura correlata na “corrupção ativa”; com efeito, na

solicitação a iniciativa é do funcionário público, que se adianta e pede alguma vantagem ao particular; em razão disso, se o

particular dá, entrega o dinheiro, só existe a “corrupção passiva”; o fato é atípico quanto ao particular, pois ele não ofereceu

nem mesmo prometeu, mas tão-somente entregou o que lhe foi solicitado.

- existem duas hipóteses de “corrupção passiva” sem “corrupção ativa”: quando o funcionário solicita e o particular dá ou

se recusa a entregar o que foi pedido.

- existe “corrupção ativa” sem “corrupção passiva”: quando o funcionário público não recebe e não aceita a promessa de

vantagem ilícita.

- se o agente se limita a pedir para o funcionário “dar um jeitinho”, não há “corrupção ativa”, pelo fato de não ter oferecido

nem prometido qualquer vantagem indevida; se o funcionário público “dá o jeitinho” e não pratica o ato que deveria,

responde pelo crime do art. 317, § 2° (“corrupção passiva privilegiada”) e o particular figura como partícipe; se ele não dá

o jeitinho, o fato é atípico.

CONTRABANDO OU DESCAMINHO

Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida (contrabando) ou iludir, no todo ou em parte, o

pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

(descaminho):

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

- contrabando: é a clandestina importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país, ou saída dele, é absoluta ou

relativamente proibida.

- descaminho: é a fraude tendente a frustrar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos de importação ou exportação ou

do imposto de consumo (a ser cobrado na própria aduana) sobre mercadorias.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei (tem a finalidade de

realizar o comércio entre portos de um mesmo pais);

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho (ex.: saída de

mercadorias da Zona Franca de Manaus sem o pagamento de tributos, quando o valor excede a cota

que cada pessoa pode trazer);

c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em

proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,

mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou

importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no

território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade

comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de

documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de

comércio irregular (sem registro junto aos órgãos competentes) ou clandestino (ex.: camelôs) de

mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em

transporte aéreo (a razão da maior severidade da pena é a facilidade decorrente da utilização de aeronaves para a

prática do delito; por esse mesmo motivo, parece-nos não ser aplicável a majorante quando a aeronave pousa ou

decola de aeroporto dotado de alfândega, uma vez que nestes não existe maior facilidade na entrada ou saída de

mercadorias).

- a ação penal é pública incondicionada, de competência da Justiça Federal.

IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA

Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela

administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar

concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

§ único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem

oferecida.

INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL

Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário

público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público,

para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.

SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia

de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes

condutas:

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela

legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador

autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias

descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e

demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

§ 1º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições,

importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei

ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 2º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário

e de bons antecedentes, desde que:

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido

pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas

execuções fiscais.

§ 3º - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$

1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4º - O valor a que se refere o § anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do

reajuste dos benefícios da previdência social.

CAPÍTULO II - A

DOS CRIMES PRATICADOS POR

PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

CORRUPÇÃO ATIVA DE TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL

Art. 337-B - Promover, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público

estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à

transação comercial internacional:

Pena - reclusão, de 1 a 8 anos, e multa.

§ único - A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público

estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL

Art. 337-C - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou

promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de

suas funções, relacionado à transação comercial internacional:

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

§ único - A pena é aumentada da 1/2, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada

a funcionário estrangeiro

FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO

Art. 337-D - Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que

transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em

representações diplomáticas de país estrangeiro.

§ único - Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em

empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em

organizações públicas internacionais.

Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO

Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de

investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa

determinada ou facilmente identificável - sem isso, o crime será o do art. 340 - “comunicação falsa de crime”),

imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

- se o próprio policial coloca droga na bolsa de alguém e a prende em flagrante, há crime de “denunciação caluniosa” e de

abuso de autoridade” (art. 3°, “a”, da Lei n. 4.898/65).

- a consumação se dá com o início de investigação policial (se o agente noticia o fato à autoridade e depois volta atrás,

contando a verdade, sem que a investigação tenha sido iniciada, não há crime, pois houve “arrependimento eficaz”; se a

investigação já estava iniciada, o crime já estará consumado e a confissão valerá apenas com atenuante genérica), de

processo judicial (quando o juiz recebe a denúncia ou a queixa oferecida contra o inocente), de investigação

administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

- requisito da denunciação é a espontaneidade, ou seja, a iniciativa deve ser exclusiva do denunciante; se ele faz a acusação

em razão de questionamento de outrem, não existe o crime - ex.: réu que atribui o crime a outra pessoa em seu

interrogatório; testemunha que fala que o crime foi cometido por outra pessoa, visando beneficiar o réu (nesse caso há

falso testemunho” e não “denunciação caluniosa”).

- A imputa crime a B, supondo que B era inocente; posteriormente, por coincidência, fica apurado que B realmente havia

praticado o crime; nesse caso não há “denunciação caluniosa”, pois a imputação não era objetivamente falsa.

COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe

não se ter verificado:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

- não se confunde com a “denunciação caluniosa”, pois, nesta, o agente aponta pessoa certa e determinada como autora da

infração, enquanto no art. 340 isso não ocorre; nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime

ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável por eles ou então apontando pessoa que não existe.

- a consumação se dá quando a autoridade inicia a investigação, porque o tipo do art. 340 descreve a conduta de “provocar a

ação da autoridade”, não bastando, portanto, a mera comunicação.

- se o agente faz a comunicação falsa para tentar ocultar outro crime por ele praticado responde também pela “comunicação

falsa de crime”.

- muitas vezes a comunicação falsa tem a finalidade de possibilitar a prática de outro crime - ex.: comunicar o “furto” de um

carro para receber o valor do seguro e depois vender o carro (Nélson Hungria entende que o agente só responde pelo crimefim

- “fraude para recebimento de seguro” - art. 171, § 2°, VI; Heleno C. Fragoso, Magalhães Noronha e Júlio F.

Mirabete entendem que há concurso material, pois as condutas são distintas e atingem bens jurídicos diversos, de vítimas

diferentes).

AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime (de contravenção penal, o fato é atípico) inexistente ou

praticado por outrem:

Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.

- preso já condenado por vários crimes assume a autoria de crime que não cometeu para livrar outra pessoa da cadeia.

- a retratação não gera qualquer efeito por falta de previsão legal a respeito.

FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador,

tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

§ 1º - As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido

com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em

que for parte entidde da administração pública direta ou indireta (nesses casos, aquele que deu,

prometeu ou ofereceu o dinheiro responde pelo crime do art. 343; com relação aos peritos, todavia, os doutrinários

mencionam que, se ele for oficial, cometerá o crime de “corrupção passiva”, enquanto quem ofereceu ou prometeu a

vantagem responderá pela “corrupção ativa”):

§ 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o

agente se retrata ou declara a verdade.

- se a testemunha mente por estar sendo ameaçada de morte ou de algum outro mal grave, não responde pelo “falso

testemunho”; o autor da ameaça é que responde pelo crime do art. 344 (“coação no curso do processo”).

- pela “teoria subjetiva”, adotada por nós, só há crime quando o depoente tem consciência da divergência entre a sua versão

e o fato presenciado.

- pode haver “falso testemunho” sobre fato verdadeiro - ex.: a testemunha alega ter presenciado um crime que realmente

aconteceu, mas, na verdade, não presenciou a prática do delito.

- a mentira quanto a qualificação pessoal (nome, profissão etc.) não tipifica o “falso testemunho”, podendo caracterizar o

crime do art. 307 (“falsa identidade”).

- não há crime se o sujeito mente para evitar que se descubra fato que pode levar à sua própria incriminação (segundo

Damásio E. Jesus, ocorre, nessa hipótese, situação de “inexigibilidade de conduta diversa”).

- o art. 208 do CPP prevê que não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 do CPP aos doentes, deficientes mentais

e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 do CPP (ascendente ou descendente, afim em linha reta,

cônjuge, ainda que separado judicialmente, irmão e pai, mãe, ou filho adotivo do acusado); essas pessoas são ouvidas como

informante do juízo.

- discute-se, na doutrina e na jurisprudência, se o informante pode responder pelo crime de “falso testemunho”: Magalhães

Noronha, Nélson Hungria e Damásio E. de Jesus, relatam que o compromisso não é elementar do crime; o “falso

testemunho” surge da desobediência do dever de dizer a verdade “que não deriva do compromisso”, diante disso,

responderão pelo crime; para Heleno Cláudio Fragoso, acha que não pode responder pelo crime, pois não tem o dever de

dizer a verdade pelo fato de não prestar compromisso.

- o art. 207 do CPP estabelece que “são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou

profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”; estas

não cometerão o crime de “falso testemunho” mas, dependendo da situação, responderão pelo crime do art. 154 (“violação

de segredo profissional”).

- não há participação no crime de “falso testemunho”, pois algumas hipóteses de participação constituem o crime do art.

343 (“corrupção ativa de testemunha ou perito”) e as demais formas são atípicas.

- a consumação se dá no momento em que encerra o depoimento; na falsa perícia se consuma quando o laudo é entregue; se

o “falso testemunho” é cometido em carta precatória, o crime se consuma no juízo deprecado, e este será o competente.

CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE

Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito,

contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento,

perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.

§ único - As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é cometido com o fim de obter prova

destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da

administração pública direta ou indireta.

- é uma exceção à “teoria unitária ou monista”, uma vez que o corruptor responde pelo crime do art. 343, enquanto a

testemunha corrompida incide no art. 342, § 1°.

COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

Art. 344 - Usar de violência (física) ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou

alheio, contra autoridade (juiz, delegado, promotor etc.), parte (autor, querelante, querelado), ou qualquer

outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir (perito, tradutor, intérprete, jurado, escrivão, testemunha

etc.) em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

- no caso do agente ser a própria pessoa contra quem foi instaurado o procedimento, responderá pelo crime de “coação no

curso do processo”, sendo cabível a prisão preventiva para garantir a instrução criminal.

- a consumação se dá no momento do emprego da violência ou grave ameaça, independentemente do êxito do fim visado

pelo agente (favorecer a si próprio ou a terceiro).

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a

lei o permite (ex.: direito de retenção, desforço imediato e legítima defesa da posse - art. 502 CC):

Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

§ único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

- quando alguém tem um direito ou julga tê-lo por razões convincentes, e a outra parte envolvida se recusa a cumprir a

obrigação, o prejudicado deve procurar o Poder Judiciário para que o seu direito seja declarado e a pretensão seja satisfeita

(se o agente tiver consciência da ilegitimidade da pretensão, haverá outro crime: “furto”, “lesão corporal”, “violação de

domicílio” etc.); a pretensão do agente, pelo menos em tese, possa ser satisfeita pelo Judiciário, ou seja, que exista uma

espécie qualquer de ação apta a satisfazê-la; ela pode ser de qualquer natureza: direito real (expulsar invasores de terra com

o emprego de força, em vez de procurar a justiça, fora das hipóteses de legítima defesa da posse ou desforço imediato, em

que o emprego da força é admitido), pessoal (ex.: subtrair objetos do devedor), de família (subtrair objetos do devedor de

alimentos inadimplente, em vez de promover a competente execução) etc.; se o sujeito resolve não procurar o Judiciário e

fazer justiça com as próprias mãos para obter aquilo que acha devido, pratica o crime do art. 345 (“exercício arbitrário das

próprias razões”) - subtrair objeto do devedor para se auto-ressarcir de dívida vencida e não paga.

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por

determinação judicial (penhora, depósito etc.) ou convenção (penhor, aluguel, comodato etc.):

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

FRAUDE PROCESSUAL

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar,

de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

§ único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as

penas aplicam-se em dobro.

- o delito se consuma no momento da alteração do local, coisa ou pessoa, desde que idônea a induzir o juiz ou perito em

erro; é desnecessário que se consiga efetivamente enganá-los.

- é crime subsidiário que fica absorvido quando o fato constitui crime mais grave, como, por exemplo, “supressão de

documento”, “falsidade documental” etc.

- ex.: alterar características do objeto que será periciado; simular maior dificuldade auditiva ou qualquer outra redução da

capacidade laborativa em ação acidentária; colocar arma na mão da vítima de homicídio para parecer que esta se suicidou,

suprimir provas, eliminar impressões digitais; homem que faz vasectomia, para que ele fique impotente de gerar e consiga

provar que o filho não poderia ser seu numa ação de reconhecimento de paternidade; fazer uma operação plástica para

mudar a aparência etc.

- haverá crime menos grave, descrito no art. 312 do CTB, na conduta de inovar artificiosamente, em caso de acidente

automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, IP ou processo penal, o estado

do lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir em erro o agente policial, o perito ou o juiz.

- só há crime se houver um processo, civil ou administrativo, em andamento, ou penal, ainda que não iniciado, sendo nesse

caso, a pena aplicada em dobro.

FAVORECIMENTO PESSOAL

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública (policiais civis ou militares, membro do Judiciário,

autoridades administrativas) autor de crime (de contravenção, o fato é atípico) a que é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.

§ 1º (favorecimento pessoal privilegiado) - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de 15 dias a 3 meses, e multa.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica

isento de pena.

- ex.: ajudar na fuga, emprestando carro ou dinheiro ou, ainda, por qualquer outra forma (só se aplica quando o autor do

crime anterior está solto; se está preso e alguém o ajuda a fugir, ocorre o crime do art. 351 - “facilitação de fuga de pessoa

presa”); esconder a pessoa em algum lugar para que não seja encontrada; enganar a autoridade dando informações falsas

acerca do paradeiro do autor do delito (despistar) etc.

- para a existência do crime, o auxílio deve ser prestado após a consumação do crime antecedente; se antes dele ou durante

sua prática, haverá co-autoria ou participação no delito antecedente e não “favorecimento pessoal”.

- a própria vítima do crime antecedente pode praticar o favorecimento - ex.: vítima de sedução que, após completar 18 anos,

ajuda o sedutor a se esconder.

- o advogado não é obrigado a dizer onde se encontra escondido o seu cliente; pode, todavia, cometer o crime se o auxilia na

fuga, se o esconde em sua casa etc.

- não haverá “favorecimento pessoal” quando em relação ao fato anterior: houver causa excludente de ilicitude; já estiver

extinta a punibilidade por qualquer causa; houver alguma escusa absolutória; o agente for inimputável em razão de

menoridade -em todos esses casos, o agente não está sujeito a ação legítima por parte da autoridade, e, portanto, quem o

auxilia não comete “favorecimento pessoal”.

- se o autor do crime antecedente vier a ser absolvido por qualquer motivo (exceto na absolvição imprópria, em que há

aplicação de medida de segurança), o juiz não poderá condenar o réu acusado de auxiliá-lo.

- se o autor do crime antecedente e o autor do favorecimento forem identificados haverá conexão, e ambos os delitos, de

regra, deverão ser apurados em um mesmo processo, nos termos do art. 79 do CPP.

- quando o beneficiado consegue subtrair-se, ainda que por poucos instantes, da ação da autoridade, se o auxílio chega a ser

prestado, mas o beneficiário não se livra da ação da autoridade, haverá mera tentativa.

FAVORECIMENTO REAL

Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria (foi aqui utilizada em sentido amplo, de forma a

abranger também a participação) ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

apenas aquilo que advém da prática do crime e não o meio utilizado para praticá-lo):

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.

- só responde pelo crime aquele que não esteja ajustado previamente com os autores do crime antecedentes, no sentido de

lhes prestar qualquer auxílio posterior, pois, se isso ocorreu, ele será responsabilizado por participação no crime antecedente

por ter estimulado a prática do delito ao assegurar aos seus autores que lhes prestaria uma forma qualquer de ajuda.

- a principal diferença entre a “receptação” e o “favorecimento real” consiste no fato de que, no favorecimento, o agente

visa auxiliar única e exclusivamente o autor do crime antecedente, enquanto naquele o sujeito visa seu próprio proveito ou o

proveito de terceiro (que não o autor do crime antecedente).

- trata-se de crime acessório, mas a condenação pelo “favorecimento real” não pressupõe a condenação do autor do crime

antecedente - ex.: há prova da prática de um furto e de que alguém ajudou o autor desse crime, escondendo os bens furtados

(a polícia, todavia, não consegue identificar o furtador, mas consegue identificar aquele que escondeu os bens).

- ex.: esconder o objeto do crime para que o autor do delito venha buscá-lo posteriormente, transportar os objetos do crime;

guardar para o homicida dinheiro que este recebeu para matar alguém etc.

- a conduta de trocar as placas de veículo furtado ou roubado podia caracterizar o “favorecimento real”, mas, atualmente,

constitui o crime do art. 311 (“adulteração de sinal identificador de veículo automotor”).

- a menoridade e a extinção da punibilidade apenas impedem a aplicação de sanção penal ao autor do crime antecedente,

mas o fato não deixa de ser crime.

- a lei não prevê qualquer escusa absolutória como no caso do “favorecimento pessoal”.

- no “favorecimento pessoal” o agente visa tornar seguro o autor do crime antecedente, enquanto no “favorecimento real

ele visa a tornar seguro o próprio proveito do crime anterior.

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER

Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com

abuso de poder:

Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano.

§ único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de

pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo

oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não

autorizado em lei;

IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA

Art. 351 - Promover (o agente provoca, orquestra, dá causa a fuga; é desnecessária ciência prévia por parte do detento)

ou facilitar (exige-se colaboração, cooperação de alguém para a iniciativa de fuga do preso; a lei não abrange a facilitação

de fuga de menor internado em razão de medida socioeducativa pela prática do ato infracional) a fuga de pessoa

legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa (não se computando o preso

nesse total), ou mediante arrombamento (de cadeado, grades etc.), a pena é de reclusão, de 2 a 6 anos.

§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à

violência.

§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou

guarda está o preso ou o internado (carcereiro policial, agente penitenciário etc.).

§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de

detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa (comete um descuido quanto à segurança, de forma a permitir a fuga -

ex.: esquecer destrancada a porta da cela, deixar de colocar o cadeado na porta, sair do local da guarda para lanchar

etc.).

- o fato pode dar-se em penitenciárias ou cadeias públicas, ou em qualquer outro local (viatura em que o preso é escoltado,

hospital onde recebe tratamento etc.).

- o preso não responde pelo crime em razão de sua fuga, exceto se há emprego de violência (art. 352 - “evasão mediante

violência contra a pessoa”).

EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA

Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança

detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.

- o legislador pune apenas o preso que foge ou tenta fugir com emprego de violência contra pessoa; a fuga pura e simples

constitui mera falta disciplinar (art. 50, II, da LEP); o emprego de grave ameaça não caracteriza o delito em análise,

constituindo apenas crime de “ameaça” (art. 147); o emprego de violência contra coisa pode caracterizar crime de “dano

qualificado” (art. 163, § único, III), mas há opinião no sentido de ser o fato atípico.

- se a violência for empregada para impedir a efetivação da prisão, haverá, entretanto, crime de “resistência”.

ARREBATAMENTO DE PRESO

Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, além da pena correspondente à violência.

- arrebatar significa tirar o preso, com emprego de violência ou grave ameaça, de quem tenha sob custódia ou guarda, a fim

de maltratá-lo - ex.: tirar o preso do interior da delegacia de polícia para ser linchado por populares.

MOTIM DE PRESOS

Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.

- motim é a revolta conjunta de grande número de presos em que os participantes assumem posição de violência contra os

funcionários, provocando depredações com prejuízos ao Estado e à ordem e disciplina da cadeia.

PATROCÍNIO INFIEL

Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse

(patrimonial ou moral), cujo patrocínio, em “juízo”, lhe é confiado:

Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

- constitui infração penal que tem por finalidade punir o advogado (bacharel inscrito na OAB) ou o profissional judicial

(estagiário, provisionado etc.) que venham a prejudicar interesse de quem estejam representando.

- o delito pode ser cometido por ação (desistir da testemunha imprescindível, provocar nulidade prejudicial a seu cliente,

fazer acordo lesivo etc.) ou por omissão (não recorrer, dar causa à perempção em razão de sua inércia).

- o erro profissional ou a conduta culposa não tipificam o delito, podendo gerar a responsabilização civil, bem como

punições pela OAB.

PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO

§ único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma

causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

- a expressão “mesma causa” deve ser entendida como sinônimo de controvérsia, litígio, ainda que os processos

sejam distintos.

SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO

Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório,

que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

Pena - detenção, de 6 a 3 anos, e multa.

EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade (material, moral, sexual etc.), a pretexto de

influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

§ único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade

também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

- trata-se de crime assemelhado ao delito descrito no art. 332 (“tráfico de influência”), mas que se diferencia daquele por

exigir que o agente pratique o delito a pretexto de influir em pessoas ligadas à aplicação da lei, mais especialmente em juiz,

jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha; no “tráfico de influência”, o crime é

cometido a pretexto de influir em qualquer outro funcionário público.

- o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, mas o crime normalmente é praticado por advogados inescrupulosos.

- ex.: o agente ilude a vítima, enganando-a, fazendo-a crer que se tem um prestígio, que na realidade é fantasia.

- se o agente estiver efetivamente conluiado com o funcionário público, para que ambos obtenham alguma vantagem

indevida, haverá crime de “corrupção passiva” por parte de ambos.

VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL

Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou

licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão

judicial:

Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 359-A - Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização

legislativa:

Pena - reclusão, de 1 a 2 anos.

§ único - Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou

externo:

I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do

Senado Federal;

II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

Art. 359-B - Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente

empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA

Art. 359-C - Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do

mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela

a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA

Art. 359-D - Ordenar despesa não autorizada por lei:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

PRESTAÇÃO DE GARANTIA GRACIOSA

Art. 359-E - Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor

igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

NÃO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR

Art. 359-F - Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar

inscrito em valor superior ao permitido em lei:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA

Art. 359-G - Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento

e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

OFERTA PÚBLICA OU COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO MERCADO

Art. 359-H - Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da

dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de

liquidação e de custódia:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.